TJPA - 0905056-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 13:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/06/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 03:35
Publicado Sentença em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0905056-26.2022.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: PIETRINA SALGADO MELO BACELAR SENTENÇA Vistos etc...
PIETRINA SALGADO MELO BACELAR, já qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente Ação de Retificação de Registro Civil, na qual pleiteia a retificação de seu assento de nascimento, pelos motivos expostos na exordial.
Narra a autora que quando em foi em busca da 2ª via de sua identidade foi informada que havia uma diferença no nome de sua genitora na certidão de divórcio e em sua certidão de nascimento sendo que na de nascimento consta como “MARIA JOSÉ SALGADO MELO “ e na certidão de divórcio como “MARIA JOSÉ SALGADO DE MELO”, sendo este último a grafia errada.
Diante disso, a autora requer a retirada da preposição “DE” presente em sua certidão de divórcio, passando a constar o nome correto de sua genitora como “MARIA JOSÉ SALGADO MELO”.
O juízo deferiu o benefício da Justiça Gratuita e encaminhou os autos ao Ministério Público.
O Órgão Ministerial se manifestou pela procedência do pedido.
Era o suficiente a relatar.
Passo a decidir.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar a lide antecipadamente na forma de artigo 355, I, C.P.C. por não haver a necessidade de produzir prova em audiência: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Assim, tem-se que o presente feito é caso de jurisdição voluntária referente a matéria de registros públicos.
Acerca do assunto, os registros públicos devem espelhar a realidade dos fatos e do direito, de acordo com o princípio da verdade real.
Sobre o tema, assim leciona o ilustre Luiz Guilherme Loureiro: (...) tem por objetivo atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público) e por isso se destina a restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se de omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial.
Não obstante, a retificação não se destina a corrigir toda e qualquer incongruência das informações constantes do ato registral com a realidade.
O erro ou engano constante no assento, objeto de retificação, ainda que possa referir-se ao estado da pessoa, ao ser corrigido, de modo algum, pode importar em alteração, constituição, ou desconstituição do status ou da identidade individual.
Toda e qualquer pretensão que implique em constituir ou desconstituir determinado status, contestar o estado já estabelecido ou modificá-lo de qualquer modo, não pode ser objeto da ação de retificação de registro civil.
O status da pessoa natural, que somente pode ser objeto de ação de estado e não de simples retificação, compreende a identidade do indivíduo, considerado em si mesmo (como “ser”), a sua origem, a posição por ele ocupada no seio de sua família (vínculo conjugal e parentesco por consanguinidade e afinidade”, e da sociedade em que se encontra inserido (estado político). (Registros Públicos: Teoria e Prática. 8 ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 342).
Ademais, também é pertinente salientar que não há litigiosidade no presente feito, uma vez que o intuito é retificar o assento de casamento da Autora, a fim de passe a constar o nome correto de sua genitora como previsto em sua certidão de nascimento.
Salienta-se ainda que, independente de ser este um feito de jurisdição voluntária ou de tratar de matéria de registro público, merecem observância os princípios norteadores do Direito Processual Civil Brasileiro, dentre os quais ganha relevância o princípio da instrumentalidade das formas.
Aqui, irretocável é o ensinamento dos lentes da escola de São Paulo, quando lecionam acerca da instrumentalidade do processo: Falar da instrumentalidade nesse sentido positivo, pois, é alertar para a necessária efetividade do processo, ou seja, para a necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem jurídica justa’.
Para tanto, não só é preciso ter a consciência dos objetivos a atingir, como também conhecer e saber superar os óbices econômicos e jurídicos que se antepõem ao livre acesso à justiça (v. supra, n. 8).
Fala-se da instrumentalidade do processo, ainda, pelo seu aspecto negativo.
Tal é a tradicional postura (legítima também) consistente em alertar para o fato de que ele não é um fim em si mesmo e não deve, na prática cotidiana, ser guindado à condição de fonte geradora de direitos.
Os sucessos do processo não devem ser tais que superem ou contrariem os desígnios do direito material, do qual ele é também um instrumento (à aplicação das regras processuais não deve ser dada tanta importância, a ponto de, para sua prevalência, ser condenado um inocente ou absolvido um culpado; ou a ponto de ser julgada procedente uma pretensão, no juízo cível, quando a razão estiver com o demandado) (Teoria Geral do Processo.
CINTRA, GRINOVER e DINAMARCO.
Malheiros.
São Paulo. 1998. 14ª ed., p. 41 e 42).
Sobre o pedido de retificação, o art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) dispõe: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. É cediço que as questões concernentes aos assentos de registro civil devem obedecer ao já mencionado princípio da verdade real, de modo a buscar a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural.
Analisando os documentos trazidos à colação pela parte Requerente, verifico que este comprovou as alegações formulados em sede de exordial, razão pela qual a pretensão manejada na inicial deve ser acolhida.
Ex positis, estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no que preceitua o art. 487, I, do CPC, julgo procedentes o pedido realizado em sede de exordial, para deferir o pedido de Retificação do Assento de Casamento da Autora, a fim de que conste o nome correto de sua genitora como MARIA JOSÉ SALGADO MELO.
Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório Privativo de Casamentos do 1º Distrito de Belém/PA, para que promova as alterações acima descritas sob o termo nº 1951, fls. 185, livro AUX- 7.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, carta e ofício.
Belém (PA), data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito – 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
06/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:51
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 11:17
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 09:08
Decorrido prazo de PIETRINA SALGADO MELO BACELAR em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:43
Decorrido prazo de PIETRINA SALGADO MELO BACELAR em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 01:46
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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06/02/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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30/01/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 00:00
Intimação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) 0905056-26.2022.8.14.0301 REQUERENTE: PIETRINA SALGADO MELO BACELAR Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121919173865900000079880762 Identidade Documento de Identificação 22121919173896500000079880765 Procuração Procuração 22121919173947800000079880766 Registro Civil de Casamento Documento de Identificação 22121919173981900000079880767 certidão de nascimento Documento de Identificação 22121919174017000000079880769 Certidão de Casamento Documento de Identificação 22121919174061000000079880770 Comprovante de residência Documento de Identificação 22121919174104600000079880771 -
10/01/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 23:34
Conclusos para decisão
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19/12/2022 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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