TJPA - 0451650-68.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 12:13
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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08/04/2023 01:49
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 04/04/2023 23:59.
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08/04/2023 01:49
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 20:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/03/2023 03:46
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0451650-68.2016.8.14.0301 [Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DIOGENES BOGEA DA SILVA FERREIRA Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: desconhecido SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por DIÓGENES BOGEA DA SILVA FERREIRA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Aduz a exordial, em suma, que em decorrência das lesões sofridas pelo autor em acidente de trânsito, a Seguradora ré realizou, pela via administrativa, o pagamento do seguro DPVAT, no valor de R$-4.725,00, equivalente a 35% da importância total cabível, valor que seria insuficiente em face das lesões sofridas, das quais faz prova por meio dos prontuários médicos que instruem a exordial.
Desta feita, requereu a complementação do valor pago e o deferimento de justiça gratuita. Às fls. 53/59, apresentada pela ré contestação na qual impugnou as alegações exordiais e requereu a improcedência da ação. Às fls. 88, certidão atestando que o autor não apresentou réplica à contestação. Às fls. 89, despacho oportunizando a especificação de provas, ao que se manifestaram nas petições de fls. 95/96 e 93/94.
No id Nº 84688392, decisão de saneamento, que indeferiu as provas requeridas e anunciou julgamento antecipado da lide.
No Id Nº 87204583, certidão que atesta a não interposição de impugnação à decisão de saneamento. É o relatório.
DECIDO.
Observo, de plano, que a exordial padece pelo vício da inépcia na medida em que não formula pedido certo e determinado em relação ao quantum pretendido, bem como deixa de indicar, na causa de pedir, o grau e a natureza da suposta incapacidade suportada pelo autor, limitando-se a afirmar que “teve invalidez permanente, de sequelas irreversíveis” e, portanto, faz jus a “complementação dos valores pagos”, sem apresentar, para tanto, qualquer prova dos fatos alegados.
Isto posto, cabível o acolhimento da preliminar de inépcia suscitado pela ré, extinguindo-se o feito sem a resolução de mérito.
Contudo, estando o feito instruído, notadamente em face do laudo pericial, atenta ao Princípio da Primazia do Mérito e com fulcro no art. 488 do CPC, PASSO À ANÁLISE DO MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia à complementação do valor pago na esfera administrativa pela insuficiência em face à lesão sofrida pelo autor, embate a ser dirimido à luz do disposto na Resolução n. 01/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), a qual estabelece diretrizes norteadoras ao cálculo da indenização do seguro DPVAT, que deverá ser proporcional ao grau de invalidez do segurado, conforme assentado no Tema Repetitivo n. 542 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.246.432/RS).
Registre-se, por oportuno, diante das alegações do autor, que a Corte cidadã, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento pela validade da tabela do CNSP ou Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para os casos de indenização de seguro DPVAT, conforme assentado no Enunciado da Súmula N. 544 e no Tema Repetitivo n. 662, oriundo do REsp nº 1.303.038/RS.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DPVAT.
SINISTRO ANTERIOR A 16/12/2008.
VALIDADE DA TABELA DO CNSP. 1.
Julgamento sob vigência do CPC/2015. 2.
O propósito recursal consiste em se reconhecer a validade da utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente, aos sinistros corridos antes da Medida Provisória n. 451/2008. 3.
Para fins do art. 543-C, do CPC/73: "Validade da utilização da tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08." (Resp 1.303.038/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). 4.
Agravo interno provido.
Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial provido. (AgInt no AREsp 1072484/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - DEMANDA POSTULANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (DPVAT) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
INSURGÊNCIA DA VÍTIMA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1.
Aferição do grau de invalidez parcial permanente para fixação da indenização referente ao seguro DPVAT.
A Segunda Seção, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, reafirmou o entendimento cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (REsp 1.246.432/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22.05.2013, DJe 27.05.2013).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) que estipula os critérios para o cálculo da indenização proporcional.
A Segunda Seção, também em sede de recurso repetitivo, assentou a validade da utilização da referida tabela para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008 (convertida na Lei 11.945/09) (REsp 1.303.038/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12.03.2014, DJe 19.03.2014). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1317744/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014) NO CASO SOB EXAME, os documentos carreados aos autos junto à exordial não comprovam que o autor faz jus a qualquer complemento do valor recebido administrativamente, conforme documento de fls. 11 e 64.
AO CONTRÁRIO, o laudo pericial expedido pelo IML atesta a existência de “debilidade permanente do movimento de abdução do MSE em aproximadamente 40%” (fl. 19), ou seja, invalidez permanente parcial incompleta da função de um dos membros superiores, o que demandaria a indenização securitária de R$ -4.725,00, exatamente a quantia já recebida pelo autor.
Explico.
Nos termos do art. 3º, §1º c/c Anexo I da Lei Nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/2009, em casos de invalidez permanente da função de um dos membros superiores, a indenização se limita a, no máximo, 70% do valor total do seguro, ou seja, a R$-9.450,00, que se aplica apenas aos casos de perda funcional completa.
No entanto, quando a perda parcial for incompleta, como no caso presente, o teto indenizatório (que é R$ 9.450,00) será ainda reduzido proporcionalmente conforme o grau da lesão seja de 75% (repercussão intensa), 50% (repercussão média), 25% (repercussão leve) e 10% (sequelas residuais), conforme art. 3º, §1º, II da Lei 6.194/74.
Vejamos: II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
No caso do autor, a perda parcial funcional se restringiu a 40%, conforme laudo do IML, logo, o teto indenizatório de R$ 9.450,00 será reduzido em 50%, totalizando R$ 4.725,00, valor já recebido pelo autor na via administrativa, de sorte que não faz jus a qualquer complementação.
POR TODO O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15.
CONDENO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATICIOS, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita deferidos, conforme art. 98, §3º do CPC.
Em caso de não pagamento das custas no prazo legal, o que deve ser certificado, expeça-se o necessário para cobrança e/ou execução, emitindo-se ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e à Procuradoria Geral do estado para as providências cabíveis, de tudo se certificando nos autos.
P.R.I.C.
Estado o feito devidamente certificado, observado o trânsito em julgado, e as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema PJe Belém/PA, datado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
10/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:43
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 15:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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14/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
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10/02/2023 21:00
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 21:00
Decorrido prazo de DIOGENES BOGEA DA SILVA FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
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06/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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29/01/2023 03:45
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 14:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/01/2023 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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11/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0451650-68.2016.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIOGENES BOGEA DA SILVA FERREIRA REU: BRADESCO SEGUROS S/A Nome: BRADESCO SEGUROS S/A Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
OBSERVO QUE A FASE PROCESSUAL É DE SANEAMENTO NOS TERMOS DO ART. 357 DO CPC.
QUANTO A PRELIMINAR DE INCLUSÃO DE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA, indefiro o pedido, tendo em vista que o presente feito já tramita há mais de 06 (seis) anos, de sorte que sua inclusão na lide maculará os princípios da economia e celeridade processual, razão pela qual, indefiro-a.
Frise-se que a inclusão de terceiros deve resguardar não apenas os interesses da ré, mas também, da própria parte autora, o que, no caso em apreço, não resta caracterizado visto tratar-se de META 02 DO CNJ, que enseja a imediata apreciação do mérito da lide.
QUANTO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, entendo que também não tem razão a parte requerida, tendo em vista que atribuído à causa a diferença que entende devida em seu favor, nos termos do art. 292 do CPC, razão pela qual, hei, por bem, indeferi-la.
Assim, rejeitada a preliminar e não havendo questões processuais a serem decididas, DECLARO O PROCESSO SANEADO.
Cinge-se à controvérsia quanto ao direito ou não de a parte autora vir a receber eventual diferença de valor decorrente da indenização a que tem direito, em razão de ter sofrido acidente automobilístico, correspondente ao seguro DPVAT.
A parte autora confessa ter recebido quantia equivalente a R$-4.725,00, porém, entende ser devida a integralidade da indenização previstas para caso de acidente de trânsito (R$-13.500,00).
Oportunizado que as partes especificassem as provas que pretendem produzir, ambas se manifestaram, requerendo a oitiva das partes adversas e a designação de perícia médica.
O depoimento pessoal da requerida sugerido pelo autor é totalmente descabido, tendo em vista que sequer presenciou os fatos, situação que, por sua vez, deve ser comprovada através de documentais.
Por sua vez, o depoimento pessoal da parte autora, requerido pela ré, também é desnecessário, visto que os fatos ocorridos estão satisfatoriamente comprovados nos autos, tendo, inclusive, resultado no pagamento administrativo da indenização, demonstrando que não há dúvidas quanto ao direito do autor ao recebimento do seguro.
Por fim, quanto ao pedido de perícia médica, requerido por ambas as partes, entendo que desnecessário, isto porque, há elementos suficientes nos autos para apreciação deste Juízo, especialmente o laudo do Instituto Médico Legal – Renato Chaves, juntado aos autos pela própria parte autora, vide id.
Num. 45761404 - Pág. 7.
Saliente-se, de pronto, que prevalece o PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (art. 371 do CPC), por meio da leitura conjunta com o disposto no art. 479 do CPC, através do qual, infere-se, que o juiz não fica adstrito as provas requeridas pelas partes, desde que seu convencimento seja devidamente motivado.
Desta forma, estando o feito em ordem e tratando-se de matéria que prescinde da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
Remetam-se os autos à UNAJ, para fins de cálculo de custas finais, devendo a parte ser devidamente intimada para fins de recolhimento, acaso se faça necessário.
INT., DIL.
E CUMPRA-SE.
Após, retornem os autos conclusos para SENTENÇA, observando tratar-se de META 02 DO CNJ.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0001.pdf Petição Inicial 21122116203200000000043354444 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0002.pdf Documento de Migração 21122116204500000000043354445 DOC 01- Peticao Inicial, Documentos, Decisao- Despacho_parte_0003.pdf Documento de Migração 21122116210000000000043354446 DOC 02- Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 21122116211500000000043354447 DOC 02- Contestacao e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 21122116213000000000043354448 DOC 02- Contestacao e Documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 21122116214600000000043354449 DOC 02- Contestacao e Documentos_parte_0004.pdf Documento de Migração 21122116305300000000043355239 DOC 02- Contestacao e Documentos_parte_0005.pdf Documento de Migração 21122116305900000000043355240 DOC 02- Contestacao e Documentos_parte_0006.pdf Documento de Migração 21122116311200000000043355242 DOC 02- Contestacao e Documentos_parte_0007.pdf Documento de Migração 21122116312500000000043355244 DOC 02- Contestacao e Documentos_parte_0008.pdf Documento de Migração 21122116313700000000043355246 DOC 02- Contestacao e Documentos_parte_0009.pdf Documento de Migração 21122116314700000000043355389 DOC 02- Contestacao e Documentos_parte_0010.pdf Documento de Migração 21122116320200000000043355392 DOC 02- Contestacao e Documentos_parte_0011.pdf Documento de Migração 21122116321300000000043355393 DOC 02- Contestacao e Documentos_parte_0012.pdf Documento de Migração 21122116322800000000043355396 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 21122116323900000000043355398 DOC 03- Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 21122116325200000000043355459 DOC 04- Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 21122116330200000000043355460 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22081111024684600000070716999 0451650-68.2016 Documento de Comprovação 22081111024699500000070717001 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081707514615800000071228451 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22081707514615800000071228451 Petição Petição 22082514281963400000072081262 2574208 - PEDIDO DE CONCLUSÃO DOS AUTOS Petição 22082514281981200000072081264 PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS - BRADESCO SEGUROS - 2021 Procuração 22082514282038300000072081266 Certidão Certidão 22120711360233000000079137029 Certidão Certidão 22120722281412500000079183908 -
10/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2022 10:38
Conclusos para decisão
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12/12/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 10:38
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2022 22:28
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 02:53
Decorrido prazo de DIOGENES BOGEA DA SILVA FERREIRA em 05/09/2022 23:59.
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25/08/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
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21/12/2021 16:39
Processo migrado do sistema Libra
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21/12/2021 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2021 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2021 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2021 14:17
Remessa
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01/10/2021 10:15
REMESSA INTERNA
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21/09/2021 17:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4558-71
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21/09/2021 17:05
Remessa
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21/09/2021 17:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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21/09/2021 17:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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08/09/2021 09:56
Remessa
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03/09/2021 12:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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03/09/2021 12:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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03/09/2021 12:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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02/09/2021 19:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0146-08
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02/09/2021 19:06
Remessa
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02/09/2021 19:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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02/09/2021 19:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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13/08/2021 10:30
À DEFENSORIA PÚBLICA
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11/08/2021 12:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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11/08/2021 12:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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11/08/2021 12:09
CERTIDAO - CERTIDAO
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11/08/2021 12:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA (4019536), que representa a parte DIOGENES BOGEA DA SILVA FERREIRA (24502555) no processo 04516506820168140301.
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11/08/2021 12:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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11/08/2021 12:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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11/08/2021 12:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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11/08/2021 12:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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11/08/2021 12:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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11/08/2021 12:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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11/08/2021 12:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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11/08/2021 12:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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11/08/2021 12:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/07/2021 13:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/07/2021 12:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/06/2021 17:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8132-07
-
29/06/2021 17:36
Remessa
-
29/06/2021 17:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/06/2021 17:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/06/2021 11:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/06/2021 11:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/06/2021 11:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
18/06/2021 08:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/06/2021 08:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2021 13:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
05/05/2021 11:02
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2021 19:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
21/01/2021 11:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/09/2020 12:30
Remessa
-
21/09/2020 12:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/09/2020 12:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/09/2020 11:45
Remessa
-
16/09/2020 11:45
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/09/2020 11:45
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2020 11:11
CONCLUSOS
-
09/03/2020 10:22
CONCLUSOS
-
06/02/2020 12:32
CONCLUSOS
-
29/01/2020 09:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/01/2020 08:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2020 08:47
CERTIDAO - CERTIDAO
-
29/03/2019 12:12
AGUARDANDO PRAZO
-
28/03/2019 08:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/03/2019 08:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/03/2019 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2019 11:25
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/03/2019 11:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/03/2019 11:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/03/2019 11:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/03/2019 16:32
Remessa
-
26/03/2019 16:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/03/2019 16:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/03/2019 11:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/03/2019 11:46
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ROBERTA MENZES COELHO DE SOUZA (26480795), que representa a parte BRADESCO SEGUROS S/A (4019424) no processo 04516506820168140301.
-
15/03/2019 11:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/03/2019 11:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/03/2019 11:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/03/2019 11:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/03/2019 11:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/03/2019 11:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/03/2019 11:28
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR.
-
13/03/2019 09:50
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/03/2019 09:41
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
12/03/2019 17:00
Remessa
-
12/03/2019 17:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2019 17:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/03/2019 16:59
Remessa
-
12/03/2019 16:59
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/03/2019 16:59
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/03/2019 08:21
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
11/02/2019 11:45
REMESSA AOS CORREIOS - BI698097886BR - 66035090 - BRADESCO
-
08/02/2019 13:32
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
08/02/2019 09:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/02/2019 09:45
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES (4069970), que representa a parte DIOGENES BOGEA DA SILVA FERREIRA (24502555) no processo 04516506820168140301.
-
08/02/2019 09:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LEONARDO DO AMARAL MAROJA (53780), que representa a parte DIOGENES BOGEA DA SILVA FERREIRA (24502555) no processo 04516506820168140301.
-
08/02/2019 09:44
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte DIOGENES BOGEA DA SILVA FERREIRA no processo 04516506820168140301.
-
08/02/2019 09:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/02/2019 13:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/02/2019 13:06
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/02/2019 10:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/02/2019 11:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/02/2019 11:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/02/2019 11:42
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
01/02/2019 10:57
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
01/02/2019 10:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2019 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2019 10:56
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
01/02/2019 10:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/02/2019 10:55
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/01/2019 11:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/01/2019 09:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/01/2019 09:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/01/2019 09:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/01/2019 09:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2018 19:40
Remessa
-
18/12/2018 19:40
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2018 19:40
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/12/2018 11:34
CARGA RAPIDA DE PROCESSO - AUTOS COM 24 FLS, SEM APENSO, RETIRADO PELO ADVOGADO AUTORIZADO ANTONIO MARIA DE ABREU FILHO, OAB: 5599, FONE: 91124370
-
14/12/2018 11:33
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NIZOMAR DE MORAES PEREIRA PORTO (23999242), que representa a parte DIOGENES BOGEA DA SILVA FERREIRA (24502555) no processo 04516506820168140301.
-
14/12/2018 11:25
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
11/12/2018 12:06
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
10/12/2018 09:02
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
29/06/2018 08:46
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV CORRESP MOV 27/06/2018
-
21/06/2018 12:30
REMESSA AOS CORREIOS - BI279697731BR - BRADESCO SEGUROS - 66010090
-
19/06/2018 11:37
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
19/06/2018 08:49
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
-
11/06/2018 15:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/06/2018 10:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
08/06/2018 10:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
08/06/2018 10:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
08/06/2018 10:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
08/06/2018 09:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/06/2018 13:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/06/2018 13:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
05/06/2018 09:29
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
05/06/2018 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2018 09:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2018 09:29
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
05/06/2018 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/06/2018 09:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/06/2018 09:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/05/2018 13:54
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/05/2017 10:48
Remessa
-
11/05/2017 10:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/05/2017 10:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/11/2016 11:55
AGUARDANDO PRAZO
-
11/11/2016 09:48
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/11/2016 09:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
08/11/2016 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2016 11:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/08/2016 12:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/08/2016 11:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/08/2016 10:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/08/2016 09:59
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
03/08/2016 12:09
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
03/08/2016 12:09
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: LUCAS DO CARMO DE JESUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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