TJPA - 0816596-54.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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11/02/2023 05:20
Decorrido prazo de DELEGACIA DE COMBATE AOS CRIMES DISCRIMINATORIOS E HOMOFOBICOS - BELÉM em 02/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:02
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 02/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:02
Decorrido prazo de VALDENIR NASCIMENTO DE SOUSA em 02/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:54
Transitado em Julgado em 19/01/2023
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05/02/2023 19:46
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos nº: 0816596-54.2022.8.14.0401 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido do Ministério Público de arquivamento do presente feito em face dos fundamentos especificados no DOC ID 79174174.
Passo a decidir: Do exame dos autos, observa-se a falta de justa causa para o exercício da ação penal, não havendo elementos suficientes que possam fornecer um lastro probatório mínimo para um eventual oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, tendo em vista que inexistem elementos aptos a afirmar que a suposta conduta de Valdenir Nascimento de Sousa tenha sido motivada por preconceito racial, não sendo possível concluir que a ilação realizada pelo garçom que atendeu a vítima de que esta tinha ido embora do restaurante sem efetuar o devido pagamento decorresse da cor da pele dela.
Pelo exposto, não havendo justa causa para o exercício da ação penal, acolho as razões sustentadas pelo Órgão Ministerial e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, conforme dispõe o art. 18 do CPP.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Belém (PA), 19 de dezembro de 2022.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal -
09/01/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/12/2022 13:26
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 13:26
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 17:51
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 03:34
Decorrido prazo de VALDENIR NASCIMENTO DE SOUSA em 03/10/2022 23:59.
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17/09/2022 01:00
Publicado Despacho em 16/09/2022.
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17/09/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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14/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 15:53
Conclusos para despacho
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12/09/2022 15:53
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 09:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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