TJPA - 0899096-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 12:29
Decorrido prazo de COMPLEXO RESIDENCIAL PLANETARIUM - CONDOMINIO MARTE em 04/02/2025 23:59.
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02/02/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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02/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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30/01/2025 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0899096-89.2022.8.14.0301 Nome: EMILAYNE NATALY DA SILVA BARATINHA Nome: SANDRA COSTA CORDOVIL Endereço: Avenida dos Planetas, 200, Bloco 5, Apto 402, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-002 Nome: COMPLEXO RESIDENCIAL PLANETARIUM - CONDOMINIO MARTE Endereço: Avenida dos Planetas, 200, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-002 CERTIDÃO Certifico que a parte requerente interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 134108970, está acompanhada de advogado, e juntou boleto, comprovante de pagamento de custas e relatório de conta do processo.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 15 de janeiro de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
15/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:53
Juntada de ato ordinatório
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02/01/2025 01:58
Decorrido prazo de SANDRA COSTA CORDOVIL em 19/12/2024 23:59.
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02/01/2025 01:41
Decorrido prazo de SANDRA COSTA CORDOVIL em 19/12/2024 23:59.
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31/12/2024 03:37
Decorrido prazo de COMPLEXO RESIDENCIAL PLANETARIUM - CONDOMINIO MARTE em 19/12/2024 23:59.
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23/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 22:23
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2024 00:35
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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14/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo nº 0899096-89.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA interposto por EMILAYNE NATALY DA SILVA BARATINHA em face de SANDRA COSTA CORDOVIL e COMPLEXO RESIDENCIAL PLANETARIUM - CONDOMINIO MARTE.
Alega em síntese a parte autora em sua inicial: Que é proprietária desde 2017 de imóvel situado a Avenida dos Planetas, 200, Bloco 5, Apto 303, Bairro Mangueirão, CEP 66640-002, Belém, Pará.
Todavia, no ultimo ano, vem sofrendo, arduamente, em função de reiterados barulhos oriundos da propriedade vizinha do andar de cima, de propriedade da primeira requerida. 2.
Tais barulhos são originados de pisos soltos, conforme constatação da requerente e admitido pela própria primeira ré, com anuência da segunda ré, que mesmo comunicadas continuam inertes. 3.
Verifica-se em anexo, conforme anotações no livro de ocorrências da segunda ré, que a inercia é imotivada por ambas as partes, não tendo a segunda requerida tomado qualquer atitude quanto ao problema, seja por notificações a primeira requerida ou mesmo aplicação de sanções convencionais de praxe.
Requereu TUTELA INIBITÓRIA, INAUDITA ALTERA PARS, da obrigação de não fazer, nos termos do artigo 497 do CPC, consistente na imposição a primeira Requerida para cessar e/ou fazer cessar todo e qualquer barulho originado de seu piso, que traga prejuízos a requerente, bem como que ultrapasse os limites impostos por leis municipais, estaduais ou federais e Associação Brasileira de Normas Técnicas, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
A condenação dos Requeridos em danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta o caráter punitivo desta decisão.
Foi determinada a emenda a inicial, após a emenda a inicial o pedido de foi INDEFERIDO uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Tendo sido determinada a citação.
As partes requeridas foram devidamente citadas e apresentaram contestação: A parte requerida SANDRA COSTA CORDOVIL, em sua contestação alegou: PRELIMINARMENTE, DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE AÇÃO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
NO MÉRITO, DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO EM RELAÇÃO À TUTELA INIBITÓRIA.
MUDANÇA DA AUTORA DO CONDOMÍNIO.
DA VERDADE DOS FATOS.
INEXISTÊNCIA DE PERTURBAÇÃO E INCÔMODOS.
ATIVIDADES NORMAIS DO COTIDIANO DE UMA FAMÍLIA E DE CONVIVÊNCIA DENTRO DE UM CONDOMÍNIO.
IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS RECLAMADOS.
MERO DISSADOR.
DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTIMIDAÇÃO POR PARTE DA AUTORA À RÉ.
RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
PEDIDO CONTRAPOSTO DE R$ 9.623,88 (nove mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos).
A parte requerida RESIDENCIAL PLANETARIUM MARTE, apresentou contestação alegando em síntese: PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Quanto ao mérito: A verdadeira narrativa demonstra que o condomínio mesmo diante de toda sua dificuldade em gerir cerca centenas de famílias não tem medido esforços para trabalhar com zelo e afinco com o objetivo de tornar o ambiente condominial o mais harmônico possível, tanto que viabilizou reunião entre as mesmas.
Entretanto, o resultado excede sua competência.
Portanto, por todo exposto, percebe-se que não há conduta culposa do condomínio capaz de ensejar o dano moral apontado pelos requerentes, de forma que requer seja a pretensão afastada.
Na audiência não houve acordo e a audiência foi redesignada.
Na segunda audiência também não houve acordo, foi realizada a instrução com oitiva da autora e da primeira reclamada, que às perguntas formuladas responderam conforme vídeo de gravação.
Em seguida, passou-se a oitiva da testemunha, sra.
Isabela Bentes de Lima, RG n. 3891813, 3ª via, SSP/PA, brasileira, paraense, analista judiciária, casada, residente na Tavares Bastos, 1495, Residencial Porto de Sines, Bairro Marambaia, Belém-PA, testemunha compromissada que às perguntas formuladas respondeu conforme vídeo de gravação.
Posteriormente, passou-se a oitiva da informante sra.
Salene Regia Coelho da Conceição, CPF N. *54.***.*32-72, brasileira, paraense, solteira, turismóloga, residente na Av. dos Planetas, 200, Bairro Mangueirão, Belém-PA. É o que importa relatar.
Passamos às preliminares.
A preliminar da necessidade de realização de perícia deve ser rejeitada uma vez que preclusa, ou seja, caberia qualquer tipo de perícia de ruído caso ambas as partes ainda permanecessem residindo no imóvel.
Passamos à preliminar de ilegitimidade apresentada pelo Condomínio.
O exercício do poder de polícia nas limitações territoriais do condomínio são de responsabilidade do Condomínio.
Ou seja, em situações como a presente, caso as partes ainda estivessem morando nos imóveis o juízo determinaria a realização de um levantamento fotográfico de ambos os imóveis por parte do Condomínio.
Ou seja, o Síndico e/ou o representante legal iriam participar de uma vistoria nos imóveis e inclusive apresentar um relatório.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo COMPLEXO RESIDENCIAL PLANETARIUM - CONDOMINIO MARTE.
Passamos ao mérito.
Estamos diante de um problema de barulho entre vizinhas que conforme registros nos livros de ocorrências do COMPLEXO RESIDENCIAL PLANETARIUM - CONDOMINIO MARTE foram recíprocas.
Importante ressaltar ainda que as reclamações da parte autora são de usos de eletrodomésticos, barulho de calçados no piso e o barulho de uma máquina de costura.
Ou seja, não se trata do uso irregular do imóvel da parte requerida para festas e eventos com convidados.
Por outro lado, a parte requerida SANDRA COSTA CORDOVIL também comprovou, pelos registros dos livros de ocorrência que a parte autora ultrapassou os limites na forma de reclamação, chegando a utilizar da condição de guarda municipal como forma de ameaça.
O presente conflito se enquadra no que a Organização Mundial de Saúde denomina de A Síndrome do Edifício Doente (SED) é um conjunto de doenças causadas ou estimuladas em espaços fechados, como edifícios, de acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS): A SED foi reconhecida pela OMS em 1982.
Os problemas que ambientes fechados e com ventilação e climatização artificiais causam a saúde dos indivíduos que neles trabalham, apontando as principais doenças e sintomas relacionados com a “Síndrome do Edifício Doente”, e se profundas mudanças em relação a vivência nesses locais não ocorrerem a tendência é a potencialização dos conflitos, inclusive com consequências na saúde mental. (disponível em http://www.inmetro.gov.br/producaointelectual/obras_intelectuais/224_obraIntelectual.pdf) Ou seja, as condições estruturais dos apartamentos do COMPLEXO RESIDENCIAL PLANETARIUM - CONDOMINIO MARTE, em especial por se tratar de um condomínio de classe média, com dezenas de unidades, constituindo como de grande porte, fizeram com que o uso de equipamentos simples como o liquidificador, e/ou a máquina de costura pela parte requerida SANDRA virassem uma ofensa para a parte autora.
A reclamação original da parte autora referente aos barulhos da requerida SANDRA ao caminhar sobre o piso também é um problema das condições estruturais do imóvel, que tem por consequências doenças mentais.
Ou seja, dentro da lógica da lógica da Síndrome do Edifício Doente (SED) existe uma tendência cada vez maior de conflitos nos condomínios residenciais diante do crescente processo de urbanização e verticalização.
Consideramos que o COMPLEXO RESIDENCIAL PLANETARIUM - CONDOMINIO MARTE não foi omisso em relação ao conflito, realizando os registros das reclamações de ambas as partes e tentou contornar a situação, mas sem sucesso.
A parte autora acabou por mudar de endereço e acreditamos deve ter optado por uma moradia sem problemas estruturais relacionados à Síndrome do Edifício Doente (SED).
A parte requerida SANDRA conseguiu provar nos autos que não exercia atividades incompatíveis com a natureza residencial do condomínio.
E o Condomínio comprovou que não foi omisso.
Isto posto, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA interposto por EMILAYNE NATALY DA SILVA BARATINHA em face de SANDRA COSTA CORDOVIL e COMPLEXO RESIDENCIAL PLANETARIUM - CONDOMINIO MARTE E DA MESMA FORMA JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquive-se.
Belém, 03 de Dezembro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3º Entrância Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
03/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:09
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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27/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:24
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0899096-89.2022.8.14.0301 Reclamante: EMILAYNE NATALY DA SILVA BARATINHA- CPF N. *75.***.*52-49 Advogado: MARCOS ANTONIO BRAZAO E SILVA FILHO - OAB/PA 25758 1º Reclamado: SANDRA COSTA CORDOVIL- CPF N. *77.***.*75-34 Advogado: SYLVIO FONSECA DE NOVOA- OAB/PA 11609 2º Reclamado: COMPLEXO RESIDENCIAL PLANETARIUM - CONDOMINIO MARTE Preposto: CARLOS ARTHUR DOS SANTOS JUNIOR- CPF N. *57.***.*87-49 Advogado: JOÃO GILBERTO BRITO MEIRELLES- OAB/PA 35330 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, instrução e julgamento Ao sexto dia do mês de novembro de 2023, às 11h32min, nesta Capital, na sala de audiências da 12ª vara do Juizado Especial Cível, onde se achava presente a conciliadora.
Iniciada a audiência virtual através da plataforma Teams, cujo link de acesso foi disponibilizado às partes.
Após ingresso na plataforma virtual registra-se a presença do reclamante, a primeira reclamada e o preposto do segundo reclamado, todos acompanhados de advogado.
Partes devidamente identificadas por meio de documento de identificação apresentados.
ABERTA A AUDIÊNCIA: Conciliação: Infrutífera a conciliação.
Iniciada a instrução com oitiva da autora e da primeira reclamada, que às perguntas formuladas responderam conforme vídeo de gravação.
Em seguida, passou-se a oitiva da testemunha, sra.
Isabela Bentes de Lima, RG n. 3891813, 3ª via, SSP/PA, brasileira, paraense, analista judiciária, casada, residente na Tavares Bastos, 1495, Residencial Porto de Sines, Bairro Marambaia, Belém-PA, testemunha compromissada que às perguntas formuladas respondeu conforme vídeo de gravação.
Posteriormente, passou-se a oitiva da informante sra.
Salene Regia Coelho da Conceição, CPF N. *54.***.*32-72, brasileira, paraense, solteira, turismóloga, residente na Av. dos Planetas, 200, Bairro Mangueirão, Belém-PA.
DELIBERAÇÃO: 1) Voltem os autos conclusos para sentença.
Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo às 11h25min.
Eu,_________, Joseane Neves, analista judiciário, digitei e subscrevi.
Juiz:___________________________________________________________________ Reclamada:_____________________________________________________________ Advogado:______________________________________________________________ Testemunha: ____________________________________________________________ Informante: __________________________________________________________ -
28/11/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:04
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/11/2023 11:41
Audiência Una realizada para 06/11/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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10/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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03/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Reservo-me para apreciar as preliminares arguidas em Contestação por ocasião do julgamento da demanda, após a realização da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Aguarde-se na secretaria.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
31/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 10:31
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:26
Audiência Una designada para 06/11/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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11/10/2023 09:25
Juntada de Petição de termo de audiência
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11/10/2023 08:58
Audiência Una realizada para 02/10/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
02/10/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 19:51
Decorrido prazo de COMPLEXO RESIDENCIAL PLANETARIUM - CONDOMINIO MARTE em 24/01/2023 23:59.
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10/02/2023 19:51
Decorrido prazo de SANDRA COSTA CORDOVIL em 24/01/2023 23:59.
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10/02/2023 19:51
Decorrido prazo de EMILAYNE NATALY DA SILVA BARATINHA em 24/01/2023 23:59.
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06/02/2023 02:05
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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26/01/2023 07:29
Decorrido prazo de EMILAYNE NATALY DA SILVA BARATINHA em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 06:08
Decorrido prazo de COMPLEXO RESIDENCIAL PLANETARIUM - CONDOMINIO MARTE em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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26/01/2023 06:08
Decorrido prazo de SANDRA COSTA CORDOVIL em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
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11/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0899096-89.2022.8.14.0301 Nome: EMILAYNE NATALY DA SILVA BARATINHA Endereço: Avenida dos Planetas, 200, Bloco 5, Apto 303, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-002 Nome: SANDRA COSTA CORDOVIL Endereço: Avenida dos Planetas, 200, Bloco 5, Apto 402, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-002 Nome: COMPLEXO RESIDENCIAL PLANETARIUM - CONDOMINIO MARTE Endereço: Avenida dos Planetas, 200, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-002 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 02/10/2023 10:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência formulado pela autora, visando compelir a requerida SANDRA COSTA CORDOVIL a cessar e/ou fazer cessar todo e qualquer barulho originado do piso de seu apartamento, que traga prejuízos à requerente, bem como que ultrapasse os limites impostos por leis municipais, estaduais ou federais e Associação Brasileira de Normas Técnicas. É o relatório.
Decido.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão das medidas pretendidas como liminar, como doravante delineio.
O pedido de urgência envolve a matéria de mérito, o que deve ser melhor verificado com o contraditório e em sede de instrução processual, à míngua de elementos suficientes nessa fase postulatória do processo, vez que a autora não junta aos autos documento que ateste a origem dos ruídos e a causa dos mesmos, limitando-se a juntar aos autos vídeos, que não são suficientes a confirmar suas alegações iniciais.
Convém frisar, que em sede de tutela antecipada a vista é sumária e não deve versar sobre a matéria de mérito do processo, limitando-se à análise dos seus pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade da medida, os quais não se fazem presentes no caso em exame.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho a data designada, para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Após cumpridas as determinações supra e sem prejuízo da audiência já aprazada pelo sistema, encaminhem-se os presentes autos ao 7º CEJUSC para tentativa de conciliação/mediação.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
10/01/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 09:01
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 09:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 11:29
Audiência Una designada para 02/10/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
02/12/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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