TJPA - 0800363-22.2021.8.14.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/02/2025 10:17
Baixa Definitiva
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22/02/2025 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALMIR DA SILVA BARBOSA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:19
Publicado Ementa em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO MILITAR.
PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO NÃO PREENCHIDOS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que concedeu promoção a militar estadual por suposta preterição, considerando o preenchimento de interstício temporal.
Alega o ente público que o militar não comprovou todos os requisitos exigidos para a promoção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em verificar se o apelado preenche os requisitos legais para a promoção por antiguidade, incluindo a existência de vaga e o cumprimento das demais condições previstas em lei, a fim de determinar se houve preterição passível de ressarcimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação aplicável exige o cumprimento simultâneo de diversos requisitos para a promoção militar, tais como aptidão em testes de saúde e física, classificação comportamental, conclusão de cursos específicos, cumprimento de interstícios, e existência de vaga. 4.
A preterição para efeito de promoção com ressarcimento só ocorre quando há erro comprovado da Administração Pública ou quando o militar cumpre todos os requisitos legais, mas deixa de ser promovido por omissão administrativa ou promoção indevida de outro militar sem os requisitos necessários. 5.
No caso concreto, o autor não apresentou documentos que comprovem o cumprimento de requisitos essenciais, como a aptidão física, classificação comportamental, e conclusão de cursos necessários. 6.
O decurso do tempo de serviço por si só não garante o direito à promoção, devendo-se observar a existência de vaga e o preenchimento dos demais critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 8.230/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O cumprimento de interstício temporal na graduação atual, por si só, não confere ao militar o direito à promoção, sendo imprescindível o preenchimento de todos os requisitos legais cumulativos, incluindo a existência de vaga.
Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 8.230/2015, art. 6º e art. 32.
Jurisprudência relevante citada: Apelação/Remessa Necessária nº 0807199-21.2021.8.14.0040, Rel.
Des.
Mairton Marques Carneiro, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 07.11.2022; Apelação Cível nº 0031965-19.2011.8.14.0301, Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 24.08.2020.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro. -
10/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:00
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE), ISAIAS MEDEIROS DE OLIVEIRA - CPF: *49.***.*08-20 (AUTORIDADE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (TERCEIRO INTERESSADO) e RAIMUNDO VALMIR DA SILVA BARBOSA - CPF: *67.***.*21-53 (APELADO) e provido
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09/12/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO VALMIR DA SILVA BARBOSA em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 09:59
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0800363-22.2021.8.14.0011 APELANTE: RAIMUNDO VALMIR DA SILVA BARBOSA APELADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 23 de maio de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
03/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/05/2024 10:11
Recebidos os autos
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21/05/2024 10:11
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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