TJPA - 0804047-85.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2021 12:29
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 12:23
Transitado em Julgado em 02/07/2021
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01/07/2021 00:05
Decorrido prazo de JEOVA FERREIRA DA CRUZ em 30/06/2021 23:59.
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16/06/2021 13:44
Juntada de Petição de certidão
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15/06/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCESSO Nº 0804047-85.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Artur Magno Brabo (OAB/PA nº 23.246) IMPETRADO: Juízo da Vara Única de São Sebastião da Boa Vista PACIENTE: JEOVA FERREIRA DA CRUZ Procurador de Justiça: Luiz César Tavares Bibas RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar.
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Artur Magno Brabo (OAB/PA nº 23.246), em favor de JEOVA FERREIRA DA CRUZ, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, c/c o art. 647 e 648 do CPP, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da Vara Única de São Sebastião da Boa Vista.
Informa o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 30/10/2020 pela prática delituosa do art. 33 da Lei nº 11.343\06.
Aduz, em síntese, a ausência de fundamentação no decreto prisional, a ausência dos requisitos autorizadores da custódia, a qual poderia ser substituída por medidas cautelares diversas e ainda a possibilidade de substituição da prisão por custódia domiciliar em razão do risco representado pela pandemia do covid-19.
Requer a concessão de liminar para liberação do paciente, com a confirmação da ordem em definitivo quando do julgamento do mérito do writ.
Após indeferida a liminar e requeridas informações à autoridade inquinada coatora, o Procurador de Justiça Luiz César Tavares Bibas manifestou-se pelo conhecimento parcial e denegação da ordem. É o relatório.
DECIDO.
Após acurada análise dos autos, e em que pese os fundamentos suscitados nas razões da presente ordem, verifica-se que a pretensão do impetrante quanto à alegação de ausência de fundamentação no decreto prisional não merece ser conhecida, sendo imperativo atestar que o causídico que protocolou a peça exordial do presente writ deixou de instrui-la com a o decreto prisional, documento necessário e indispensável à apreciação da ordem pretendida sob a alegação de ausência de fundamentação.
Destarte, observa-se que a deficiência da instrução do presente Habeas Corpus impede a correta compreensão da controvérsia, sendo pacífico na jurisprudência pátria que a instrução dos autos é ônus do impetrante, sob pena de não conhecimento Habeas Corpus em relação a tal aspecto, em razão da ausência de prova pré-constituída sobre a matéria.
Nesse sentido, verbis: STJ: HABEAS CORPUS Nº 403.850 - PE (2017/0142751-0) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER (...) Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Não é, contudo, o caso dos autos.
Isto porque a deficiente instrução dos autos impede o conhecimento do writ.
Com efeito, olvidou-se o impetrante de juntar aos autos cópia da r. decisão que decretou a segregação cautelar e determinou a realização das interceptações telefônicas inquinadas de ilegais pela defesa.
A apontada deficiência de instrução impede a exata compreensão da controvérsia, sendo pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos, sob pena de não conhecimento do writ.
Sobre o tema: "PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II, 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E 14 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
PROFERIU SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. [...] III -
Por outro lado, não se pode conhecer do recurso no que tange à ausência de fundamentação do decreto de prisão, haja vista a ausência de cópia da r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como da que indeferiu o pedido de revogação da segregação. (...) Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
P. e I.
Brasília (DF), 31 de agosto de 2017.
Ministro Felix Fischer Relator (STJ - HC: 403850 PE 2017/0142751-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 08/09/2017) (Grifos nossos) Portanto, em razão da ausência de prova pré-constituída devido à não apresentação de peças necessárias à compreensão do feito, não pode ser conhecida a presente impetração quanto à alegação de ausência de fundamentação no decreto prisional, uma vez que a impetrante não se desincumbiu do ônus de trazer a lume as provas imprescindíveis ao conhecimento desta Seção de Direito Penal, obstando assim, a análise da alegação formulada.
Outrossim, quanto às alegações de ausência dos requisitos autorizadores da custódia, a qual poderia ser substituída por medidas cautelares diversas e substituição da prisão por custódia domiciliar em razão do risco representado pela pandemia do covid-19, constata-se que referidos argumentos já foram apreciados e denegados pela Seção de Direito Penal no julgamento dos habeas corpus nº 0810894-40.2020.8.14.0000, nº 0811591-61.2020.8.14.0000 e nº 0801127-41.2021.8.14.0000, conforme constata-se pelas ementas abaixo: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR – 1) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REVISÃO PERIÓDICA DA CUSTÓDIA, CONFORME ART. 316, § ÚNICO, DO CPP – DENEGADO – o descumprimento da obrigação de proceder a revisão periódica da necessidade de manutenção da prisão preventiva trata-se de mera irregularidade, não tendo o condão de per si ensejar a revogação da custódia, sem prejuízo que seja determinado ao juízo inquinado coator que proceda a necessária reapreciação acerca da permanência dos motivos que fundamentaram a restrição à liberdade do paciente, devendo-se ainda apontar que, na hipótese dos autos, o feito já se encontra com a instrução encerrada desde 07/04/2021, aguardando desde tal data a apresentação das alegações finais defensivas – 2) REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA EM RAZÃO DOS BONS PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE – DENEGADO – estando presentes os motivos ensejadores da custódia, se revelam irrelevantes para concessão da ordem de habeas corpus eventuais predicados favoráveis do agente – inteligência da súmula nº 08 deste TJEPA – WRIT CONHECIDO E DENEGADO, PORÉM, DE OFÍCIO, DETERMINADO AO JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA QUE PROCEDA A REAPRECIAÇÃO DA PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA – DECISÃO UNÂNIME. (TJPA.
HC 0801127-41.2021.8.14.0000, Seção de Direito Penal.
Rel.
Desembargadora Vania Fortes Bitar.
Julg. em 07/06/2021) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DE PERTENCER O PACIENTE AO GRUPO DE RISCO DE CONTÁGIO DA COVID-19 – IMPROCEDÊNCIA.
Não restou comprovado que o paciente encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença grave, nos termos do art. 318, II, do CPP, ou a impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento penal onde se encontra preso provisoriamente, de modo que não se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal ao mesmo.
Precedentes jurisprudenciais, inclusive desta Seção de Direito Penal. – ORDEM CONHECIDA E DENEGADA – UNANIMIDADE. (TJPA.
HC 0811591-61.2020.8.14.0000, Seção de Direito Penal.
Rel.
Desembargadora Vania Fortes Bitar.
Julg. em 25/03/2021) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 – 1) ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – NÃO CONHECIMENTO.
A alegação de eventuais nulidades na prisão em flagrante resta superada a partir do momento em que a mesma é convertida em preventiva, pois fundamentada em novo título, daí porque o habeas corpus não merece ser conhecido nesta parte.
Precedentes do STJ. – 2) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR – INOCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A ORDEM PÚBLICA.
In casu, a segregação preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que o paciente foi preso em flagrante em poder de entorpecentes e, além disso, já responde a outro processo pela prática do delito de tráfico, onde, inclusive, lhe foi concedida liberdade provisória cumulada com medidas alternativas.
A aparente habitualidade no tráfico denota periculosidade do coacto e uma real possibilidade de voltar a delinquir, caso seja novamente solto, sendo imperiosa a manutenção da custódia cautelar.
Inteligência do art. 312, do CPP.
Medida extrema necessária à preservação da ordem pública diante do quadro de maior gravidade delineado, ainda que se façam presentes condições pessoais favoráveis, tornando, portanto, inadequada a substituição do cárcere por cautelares diversas. – 3) ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DENEGADA – UNANIMIDADE.
TJPA.
HC 0810894-40.2020.8.14.0000, Seção de Direito Penal.
Rel.
Desembargadora Vania Fortes Bitar.
Julg. em 25/03/2021) Pelo exposto, não conheço o presente Habeas Corpus, em razão da deficiência instrutória, bem como por tratar-se de reiteração de pedidos já apreciadas em mandamus anteriores, determinando, por consequência, o seu arquivamento.
P.
R.
I.
Arquive-se.
Belém/Pa, 11 de junho de 2021.
DESA.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
14/06/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 15:38
Não conhecido o Habeas Corpus de JEOVA FERREIRA DA CRUZ - CPF: *17.***.*17-23 (PACIENTE)
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11/06/2021 15:36
Conclusos para decisão
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11/06/2021 15:36
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 00:09
Decorrido prazo de JEOVA FERREIRA DA CRUZ em 27/05/2021 23:59.
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18/05/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 10:20
Juntada de Informações
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12/05/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 08:39
Juntada de Certidão
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10/05/2021 19:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2021 17:50
Conclusos para decisão
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07/05/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
02/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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