TJPA - 0807394-92.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 11:41
Baixa Definitiva
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14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de MARTINS AGROPECUARIA SA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:25
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0807394-92.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MARTINS AGROPECUARIA S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS PINTO - PA29376-A, EDGARD MARIO DE MEDEIROS JUNIOR - PA8292, JOSE DE SOUZA PINTO FILHO - PA13974-A, JUSTINIANO DE QUEIROZ NETTO - PA15299-A AGRAVADO: BENEDITO DOS SANTOS AGUIAR RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA interposto por MARTINS AGROPECUARIA S.A., objetivando a reforma do interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí que determinou a suspensão da extração de madeira nas áreas objeto do litígio, nos autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO proposta pelo Agravado em desfavor do Agravante.
Em breve histórico, nas razões recursais, o Agravante sustenta que a decisão do juízo primevo é nula por não ter sido fundamentada, requerendo, no julgamento do mérito recursal, a anulação da decisão por ausência de fundamentação.
Coube o recurso a minha relatoria. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Conforme consulta ao sistema PJE pode-se verificar que o Juízo da MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí proferiu decisão de retratação nos autos do processo de origem em que exarou nova decisão revogando a decisão agravada, in verbis: “Desse modo, revogo a decisão agravada ID 53486000, permitindo que a agravante MARTINS AGROPECUÁRIA S.A exerça sua atividade empresarial, relativa à extração de madeira, dentro do perímetro de 95 hectares que configura a zona de conflito suscitada na presente ação.
Comunique-se, com urgência, da presente decisão a 2ª Turma de Direito Privado, responsável pelo julgamento do Agravo de Instrumento n. 0807394-92.2022.8.14.0000, interposto pela agravante/requerida MARTINS AGROPECUÁRIA S.A, sob a relatoria do Des.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães, devendo a Secretaria confirmar o recebimento.
Intimem-se as partes por seus advogados, via DJEN e sistema.” Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo o Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal.
Sobre o tema, é a lição de Leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra denominada de Código de Processo Civil Comentado, 10ª Edição, 2007, páginas 960 e 961: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
No caso em voga, em atenção ao manejo do recurso, o juízo de piso se retratou, proferindo nova decisão.
Logo, perdeu o objeto o presente recurso.
EX POSITIS, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por se encontrar manifestamente prejudicado, EM RAZÃO DA PERDA DE SEU OBJETO, nos termos da fundamentação acima exposta.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Amilcar Roberto Bezerra Guimarães Desembargador Relator -
09/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:46
Prejudicado o recurso
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12/07/2022 09:41
Conclusos para decisão
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12/07/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 15:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/05/2022 13:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/05/2022 13:19
Conclusos para despacho
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26/05/2022 13:19
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 13:18
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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