TJPA - 0800037-40.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 08:24
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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13/08/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/08/2025 12:58
Juntada de Certidão de custas
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14/07/2025 05:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/07/2025 08:39
Decorrido prazo de MINERACAO BURITIRAMA S.A em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:39
Decorrido prazo de DISBRASIL-DISTRIBUIDORA DE PECAS BRASIL LTDA em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0800037-40.2023.8.14.0028 REQUERENTE: MINERACAO BURITIRAMA S.A REQUERIDO: DISBRASIL-DISTRIBUIDORA DE PECAS BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por MINERAÇÃO BURITIRAMA S.A. em face de DISBRASIL – DISTRIBUIDORA DE PEÇAS BRASIL LTDA, nos autos da Ação de Execução por Título Executivo Extrajudicial autuada sob o nº 0806463-05.2022.8.14.0028, por meio da qual a embargante busca o reconhecimento da inexigibilidade das notas promissórias objeto da execução, alegando, em síntese, que estas teriam sido firmadas por pessoas sem poderes de representação legal ou procuração específica.
Alega a embargante que as notas promissórias nº 0040070, 0042688 e 0043351, cujos vencimentos ocorreram em agosto e setembro de 2021, foram firmadas por funcionários seus sem poderes para tanto, sem que houvesse mandato especial, em afronta ao art. 54, inciso IV, do Decreto nº 2.044/1908.
Em contrapartida, a parte embargada apresentou impugnação aos embargos, no qual aduz a higidez dos títulos executivos, sustentando que as notas promissórias foram emitidas em contrapartida à regular entrega de produtos, devidamente documentada pelas notas fiscais assinadas por prepostos da própria embargante, as quais comprovam a existência da relação negocial. É o relatório.
Decido.
I – DA EXISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS Consoante disposição do artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil: “São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque.” No caso sub judice, os títulos que fundamentam a execução consistem em notas promissórias emitidas pela embargante, devidamente assinadas e com todos os requisitos formais exigidos pelo ordenamento jurídico.
As alegações de que os signatários das cártulas não detinham poderes de representação foram integralmente refutadas pela prova documental carreada aos autos, especialmente pela apresentação de notas fiscais eletrônicas acompanhadas de comprovantes de entrega assinados por funcionários da própria embargante, os quais atuaram como prepostos na recepção dos bens.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a validade de atos praticados por prepostos que, embora não constem do contrato social, exerciam funções administrativas e operacionais com habitualidade, configurando situação aparente de representação.
Destarte: REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES - NOTAS FISCAIS ASSINADAS POR PREPOSTOS DO MUNICÍPIO - MERCADORIA COMPROVADAMENTE ENTREGUE - PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO - ADIMPLEMENTO DEVIDO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Tendo a parte autora de ação monitória, juntado aos autos prova documental, que revela a existência de contratos entabulados com o município demandado, para fornecimento de combustíveis e fertilizantes, bem como, notas fiscais assinadas por prepostos do requerido, comprovando o recebimento da mercadoria, imperativo se torna o reconhecimento da obrigação inadimplida e do dever de pagamento. (TJTO , Remessa Necessária Cível, 0035250-09.2019 .8.27.0000, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 07/10/2020, DJe 15/10/2020 16:48:42) (TJ-TO - Remessa Necessária Cível: 00352500920198270000, Relator.: EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, Data de Julgamento: 07/10/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) A documentação encartada nos autos pela embargada evidencia, com robustez, que os produtos foram devidamente entregues e recebidos pela embargante, por intermédio de seus funcionários.
Assim, há perfeita correlação entre os títulos promissórios emitidos e a entrega das mercadorias que lhes deram causa, sendo manifesta a existência do negócio jurídico subjacente.
Não há, portanto, qualquer nulidade na constituição dos títulos executivos extrajudiciais que amparam a execução.
II – DA ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO CÁLCULO.
Quanto à impugnação relativa à composição do valor exequendo, na qual sustenta incorreta inclusão de honorários e custas no montante executado, cumpre esclarecer que o juiz fixou, nos autos da execução, honorários de 10% do valor da causa, nos termos do art. 827 do CPC.
A mera reprodução da totalidade dos encargos no valor apresentado não representa duplicidade, sendo admissível sua readequação em momento posterior, acaso haja pagamento voluntário no prazo legal.
III – DO BEM OFERTADO EM GARANTIA.
Destaco que a análise do bem dado em garantia deve ser realizada nos autos executivos, pois foge à sistemática legal das matérias que podem ser objeto dos embargos, nos termos do art. 917, do CPC.
IV – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por MINERAÇÃO BURITIRAMA S.A., mantendo-se íntegra a execução promovida por DISBRASIL – DISTRIBUIDORA DE PEÇAS BRASIL LTDA, nos autos do processo nº 0806463-05.2022.8.14.0028.
Certifique-se nos autos executivos a presente sentença.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.328/2015 do Estado do Pará e do artigo 1º da Resolução nº 20/21 do TJPA, fica advertido que, em caso de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para cobrança extrajudicial caso o trânsito em julgado tenha ocorrido após 8 de março de 2021.
Se o trânsito em julgado tiver ocorrido antes dessa data, o crédito será inscrito em dívida ativa, estando sujeito à atualização monetária e à incidência dos demais encargos legais.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
25/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 06:46
Decorrido prazo de DISBRASIL-DISTRIBUIDORA DE PECAS BRASIL LTDA em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:28
Decorrido prazo de MINERACAO BURITIRAMA S.A em 18/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:51
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0800037-40.2023.8.14.0028 AÇÃO:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) REQUERENTE:Nome: MINERACAO BURITIRAMA S.A Endereço: DO RIO PRETO, SN, KM 135, SERRA DE BURITIRAMA, MARABá - PA - CEP: 68501-535 .
Contato Telefônico: REQUERIDO(A):Nome: DISBRASIL-DISTRIBUIDORA DE PECAS BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardo Sayão, 933, Vila Cearense, ARAGUAíNA - TO - CEP: 77818-340 .Contato Telefônico: DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO 1.
Anote-se o apensamento destes embargos à execução a que se refere. 2.
Certifique-se quanto a tempestividade. 3.
Estando intempestivos, remetam-se conclusos incontinenti para julgamento. 4.
Estando tempestivos: a. recebo os embargos à execução, sem efeito suspensivo (art. 919, CPC), eis que prejudicado o pedido ante a suspensão da execução pela decisão que decretou a falência da embargante (conforme informado nos autos apensos). b. intime-se a parte exequente/embargada para manifestação no prazo de 15 dias (art. 920, I do CPC). c. apresentada manifestação ou decorrido “in albis” o prazo (b), intimem-se as partes para, em cinco dias, especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. d. não havendo requerimento de produção de provas, venham os autos conclusos para julgamento. 5.
Serve o presente despacho/decisão/sentença como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação, Mandado Monitório, Mandado de Busca e Apreensão, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. 6.
Marabá-PA, datado e assinado eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23010316434747200000080318700 Doc. 1 - Procuração Procuração 23010316434802900000080318716 Doc. 2 - Atos Constitutivos - 2022 Documento de Identificação 23010316434855400000080318717 Doc. 3 - Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23010316434923900000080318718 Doc. 4 - Cópia Integral - 0806463-05.2022.8.14.0028 Documento de Comprovação 23010316434957800000080318719 Doc. 5 - Atos Constitutivos de 2020 (Época das Assinaturas) Documento de Comprovação 23010316435069800000080318720 Doc. 6 - Bem Oferecido em Garantia Documento de Comprovação 23010316435119900000080318722 Doc. 7 - Demonstrativo de Cálculo (Pedido Subsidiário) Documento de Comprovação 23010316435184400000080318724 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23011011120817400000080522668 RelatorioDeConta Documento de Comprovação 23011011120838400000080522669 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011809562959300000080779347 Petição Petição 23011909560052600000080857669 Relatório de Conta (atualizado) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23011909560095400000080857670 Esclarecimento Sobre as Custas Iniciais Petição 23012311410113600000081013109 Email UNAJ Documento de Comprovação 23012311410166500000081013121 Orientação Secretaria 2ª VC Marabá Documento de Comprovação 23012311410207600000081013122 Recolhimento Custas Iniciais Documento de Comprovação 23012311410262000000081013123 Comprovante de Pagamento das Custas Iniciais Petição 23012318005596400000081046103 Comprovante de Pagamento das Custas Iniciais (Relatório de Conta + Guia + Comprovante) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23012318005644500000081046111 Email UNAJ Marabá Documento de Comprovação 23012318005680000000081046120 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23012408584975000000081061471 contaProcesso Documento de Comprovação 23012408584991600000081061472 -
24/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2023 11:49
Conclusos para decisão
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16/05/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
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23/01/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94)3312-7817 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800037-40.2023.8.14.0028 Em atenção ao disposto no inciso XI do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, intime-se a parte autora, por seu/sua advogado/a, via PJe/DJE, para, em até 15 (quinze) dias, proceder à juntada aos autos do relatório de conta do processo para subsidiar a migração das custas deste feito junto ao Sistema de Arrecadação,bem como atestar a regularidade no recolhimento das despesas iniciais desta demanda.
Marabá/PA, 18 de janeiro de 2023 . (Assinado Eletronicamente) ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
18/01/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2023 11:13
Desentranhado o documento
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10/01/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2023 16:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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