TJPA - 0005389-04.2016.8.14.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/03/2025 12:42
Baixa Definitiva
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANESIA DO PARA em 07/03/2025 23:59.
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08/02/2025 00:05
Decorrido prazo de VERA APARECIDA DE LEAO GARCIA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:10
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0005389-04.2016.8.14.0110 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VERA APARECIDA DE LEÃO GARCIA APELADO: MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por VERA APARECIDA DE LEÃO GARCIA (Id. 18463129) contra sentença (Id. 18463128) que, nos autos da Ação Ordinária proposta em face do MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, julgou parcialmente procedente a pretensão da autora, condenando o réu ao pagamento de verbas integrais referente às férias, no tocante aos períodos aquisitivos de 2013 e 2014, acrescidos de 1/3 cada, e improcedente o pedido quanto ao pagamento de adicional de insalubridade, aviso prévio indenizado e danos morais.
E ao pagamento de custas e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, dispensada a exigibilidade pela gratuidade da justiça.
Em suas razões, a apelante alega que no período de 01/01/2013 a 07/08/2015, exerceu cargo em comissão de Diretora de Hospital.
Aduz quanto seu direito ao recebimento de adicional de insalubridade que tem previsão na Portaria NR15, do Ministério do Trabalho e Emprego; reclama quanto ao direito de receber dano moral, em virtude de se tratar de verbas de caráter alimentar.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente o pedido exordial.
Certificada a ausência de contrarrazões (Id. 18463134).
Recebi o feito por distribuição.
Parecer do Ministério Público para não intervir no recurso (Id. 20909971).
Decido.
Conheço do recurso, porquanto satisfeitos seus requisitos de admissibilidade.
Trata-se de apelação cível interposta por VERA APARECIDA DE LEÃO GARCIA contra sentença que, nos autos da Ação Ordinária proposta em face do MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, julgou parcialmente procedente a pretensão da autora, condenando o réu ao pagamento de verbas integrais referente às férias, no tocante aos períodos aquisitivos de 2013 e 2014, acrescidos de 1/3 cada, e improcedente o pedido quanto ao pagamento de adicional de insalubridade, aviso prévio indenizado e danos morais.
E ao pagamento de custas e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, dispensada a exigibilidade pela gratuidade da justiça.
Segue a transcrição dos termos dispositivos transcritos: “DISPOSITIVO.
Isto posto, com base no exposto e no que nos autos consta, bem como entendimento jurisprudencial colacionado e artigos de lei referendados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para determinar o pagamento de verbas integrais referente às férias, no tocante aos períodos aquisitivos de 2013 e 2014, acrescidos de 1/3 cada, e improcedente o pedido quanto ao pagamento de adicional de insalubridade, aviso prévio indenizado e danos morais.
Sobre a condenação incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança (Tema 810, do STF), a partir da citação, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E sobre o valor mensal de cada parcela do adicional que deveria ter sido paga administrativamente pelo Município réu.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, cada parte arcará com metade das custas e dos honorários advocatícios.
Custas ex legis e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado, observada a vedação quanto a compensação (CPC, art. 85, §14º), suspensa a exigibilidade do Município em relação às custas, consoante o art. 40,1, da Lei Estadual n° 8.328/15.
Sentença sujeita à remessa necessária, em virtude de sua iliquidez, nos termos do artigo 496, I, do CPC e da Súmula 490 do STJ: “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas” Intimem-se as partes.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. nº003/2009 da CJCI/TJPA.” A exordial afirma que a autora exerceu cargo comissionado na função de Diretora do Hospital do município réu, estando submetida a condição de trabalho insalubre, tendo contato com despejos indesejados pelos pacientes, e com ainda, com demais produtos hospitalares e materiais descartados pelo hospital.
Por esses motivos, sustenta que faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade.
A sentença julgou improcedente a pretensão ante a ausência de previsão legal municipal relativa às verbas em relevo.
Examino.
Sobre o adicional de insalubridade, a partir da edição da EC nº 19/98, que acrescentou o § 3º ao artigo 39 da CF, a verba foi suprimida do rol de direitos sociais próprios dos empregados, estendidos aos servidores públicos, assegurados pelo então vigente art. 39 da CF.
Com isso, o direito ao adicional de insalubridade passou a depender de previsão em legislação local, já que legislado apenas sob eficácia limitada do inciso XXIII do art. 7º da CF.
Sendo assim, a Portaria NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego não se aproveita ao caso em relevo, cumprindo perquirir a existência da previsão legal citada.
O município réu editou a Lei Municipal nº 187/2007, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, cujos artigos 118, III e 127, prescrevem o direito ao adicional de insalubridade, nos termos seguintes: “Art. 118 - Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (...) III - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas; Art. 127 - Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.” Do exposto, depreende-se que o ente municipal reconhece a seus servidores o direito à percepção do adicional de insalubridade, porém, condiciona o pagamento a previsão de cada caso em legislação específica.
Considerando a ausência de tal regulamentação nos autos, infere-se a ineficácia da lei vigente, sendo, portanto, inexequível a aferição e o implemento do adicional de insalubridade postulado, resta prejudicada a formulação de qualquer prova fática nos autos, não havendo que se perquirir acerca de avaliação pericial.
Neste sentido, o STJ: “ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
O Tribunal de origem consignou que, para a procedência de tal pretensão autoral, é imprescindível a existência de legislação local voltada, especificamente, à extensão do adicional de insalubridade à categoria dos agentes comunitários de saúde. 2.
O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. 3.
O exame de normas de caráter local descabe na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF. 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 920506 PE 2016/0135683-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/10/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2018).
Sendo assim, ausente a previsão legal definindo os parâmetros moduladores do percentual aplicável, a exigência do pagamento majorado violaria o princípio da legalidade.
Portanto, deve ser desprovido o recurso da autora e mantida a sentença neste particular.
Quanto ao pedido de dano moral pleiteado, não vislumbro razão, tendo em vista que, a autora não deixou de receber suas verbas salariais mensais, e como por ela própria confirmado, após termo de rescisão contratual (Id. 18462998), recebeu a quantia de R$ 5.746,09 (cinco mil, setecentos e quarenta e seis reais e nove centavos), referente aos seus proventos. É cediço que o enquadramento jurídico do dano moral está na ocorrência do excesso, da má conduta, seja ela de má-fé, dolosa ou simplesmente irresponsável, a caracterizar ilicitude, que provoque lesão a um interesse individual relacionado ao direito à integridade, à honra, à intimidade ou à imagem.
A indenização por dano moral objetiva uma compensação pela dor, angústia ou humilhação sofrida pela vítima.
A ausência ou o atraso do pagamento das verbas contratuais, inclusive as rescisórias, à época própria, não gera automaticamente o dano moral alegado.
No presente caso, a reclamante não fez prova de ofensa à sua honra objetiva, situação humilhante ou vexatória, as quais não podem restar presumidas, restando portado indevido.
Nesse sentido, cito jurisprudência: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NÃO GERA DANO PRESUMIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1 - O atraso de salário e verbas rescisórias, em regra, não gera dano presumido, sendo imprescindível, na hipótese, a prova da existência de abalo moral passível de indenização 2 – No caso em tela, não se verifica a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual pudesse se extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra da reclamante. 3 - Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação da Comarca de Tomé-Açú, ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento a apelação interposta, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de março de 2020.
Este julgamento foi presidido pela Exma.
Sra.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0031401-45.2015.8.14.0060, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 09/03/2020, 2ª Turma de Direito Público) (Grife) “RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE MARABÁ.
ATRASO NO PAGAMENTO DE FÉRIAS.
PEDIDO DE DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Verifica-se que o trabalhador, seja ele servidor público ou não, faz jus ao período de 30 (trinta) dias de férias, acrescido de 1/3 (um terço), de acordo com o disposto no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal e artigo 85 da Lei Municipal nº 17.331/08, tratando-se de direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador. 2-Na hipótese dos autos, verifica-se que o apelante afirma ter cumprido o período aquisitivo de 12 (doze) meses de efetivo exercício para gozo de férias, motivo pelo qual solicitou junto ao Município de Marabá a concessão para gozar férias no período de 11.04.12 a 10.05.12.
Contudo, assevera ter recebido o adicional de férias que teria direito, somente em junho de 2012, isto é, após 02 (dois) meses o gozo de suas férias, o que lhe ocasionou diversos constrangimentos, causando abalo à sua moral. 3- É certo que, o atraso no pagamento das verbas salariais causa ao trabalhador aborrecimento, no entanto, a inadimplência contratual, por si só, não gera o dever de indenizar. 4-Aliás, não há prova nos autos que o apelante sofreu abalo moral, passível de indenização, em razão do atraso no pagamento de suas férias. 5- Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-PA - AC: 00113623120128140028 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 08/10/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 10/10/2018)” (Grifei) No caso em questão, a autora não apresentou provas de que o atraso no pagamento das verbas devidas tenha causado consequências excepcionais ou afetado significativamente sua dignidade, de modo a justificar a indenização pretendida.
As alegações de desconforto financeiro e abalo moral, sem elementos concretos que indiquem uma lesão extraordinária, não são suficientes para a configuração de dano moral.
Dessa forma, não assiste razão à autora/apelante quanto ao pedido de indenização por dano moral.
Por fim, diante das razões expostas, deve ser mantida integralmente a sentença proferida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, para manter a sentença que julgou improcedente a pretensão de pagamento de adicional de insalubridade e por ausência de dano moral.
Tudo nos termos da fundamentação.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, observados os efeitos da gratuidade da justiça.
A decisão proferida de forma monocrática e tem amparo na alínea “c” do inciso IV do art. 932 do CPC.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Belém, 15 de dezembro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
16/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 11:54
Conhecido o recurso de VERA APARECIDA DE LEAO GARCIA - CPF: *57.***.*81-15 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 10:43
Conclusos ao relator
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12/06/2024 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:38
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:38
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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