TJPA - 0800799-51.2022.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 09:26
Juntada de Relatório
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02/11/2023 02:48
Decorrido prazo de Município de Anapu em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:20
Decorrido prazo de ELIAS ALVES RAMOS em 29/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:37
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800799-51.2022.8.14.0138 [Internação/Transferência Hospitalar] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ANAPU, ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: ELIAS ALVES RAMOS SENTENÇA Adoto como relatório os fatos constantes nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte.
Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia do autor, restando caracterizado está seu total desinteresse no prosseguimento do processo, merecendo a sua extinção.
Compulsando os autos, verifica-se que a ausência, pelos motivos expostos, de manifestação dos autores propicia tacitamente o desinteresse no prosseguimento da demanda e na satisfação da tutela jurisdicional.
No presente caso, relevante se faz asseverar, que o requerente foi intimado da decisão que determinou que ele manifestasse em sede de réplica sobre as contestações ID 93793868 .
Nesse ponto destaco que anteriormente, restou comprovado que o requerido atendeu o comando judicial de ID 79591512 promovendo o atendimento de saúde e assistencial de ELIAS ALVES RAMOS.
Tal fato é corroborado por parecer do Ministério Público ID 93254941.
Não obstante o CREAS juntou aos autos Relatório Situacional do caso, afirmando que o representado está sob tratamento e orientação médica/social requerendo apenas a continuidade do aluguel social pelo periodo de 6 meses.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário.
Percebe-se que a decisão de indeferimento da medida cautelar foi exarada em 3 de maio de 2022 e assim, passados mais de um ano, o substituído processual não compareceu aos autos para reafirmar a necessidade de tutela judicial específica no âmbito da saúde.
Por fim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação.
Decido Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO por abandono de causa pelo autor por mais de 30 (trinta) dias, assim o fazendo com fulcro no artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil.
RESSALTO QUE MESMO COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, O ATENDIMENTO SOCIAL DEVERÁ SER CONTINUADO, EM ESPEICAL NO QUE TANGE AO TRATAMENTO DE SAUDE E ALUGUEL SOCIAL JUNTO AO MUNICÍPIO PELO PRAZO DE 6 MESES A CONTAR DA SENTENÇA.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sentença publicada em gabinete.
Registre-se.
Considera-se intimada a parte autora/exequente na pessoa de seu advogado, via DJE ou via Sistema PJE caso esteja assistida pela Defensoria Pública ou caso seja a Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se imediatamente os autos.
Anapu (PA), 25 de maio de 2023.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
04/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/08/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
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25/07/2023 09:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:17
Juntada de Ofício
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04/07/2023 10:55
Juntada de Ofício
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05/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:50
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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04/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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04/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rua Manoel Barata, 1289, Cruzeiro, BELéM - PA - CEP: 66810-100 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ANAPU, ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: ELIAS ALVES RAMOS Nome: Município de Anapu Endereço: AVENIDA GETÚLIO VARGAS, 98, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 Nome: ELIAS ALVES RAMOS Endereço: PRAÇA DA VILA BELO MONTE, S/N, VILA BELO MONTE, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Município de Anapu e outros (2) DECISÃO DESPACHO Considerando a certidão de ID 87840907, onde certificou-se a tempestividade da contestação apresentada pelo requerido Município de Anapu, intime-se o Ministério Publico, para apresentar réplica da Constestação de ID 87654342 no prazo legal.
Após conclusos.
Cumpra-se. 29 de maio de 2023 BRUNO FELIPPE ESPADA JUIZ DE DIREITO -
01/06/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2023 21:31
Juntada de Petição de parecer
-
12/05/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
07/05/2023 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
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23/04/2023 23:00
Juntada de Petição de parecer
-
22/04/2023 13:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/04/2023 23:59.
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22/04/2023 11:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/04/2023 23:59.
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22/04/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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22/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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18/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 13:21
Juntada de Relatório
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16/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 04:05
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2023.
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09/03/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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07/03/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800799-51.2022.8.14.0138 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ANAPU, ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: ELIAS ALVES RAMOS ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 3º do CPP c/c art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, CITE-SE o ESTADO DO PARÁ para, caso queira, contestar os termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Anapu, 6 de março de 2023.
FABIO LEONATO OLIVEIRA ALVES DE CARVALHO CAVALCANTE Diretor de Secretaria Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
06/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2023 02:01
Decorrido prazo de Município de Anapu em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:03
Decorrido prazo de Município de Anapu em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:44
Decorrido prazo de ELIAS ALVES RAMOS em 14/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/01/2023 23:59.
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07/02/2023 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
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07/02/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
06/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
31/01/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:59
Juntada de Petição de parecer
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO 0800799-51.2022.8.14.0138 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ANAPU, ESTADO DO PARÁ INTERESSADO: ELIAS ALVES RAMOS ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 3º do CPP c/c art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar acerca da Decisão de ID nº 85078613 e do Relatório Social retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Anapu, 20 de janeiro de 2023.
FABIO LEONATO OLIVEIRA ALVES DE CARVALHO CAVALCANTE Diretor de Secretaria Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
22/01/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 09:57
Juntada de Relatório
-
19/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 10:46
Juntada de Relatório
-
06/12/2022 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2022.
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04/12/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2022
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01/12/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:03
Juntada de Ofício
-
06/11/2022 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 08:00
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2022 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2022 15:04
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2022 14:13
Juntada de Relatório
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21/10/2022 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 11:49
Juntada de Ofício
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18/10/2022 15:03
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2022 14:26
Conclusos para decisão
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17/10/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 11:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2022 12:37
Distribuído por sorteio
-
06/10/2022 12:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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