TJPA - 0810982-10.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 07:17
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 07:17
Baixa Definitiva
-
27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de SIRLEY DE SOUZA BARROS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE ELOY DE BARROS NETTO em 26/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JOSE ELOY DE BARROS NETTO - CPF: *68.***.*75-91 (AGRAVANTE)
-
22/08/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:48
Cancelada a movimentação processual
-
29/06/2023 06:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE ELOY DE BARROS NETTO em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE RONDON DO PARÁ/PA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810982-10.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ ELOY DE BARROS NETO AGRAVADO: SIRLEY DE SOUZA BARROS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando que o recorrente JOSÉ ELOY DE BARROS NETTO deixou decorrer o prazo legal e não apresentou manifestação em face do despacho de ID n. 13883936, consoante certidão de ID n.14249230, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, e, por consequência, determino o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 19 de junho de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
19/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ELOY DE BARROS NETTO - CPF: *68.***.*75-91 (AGRAVANTE).
-
24/05/2023 07:16
Conclusos ao relator
-
24/05/2023 07:15
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 00:22
Decorrido prazo de JOSE ELOY DE BARROS NETTO em 23/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 02/05/2023.
-
03/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE RONDON DO PARÁ/PA AGRAVO INTERMO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810982-10.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ ELOY DE BARROS NETTO AGRAVADO: SIRLEY DE SOUZA BARROS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o recorrente, a fim de que comprove, documentalmente, a sua impossibilidade de arcar com o preparo recursal, acostando, assim: cópia de declaração detalhada de imposto de renda ou prova que não possui renda suficiente, extratos de conta bancária com saldos referentes aos 3 (três) últimos meses; bem como de despesas, uma vez que não acostou aos autos, nenhum documento hábil a justificar a concessão da benesse.
Ressalte-se, assim, que o art. 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, condicionou o deferimento da gratuidade de justiça aqueles que comprovem a insuficiência de recursos, in verbis: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Para tanto, concedo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos, devidamente certificado.
Belém (PA), 29 de abril de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
29/04/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:51
Conclusos ao relator
-
06/03/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 00:04
Decorrido prazo de SIRLEY DE SOUZA BARROS em 03/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE ELOY DE BARROS NETTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:13
Decorrido prazo de SIRLEY DE SOUZA BARROS em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
-
08/02/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº 0810982-10.2022.8.14.0000.
Belém/PA, 3/2/2023. -
04/02/2023 16:39
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
04/02/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
03/02/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE RONDON DO PARÁ-PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810982-10.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSÉ ELOY DE BARROS NETTO AGRAVADO: SIRLEY DE SOUZA BARROS RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
HIPÓTESES DO ARTIGO 622 DO CPC NÃO VISLUMBRADAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.MONOCRATICAMENTE.
ART. 932 DO CPC/15 C/C ART. 133, XI, “D”, DO RITJEPA 1.
A remoção de inventariante somente se opera em situações excepcionais que, em regra, importam um comportamento descompromissado, faltoso e lesivo daquele que, à frente da administração do espólio e da condução do processo, se omite funcionalmente no cumprimento do encargo público ao qual se compromissou. 2.
In casu, ausente prova robusta e cabal quanto à conduta negligente, desleal ou ímproba do inventariante na administração do espólio, não é possível a sua remoção.
Inexistência de violação do artigo 622 do CPC.
Manutenção da decisão agravada é medida que se impõe 3.
Recurso conhecido e desprovido, monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC c/c o art. 133, XI, “d”, do RITJEP/PA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id.10552539), interposto por JOSÉ ELOY DE BARROS NETO, inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondon Pará/PA, nos autos da Ação de Remoção de Inventariante (Processo originário n.º 0800845-93.2020.8.14.0046) que indeferiu a remoção de inventariante pleiteada.
Na origem trata-se de Ação de Remoção de Inventariante proposta pelo recorrente diante da alegação de ausência de prestação de contas e dilapidação de bens pela inventariante, ora agravada.
Informa o recorrente na exordial que o inventário está tramitando desde 2016 e, embora seja fato que o maior entrave para a finalização seja a discórdia familiar, alega que a inventariante não estaria agindo com a probidade que se espera.
Ao final, requereu a concessão de liminar para que fosse determinado o afastamento da recorrida do cargo de inventariante com a imediata nomeação de outro.
Contestação apresentada pela recorrida onde informou que as contas referentes ao patrimônio inventariado sempre estiveram à disposição de todos os herdeiros e interessados e requereu a improcedência da ação (Id. 23259291 do processo de origem).
Sobreveio decisão proferida pelo juízo de origem consignando que (Id. 30513745 do processo de origem): “(...)
Por outro lado, é de se ressaltar que ainda não vieram aos autos quaisquer informações dos frutos do manejo nem de eventual depósito judicial, o que é necessário para que a inventariante permaneça no encargo.
Contudo, tal ausência ainda não é capaz de denotar a necessidade de remoção, considerando que ainda não havia sido proferida intimação prévia para tanto.
Assim, em sede de cognição sumária, não verifico a verossimilhança das alegações aptas a remoção da inventariante de pronto, devendo esta, no prazo de vinte dias, apresentar primeiras declarações.” Em seguida o recorrente opôs Embargos de Declaração em face da referida decisão (Id. 30513745 do processo de origem) alegando que a decisão restou omissa quanto ao pedido de afastamento por negativa de prestação de Contas na Ação de Prestação de Contas (0800144-35.2020.8.14.0000).
Sobreveio a decisão agravada, nos seguintes termos (Id. 68990388) do processo de origem: “ (...) A obrigação de prestar contas somente nasce para o inventariante quando deixa o cargo ou quando o Juiz lhe determinar.
Consoante já relatado, a parte embargante ajuizou a ação de exigir contas nº 0800144-35.2020.8.14.0046, tendo sido a parte inventariante citada na forma da lei e, de acordo com a parte requerente, ora embargante, seria correto afirmar que havia comando judicial prévio determinando a prestação de contas.
Ocorre que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em ações de prestação de contas, o interessado deve indicar, especificamente, irregularidades com as quais não concorda, bem como as razões da discordância e o período em que pretende a prestação de contas, sob pena de extinção da ação, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
Nesse contexto, analisando detidamente a petição inicial daqueles autos, ainda que se diga que o requerente pretenda a prestação de contas pela integralidade do período da inventariança da requerida – o que, por si só, já é inviável – a ausência de indicação específica de que situações pontuais revelariam “atos questionáveis” impediu a continuidade do feito, tanto é assim que a Ação nº 0800144-35.2020.8.14.0046 foi extinta sem resolução do seu mérito.
Dessa forma, a determinação citatória naqueles autos não pode ser considerada como comando judicial de prestação de contas. (...) Ademais, conforme já fundamentado pelo Juízo, há dúvida acerca da efetiva existência da alienação/transferência de gado em si, o que torna inócua a obrigação de prestar contas.
Noutro giro, a determinação judicial não diz respeito aos frutos do plano de manejo, pois somente foi proferido despacho determinando informações acerca da exploração florestal, por ocasião da audiência realizada no dia 30 de julho de 2021.
Assim, não havia marco inicial anterior para prestação de contas acerca da atividade em questão.
Destarte, ainda não se verifica violação patente do dever de presta contas, apta a denotar a verossimilhança do pedido urgente.
Com tais fundamentos, acolho os Embargos de Declaração opostos pelo embargante, no intuito de sanar omissão/contradição, contudo sem aplicação de efeitos infringentes.” Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso (Id. 10552539) onde alega, em síntese, que a agravada não vem agindo com a probidade que se espera e, por esse motivo, a remoção da inventariante é medida que se impõe, com o objetivo de alcançar o termo final do inventário.
Alega que a previsão legal aponta que a inventariante possui o dever de agir com transparência, todavia seria nítido que a remoção da agravada está delineada pela necessidade de impedir a continuidade da dilapidação dos bens com a venda do gado que faz parte do patrimônio do de cujus.
Ao final, requereu, o deferimento da tutela antecipada para promover a remoção da inventariante e, no mérito, a confirmação da liminar com a imediata nomeação de outro inventariante, encargo que a agravante desde já se coloca à disposição; alternativamente, que seja nomeada a herdeira mais velha, OLGA MARIA DE BARROS RODRIGUES.
Despacho de Id. 10870114 determinando a intimação do recorrente para que procedesse o recolhimento, em dobro, sob pena de deserção.
Petição de Id. 10555019 anexando aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal.
Em análise de cognição sumária, indeferi o pedido de efeito excepcional e determinei a comunicação da decisão ao juízo de origem, solicitando informações e a intimação da parte agravada para responder aos termos do recurso (Id. 11151596).
Embargos de Declaração opostos pelo agravante, sob o Id. 11224225, requerendo que fosse sanada omissão do julgado no tocante à venda de semoventes sem autorização judicial.
Contrarrazões apresentadas sob o Id. 11368476 em que a recorrida alega que não ignora sua obrigação legal quanto à prestação de contas de sua gestão na condição de inventariante desde a data em que firmou compromisso e que sempre esteve à disposição de todos os herdeiros no escritório contábil da família e mediante apresentação de informações na ação de exigir contas. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, em face de o Agravo de Instrumento estar pronto para a análise meritória, julgo prejudicado os Embargos de Declaração opostos contra decisão interlocutória proferida por este relator.
Desse modo, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, sendo cabível o julgamento monocrático do recurso em conformidade com o disposto no art. 932 do CPC c/c o art. 113, XI, “d”, do RI/TJPA.
Em suas razões alega o recorrente que a agravada não vem agindo com a probidade que se espera e, por esse motivo, a remoção da inventariante é medida que se impõe, com o objetivo de alcançar o termo final do inventário.
Compulsando os autos de origem, verifica-se que se trata de Incidente de Remoção de Inventariante contra a recorrida, onde o recorrente narra na exordial que diante da ausência de lisura na condução do inventário e por desconhecer o destino de quantidades enormes de gado que estavam sendo vendidos sem ordem judicial e sem a devida prestação de contas ingressou com a Ação de Prestação de Contas nº 0800144-35.2020.8.14.0046, pelo que requereu liminarmente o afastamento da recorrida do encargo de inventariante e se colocou à disposição para assumir o encargo e, alternativamente, a herdeira mais velha, OLGA MARIA DE BARROS RODRIGUES.
A decisão ora recorrida considerou, em suma, a ausência de violação patente do dever de prestar contas, apta a denotar a verossimilhança do pedido urgente, a fim de que fosse concedida a tutela pretendida.
Pois bem, cabe observar que o art. 622 do CPC/15 prescreve: “Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V – se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.” Assim, necessário verificar se está demonstrada alguma das hipóteses do rol exemplificativo do art. 622 do CPC, ou a ocorrência de vícios que comprometam o exercício do encargo, apta a autorizar a remoção.
Ocorre que, tal como consta na decisão recorrida, o juízo de origem não reconheceu nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo, até o momento, a fim de configurar a verossimilhança do pleito do recorrente.
Ressaltou que a ausência de indicação específica de que situações revelariam os atos questionáveis por parte da recorrida, impediu a continuidade da Ação de Exigir Contas nº 0800144-35.2020.8.14.0046 proposta pelo recorrente em face da agravada, pelo que o referido processo foi extinto sem resolução de mérito.
E que existe dúvida quanto à efetiva ocorrência de alienação de gado.
Ademais, da análise dos autos da Ação de Inventário associada ao presente feito (Processo nº 0010474-32.2017.8.14.00046) verifica-se que o inventariante não se omitiu com relação ao exercício de seus deveres Cumpre esclarecer que, no caso de omissão ou negligência em promover os atos que compete ao inventariante, ao não atender as intimações judiciais, seria até mesmo caso de remoção de ofício do cargo pelo Magistrado, que intimaria os demais herdeiros para se manifestarem nos autos.
Ora, seria necessária a existência de provas da conduta desidiosa da recorrida a fim de subsidiar o pleito de remoção de inventariante formulado pelo recorrente, o que não se verifica no caso em análise.
Neste sentido, jurisprudência pátria, inclusive desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NOMEOU CÔNJUGE DO FALECIDO COMO INVENTARIANTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA INVERSÃO DA ORDEM DO ART. 617 DO CPC.
PLEITO DE REMOÇÃO DA INVENTARIANTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE CONDUTA DESIDIOSA DA RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8005506-68.2021.8.05.0000, em que é Agravante Neuza Campos Firmino e Agravada Sônia Cristina Santana Alves.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, ante as razões a seguir expostas.
Sala de Sessões, em de abril de 2021.
Des.
Roberto Maynard Frank Relator” (TJ-BA - AI: 80055066820218050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021) “REMOÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO - DESÍDIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 622 DO CPC - DECISÃO MANTIDA. 1.
O inventariante, no exercício de seu cargo, possui deveres legais para com a administração dos bens do espólio, com o fim de garantir a confiança, o respeito e a credibilidade de sua pessoa perante o ente que representa, impondo-se sua remoção se configuradas quaisquer das condutas previstas no artigo 622 do CPC. 2.
Inexistente qualquer comprovação de desídia, inviável a destituição do cargo de inventariante dativo. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.15.119641-7/004, Relator (a): Des.(a) Afrânio Vilela, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2017, publicação da sumula em 22/03/2017) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DECISÃO AD QUO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE REMOÇÃO DA INVENTARIANTE.
PEDIDO DE REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INVENTARIANTE, NÃO VINHA CUMPRINDO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO OU QUE TENHA INCORRIDO NAS FALTAS DO ART. 622 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Decisão ad quo que indeferiu o pedido de remoção da inventariante.2.
Alegação de que a agravada não estaria enquadrada no rol taxativo do art. 1.768 do Código Civil, portanto, não teria legitimidade para requerer a curatela da Doracy Carneiro da Silva.
Pretensão que não merece acolhimento, uma vez que o rol do referido dispositivo, não é absoluto.3.
A nomeação do curador deverá atender aos interesses da interditada, a quem se deseja proteger, levando-se em conta a idoneidade, dedicação e responsabilidade do escolhido para exercer o cargo.4.
Pedido de remoção da inventariante.
Impossibilidade, agravantes que não demonstraram existência de que a agravada tenha incorrido nas faltas do art. 622 do CPC.5.
Recurso conhecido e, na esteira do parecer do Órgão Ministerial, improvido, para manter a decisão agravada, em todos os seus termos, razão pela qual, ratifico a decisão monocrática de fls. 44-45v. À unanimidade. (2018.01311295-09, 187.987, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-06) Deste modo, não demonstrada, até o presente momento qualquer conduta negligente da parte recorrida na condução do inventário, não pode ser autorizada a sua remoção do cargo.
Desta forma, a decisão recorrida não merece reparos, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932 do CPC/15 e do art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Belém (PA), 19 de janeiro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
19/01/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:29
Conhecido o recurso de JOSE ELOY DE BARROS NETTO - CPF: *68.***.*75-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/01/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2022 14:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2022 00:03
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
27/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 14:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/09/2022 13:03
Conclusos ao relator
-
06/09/2022 11:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2022 09:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/09/2022 00:09
Publicado Despacho em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001241-95.2012.8.14.0301
Heleno da Conceicao Pereira
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Max Aguiar Jardim
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0001241-95.2012.8.14.0301
Heleno da Conceicao Pereira
Porto Seguro Cia de Seguros Gerais
Advogado: Mayara Lucia de Souza Nascimento Tinoco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/01/2012 10:48
Processo nº 0801053-83.2023.8.14.0301
Joao Silveira de Jesus
Banco Master S/A
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/07/2024 12:54
Processo nº 0801053-83.2023.8.14.0301
Joao Silveira de Jesus
Banco Master S/A
Advogado: Victoria Cristina Tavares Vilela
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/01/2023 18:00
Processo nº 0003956-73.2016.8.14.0074
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Michael Jone Ribeiro da Silva
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2016 11:47