TJPA - 0808664-25.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 10:23
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 10:23
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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16/11/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 20:59
Conclusos para decisão
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04/10/2021 20:59
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 09:42
Juntada de Certidão
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25/06/2021 00:04
Decorrido prazo de MARIA ELISA BESSA DE CASTRO em 24/06/2021 23:59.
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25/06/2021 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES FAVACHO em 24/06/2021 23:59.
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01/06/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808664-25.2020.8.14.0000 Processo de 1º grau: 0001827-95.1999.8.14.0301 AGRAVANTE: MARIA ELISA BESSA DE CASTRO Advogado: Dra.
Pamela Daniela Pinheiro Sampaio, OAB/PA nº 27.721.
AGRAVADA: MARIA DE LOURDES GOMES FAVACHO.
Advogados: Dr.
Jean Paolo Simei e Silva, OAB/SP nº 222.899 e Dr.
Pedro Igor Serra Pinheiro de Sousa, OAB/PA nº 20.695.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por MARIA ELISA BESSA DE CASTRO contra decisão interlocutória (ID 3547856, fls. 28-31), exarada pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (Processo nº 0001827-95.1999.8.14.0301), apresentado por MARIA DE LOURDES GOMES FAVACHO, que assim decidiu: (...) Com efeito, analisando os autos, e seguindo o posicionamento esposado na decisão do STJ acima epigrafada, verifico a possibilidade de bloqueio de 20% da renda do executado para fins de pagamento da dívida, vez que tal percentual, ante os documentos apresentados, demonstra que não afetará sua subsistência.
OFICIE-SE a fonte pagadora do executado para que proceda ao bloqueio do percentual indicado, repassando tais valores à subconta judicial vinculada a este processo.
No que se refere ao bloqueio de honorários nos processo judiciais, expeça-se o necessário para penhora no rosto dos referidos autos em que há credito a serem recebidos pela executada, no percentual de 20% dos valores, devendo a exequente indicar os feitos e os valores..– grifo nosso. Em suas razões (ID 3547852), a agravante conta inicialmente que, na realidade, o valor líquido por ela recebido (DAS 201.9) não é de R$6.531,48 (seis mil, quinhentos e trinta e um reais, e quarenta e oito centavos), mas, sim, R$5.145,63 (cinco mil, cento e quarenta e cinco e sessenta e três centavos) e calculada a porcentagem de 20% (vinte por cento) determinada a título de bloqueio, totalizaria a quantia de R$1.029,12 (mil e vinte e nove reais e doze centavos).
Ademais, após considerar que o referido cargo é demissível ad nutum, não havendo estabilidade, afirma que certamente não permanecerá nele na próxima gestão, que se iniciará em 01 de janeiro de 2021, por tratar-se de cargo de confiança (também denominado de “cargo comissionado”), logo, multiplicando aquele valor de R$1.029,12 (mil e vinte e nove reais e doze centavos) pelo total de meses ainda restantes do ano de 2020 (leia-se, quatro meses), chega-se a quantia de R$4.116,50 (quatro mil cento e dezesseis reais e cinquenta centavos) que, no seu entender, não seria suficiente para quitar o débito, notadamente se considerada a atualização apontada pela exequente e demonstrativo de cálculo (Doc. 23).
Nesse diapasão, opõe-se ao pedido de penhora de sua remuneração (D.A.S. 201.9) em razão do exercício do cargo de Diretora Geral da Secretaria Municipal de Educação, seja porque tal pedido encontra óbice na regra proibitiva do art. 833, Inciso IV, do CPC/2015, seja porque o valor do DAS 201.9 recebido pela agravante (a título de remuneração pelo exercício de cargo comissionado na SEMEC) não é de alta monta e, como tal não se enquadra no parâmetro estabelecido pela jurisprudência pátria para aplicação da medida excepcional pretendida pela exequente/agravada (como exceção à regra da impenhorabilidade disposta no art. 893, Inciso IV, do mencionado diploma legal).
Acrescenta, ainda, ser tal penhora excessivamente gravosa, na medida em que existem valores de honorários advocatícios de sucumbência devidos à agravante, a cuja penhora manifestou concordância, indicando inclusive processos, cujos valores são suficientes para quitar a dívida.
Requer seja deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, especificamente no que concerne à penhora/bloqueio de 20% (vinte por cento) da remuneração de D.A.S. 201.9 recebida pela agravante ante o exercício do cargo comissionado de Diretora Geral da Secretaria Municipal de Educação.
Juntou documentos.
Distribuídos os autos por sorteio, coube-me a relatoria, ocasião em que recebi o recurso e indeferi o pedido de efeitos suspensivo (ID n. 3939655).
Contra a decisão supra, foram opostos embargos declaratórios (ID n. 3960814), os quais não foram contrarrazoados.
Tentada a via conciliatória, não houve manifestação das partes contendoras.
Em petição de ID n. 5187406, a recorrente apontou a perda superveniente do objeto recursal, pleiteando a restituição do preparo pago de forma simples de forma desacompanhada do Relatório de Contas.
Relatados.
DECIDO. O recurso não deve ser conhecido, por flagrante perda superveniente de objeto.
Considerando que o presente Agravo de Instrumento tem por objeto o afastamento da penhora do salário então recebido pela agravante em face do exercício do referido cargo de Diretora Geral da Secretária Municipal de Educação (D.A.S. 201.9), bem como que a agravante foi exonerada o mencionado cargo, consoante comprova o Decreto Municipal nº 98.143/2020, publicado em Diário Oficial do Município de 30 de dezembro de 2020 (vide cópia em anexo), a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2021, eis porque não mais recebe salário, conclui-se que, de fato, restou prejudicado o presente recurso, em razão da perda superveniente de objeto.
Ademais, a própria agravante pleiteou expressamente a desistência do recurso, o que pode ser feito a qualquer tempo, conforme previsão do art. 998 do CPC: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim é a jurisprudência: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
De acordo com o disposto nos arts. 998 e 999 do CPC/2015, a parte pode desistir do recurso que interpôs, a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária.
RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*19-70, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 12-05-2021) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº *10.***.*77-44, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: José Luiz John dos Santos, Julgado em: 26-04-2021) Posto isso, ante a perda do objeto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ex vi do art. 932, III do CPC/15.
Intimem-se.
Diligências legais.
Por fim, quanto ao pedido de restituição do preparo recursal recolhido na interposição da insurgência, no valor de R$ 440,58 (ID n. 3548368), hei por bem deferir o pleito, considerando o teor da petição de ID n.º 3235523, fundamentada no disposto no art. 4º da Portaria Conjunta n.º 04/2015-GP/CJRM/CJCI.
Assim, proceda a Secretaria ao encaminhamento de ofício, via SIGA-DOC, para a Coordenação Geral de Arrecadação, com o fito de que realize a restituição das custas pagas de forma simples pela parte recorrente, no valor de R$ 440,58, referente ao boleto de ID n.º 3548368, restituição esta que deverá ser efetuada na conta da parte recorrente, vide infra, por meio do petitório de ID n.º 5187406.
Por oportuno, ressalto que o referido ofício deve conter as seguintes informações: despacho autorizativo do magistrado do feito; cópia do Boleto Bancário - objeto da restituição; cópia do Comprovante de pagamento do referido boleto; dados bancários da restituição (nome do beneficiário da restituição, nº do CPF ou CNPJ do beneficiário, nome do banco para crédito da restituição, nº da agência, nº da conta corrente), conforme Portaria Conjunta 004/2015-GP/CJRM/CJCI que regulamenta os pedidos de restituição.
Após, arquive-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
Belém, 31 de maio de 2021. Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
31/05/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 09:02
Prejudicado o recurso
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22/05/2021 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES FAVACHO em 21/05/2021 23:59.
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20/05/2021 07:48
Conclusos ao relator
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19/05/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 11:03
Conclusos para decisão
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03/12/2020 11:03
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2020 11:02
Juntada de Certidão
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28/11/2020 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES FAVACHO em 27/11/2020 23:59.
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19/11/2020 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES FAVACHO em 18/11/2020 23:59.
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09/11/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 15:37
Ato ordinatório praticado
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09/11/2020 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 09:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/09/2020 15:22
Conclusos para decisão
-
30/09/2020 15:22
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 21:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 08:03
Conclusos para decisão
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26/08/2020 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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