TJPA - 0895843-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:30
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO GOMES PEREIRA DA PENHA em 29/01/2025 23:59.
 - 
                                            
10/02/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO GOMES PEREIRA DA PENHA em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 09/12/2024.
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16/12/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0895843-93.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] AUTOR: JOSE AUGUSTO GOMES PEREIRA DA PENHA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: JOSE AUGUSTO GOMES PEREIRA DA PENHA Endereço: Travessa Haroldo Veloso, 714, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-030 REQUERIDO: ALMIR RODRIGUES DIAS ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: ALMIR RODRIGUES DIAS Endereço: Travessa Carlândia, 11 Q-6, próximo a escola EEEF Maria Nazaré Marques, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-710 Advogado(s) do reclamado: MARCOS OLIVEIRA DE MORAES VALOR DA CAUSA: 70.566,72 ATO ORDINATÓRIO Considerando a contestação tempestiva fica INTIMADA a parte autora/requerente para apresentar réplica no prazo de 15 dias. 5 de dezembro de 2024 MOISES DUTRA DE MORAES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112511592595000000078435653 JOSE AUGUSTO GOMES PEREIRA DA PENHA- RG E CPF Documento de Comprovação 22112511592649000000078435665 JOSE AUGUSTO GOMES PEREIRA DA PENHA- COMPROVANTE DE RESIDENCIA (1) Documento de Comprovação 22112511592687100000078435673 JOSE AUGUSTO GOMES PEREIRA DA PENHA- HIPOSSUFCIENCIA Documento de Comprovação 22112511592729200000078435676 jose augusto gomes pereira da penha p73642410-2022 - contrato- Documento de Comprovação 22112511592803500000078435678 Jose augusto - consulta veiculo Documento de Comprovação 22112511592873300000078436834 jose augusto - cnh requerido Documento de Comprovação 22112511592965800000078436835 Decisão Decisão 22121210522893700000079337590 Decisão Decisão 22121210522893700000079337590 Petição Petição 23012609231666100000081185809 Decisão Decisão 22121210522893700000079337590 Carta precatória Carta precatória 23021510461006400000082369580 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23021614014300100000082485821 comprovante protocolo CP ananindeua Documento de Comprovação 23021614014316200000082485823 DILIGÊNCIA Diligência 23041008012872500000085800654 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23041210065754600000085981850 0803358-52.2023.8.14.0006 Documento de Comprovação 23041210065774900000085981851 Petição Petição 23081012181178100000092992589 Despacho Despacho 23092513595489800000095417224 Despacho Despacho 23092513595489800000095417224 Termo de Ciência Termo de Ciência 24052412533231700000108981732 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 24091707332448400000119061484 Habilitação nos autos Petição 24110511580618700000122289882 Procuracao ad judicia Instrumento de Procuração 24110511580632100000122289901 CNH Almir dias Documento de Identificação 24110511580678500000122289903 comprova residencia Documento de Comprovação 24110511580721200000122289906 Mandado de Busca e Apreensão Mandado de Busca e Apreensão 24110522340226000000122334177 Mand0895843-93 Devolução de Mandado 24110522340243600000122338829 Contestação Contestação 24112922185012500000123825580 CNH Almir dias Documento de Identificação 24112922185190200000123825581 Procuracao ad judicia Instrumento de Procuração 24112922185261000000123825582 contrato assinado com Sra Juliane Documento de Comprovação 24112922185307700000123825583 folha rosto carne contratos bancarios Documento de Comprovação 24112922185345400000123825584 folha 1 contrato banacrio 1 parcela 1 de 48 Documento de Comprovação 24112922185392000000123825585 folha 10 contrato bancario 1 parcela 10 de 48 Documento de Comprovação 24112922185452200000123825586 folha 14 e 15 contrato bancario 2 parcela 114 e 15 de 48 Documento de Comprovação 24112922185495700000123825587 folha 11 contrato bancario 2 parcela 11 de 48 Documento de Comprovação 24112922185556300000123825588 contrato bancario 2 parcela 16 17 a 20 21 29 30e 48 Documento de Comprovação 24112922185598500000123825589 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). - 
                                            
05/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/12/2024 09:51
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
29/11/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
05/11/2024 22:34
Juntada de Petição de mandado de busca e apreensão
 - 
                                            
05/11/2024 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
23/09/2024 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
17/09/2024 07:33
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 12:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2023 10:06
Juntada de Certidão
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10/04/2023 08:01
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
16/02/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
15/02/2023 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 10:46
Expedição de Carta precatória.
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14/02/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 09:03
Decorrido prazo de ALMIR RODRIGUES DIAS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:03
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO GOMES PEREIRA DA PENHA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 03:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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26/01/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0895843-93.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO GOMES PEREIRA DA PENHA REQUERIDO: ALMIR RODRIGUES DIAS Nome: ALMIR RODRIGUES DIAS Endereço: Travessa Carlândia, 11 Q-6, próximo a escola EEEF Maria Nazaré Marques, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-710 Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COMBINADO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por JOSE AUGUSTO GOMES PEREIRA DA PENHA em face de Almir Rodrigues Dias.
A requerente alega que firmou financiou um veículo Fiat Strada 2016 (placa QDI-0507, Renavan: *10.***.*10-79) por 70.566,72, em 48 parcelas de R$ 1.470,14 (um mil, quatrocentos e setenta reais e quatorze centavos) cada parcela, cedendo informalmente o carro para a irmã Ana Virgilia que, por usar efetivamente o carro, ficou responsável pelo pagamento das parcelas.
Aduz que ela começou a atrasar os pagamentos e quando chegou a cinco (5) parcelas em atraso o autor descobriu também multas no veículo e pontos lançados na sua CNH provisória e pediu o veículo de volta onde combinaram de devolver o carro ou negociar a dívida com a financeira, porém repassou o carro para terceiro.
Assim requer a apreciação da tutela antecipada para compelir o requerido a entregar-lhe o veículo objeto do contrato.
Juntou documentos DECIDO. É plausível o pedido.
Da análise dos autos verifica-se de fato, que resta demonstrada a propriedade do veículo em nome do autor, juntando os documentos do veículo e o contrato com a financeira, conforme documentos acostados em IDs. 82460693 e 82460699.
O caráter assecuratório das medidas liminares confere ao magistrado o poder/dever de conceder a medida de forma antecipada para preservação do direito invocado, até final decisão, com o desiderato de evitar a ocorrência ou prolongamento de danos, de modo que não se trata de ação discricionária e sim vinculada quando a parte comprova os requisitos que autorizam a concessão da medida.
O magistério de Humberto Theodoro orienta nesse mesmo sentido: "Atento à finalidade preventiva do processo cautelar, o Código permite ao juiz conceder medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz (art. 804).
A concessão de liminar, todavia, não depende de estar o requerente na iminência de suportar ato do requerido que venha a provocar a consumação do dano temido.
O perigo tanto pode derivar de conduta do demandado como de fato natural." (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
II, 47ª edição, Ed.
Forense, pág. 546).
O que justifica a liminar é simplesmente a possibilidade de o dano consumar-se antes da citação, qualquer que seja o motivo.
Impõe-se o provimento imediato, porque se se tiver de aguardar a citação, o perigo se converterá em dano, tornando tardia a medida cuja finalidade e, essencialmente, preveni-lo.
Vislumbrando, assim, os requisitos autorizativos da medida, CONCEDO, A LIMINAR REQUERIDA, para que seja apreendido o veículo descrito na inicial e depositado em mãos do requerente, até ulterior deliberação.
Cumprida a liminar, cite-se o requerido para contestar o pedido, no prazo lega, sob pena dos efeitos da revelia.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) Substituta respondedno pela da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112511592595000000078435653 JOSE AUGUSTO GOMES PEREIRA DA PENHA- RG E CPF Documento de Comprovação 22112511592649000000078435665 JOSE AUGUSTO GOMES PEREIRA DA PENHA- COMPROVANTE DE RESIDENCIA (1) Documento de Comprovação 22112511592687100000078435673 JOSE AUGUSTO GOMES PEREIRA DA PENHA- HIPOSSUFCIENCIA Documento de Comprovação 22112511592729200000078435676 jose augusto gomes pereira da penha p73642410-2022 - contrato- Documento de Comprovação 22112511592803500000078435678 Jose augusto - consulta veiculo Documento de Comprovação 22112511592873300000078436834 jose augusto - cnh requerido Documento de Comprovação 22112511592965800000078436835 - 
                                            
10/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/01/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
12/12/2022 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2022 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
25/11/2022 12:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/11/2022 12:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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