TJPA - 0803065-83.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara Criminal e de Execucoes Fiscais de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/03/2023 11:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/03/2023 11:11 Transitado em Julgado em 24/03/2023 
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                                            06/03/2023 21:08 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            06/03/2023 21:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/02/2023 13:26 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            27/02/2023 09:42 Expedição de Mandado. 
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                                            27/02/2023 09:42 Expedição de Mandado. 
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                                            11/02/2023 05:37 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE FLORESTA DO ARAGUAIA - Pará em 07/02/2023 23:59. 
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                                            11/02/2023 05:37 Decorrido prazo de Polícia Militar do Pará em 07/02/2023 23:59. 
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                                            06/02/2023 08:43 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            06/02/2023 01:51 Publicado Sentença em 23/01/2023. 
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                                            06/02/2023 01:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023 
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                                            02/02/2023 22:25 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            17/01/2023 09:03 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            11/01/2023 00:00 Intimação [Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) CESAR LEANDRO PINTO MACHADO REQUERIDO: ENES CARDOSO DOS SANTOS Nome: ENES CARDOSO DOS SANTOS Endereço: RUA 10, QD 24, s/n, DISTRITO DE BELA VISTA, CENTRO, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE FLORESTA DO ARAGUAIA - PARÁ, POLÍCIA MILITAR DO PARÁ Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE FLORESTA DO ARAGUAIA - Pará Endereço: 0, 0, CENTRO, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 Nome: Polícia Militar do Pará Endereço: ., ., ., ORIXIMINá - PA - CEP: 68270-000 SENTENÇA Trata-se de autos de Medidas Protetivas de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial e requeridas por WELAINE MOREIRA DA SILVA qualificada nos autos, vítima de violência doméstica e familiar em face de ENES CARDOSO DOS SANTOS, também qualificados nos autos.
 
 Em decisão liminar, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima.
 
 Citado para contestar o representado se manifestou.
 
 O Ministério Público se manifestou pela manutenção das medidas.
 
 Vieram-me os autos conclusos.
 
 Relatado o necessário.
 
 DECIDO.
 
 Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 Consta dos autos que o motivo da requerente solicitar as medidas protetivas se deu em virtude de sofrer violencia praticada pelo requerido.
 
 Assim dispõe o art. 5°, da Lei n° 11.340/06.
 
 Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
 
 Como a própria denominação sugere, as varas de violência doméstica e familiar contra a mulher são privativas para processamento e julgamento dos crimes em que conste como vítima, única e exclusivamente, a mulher.
 
 Analisando os autos, verifico que a medida alcançou seu objetivo, no entanto se faz necessaria a manutenção das Medidas Protetivas até o prazo estabelecido em decisão.
 
 Diante de todos o exposto, JULGO PROCEDENTE e MANTENHO as medidas protetivas deferidas em decisão liminar em favor de WELAINE MOREIRA DA SILVA, até a data determinada em decisão, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
 
 Com relação ao pedido feito pela defesa, informo que qualquer pedido referente ao inquérito deverá ser feito nos autos do inquérito, bem como que a Autoridade Policial possui discricionariedade para decidir a respeito da oitiva do indiciado, não cabendo ao juiz tal interferencia.
 
 Ciente a vítima que, poderá a qualquer tempo, findado o prazo, requerer novas medidas protetivas.
 
 Ressalto que o arquivamento dos autos não impedirá a eficácia das medidas.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Ciência ao Ministério Público.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
 
 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ OFICIO.
 
 Conceição do Araguaia-PA, 22 de dezembro de 2022 CESAR LEANDRO PINTO MACHADO JUIZ DE DIREITO
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                                            10/01/2023 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2023 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/12/2022 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/12/2022 12:50 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/11/2022 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2022 11:17 Conclusos para julgamento 
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                                            25/10/2022 14:48 Juntada de Petição de parecer 
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                                            13/10/2022 15:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2022 13:14 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2022 01:58 Decorrido prazo de Polícia Militar do Pará em 05/10/2022 23:59. 
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                                            10/10/2022 01:58 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE FLORESTA DO ARAGUAIA - Pará em 05/10/2022 23:59. 
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                                            10/10/2022 01:58 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE FLORESTA DO ARAGUAIA - Pará em 05/10/2022 23:59. 
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                                            10/10/2022 01:57 Decorrido prazo de Polícia Militar do Pará em 26/09/2022 23:59. 
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                                            10/10/2022 01:57 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE FLORESTA DO ARAGUAIA - Pará em 26/09/2022 23:59. 
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                                            25/09/2022 19:21 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            19/09/2022 17:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/09/2022 17:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/09/2022 17:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            19/09/2022 17:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/09/2022 00:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/09/2022 09:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/09/2022 18:25 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/09/2022 18:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/09/2022 13:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/09/2022 13:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/09/2022 11:47 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            10/09/2022 11:45 Expedição de Mandado. 
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                                            10/09/2022 11:45 Expedição de Mandado. 
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                                            10/09/2022 11:45 Expedição de Mandado. 
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                                            10/09/2022 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2022 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2022 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2022 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2022 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2022 11:06 Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto# 
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                                            10/09/2022 10:59 Desentranhado o documento 
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                                            10/09/2022 10:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            10/09/2022 10:53 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2022 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/09/2022 14:11 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            09/09/2022 14:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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