TJPA - 0015436-81.1995.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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21/11/2023 09:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/11/2023 09:46
Baixa Definitiva
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21/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0015436-81.1995.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL APELANTE: ALDENORA QUARESMA PAIVA APELADO: JOSE CARLOS MELO DE OLIVEIRA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
CABIMENTO.
RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 487, III, “b” DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALDENORA QUARESMA PAIVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª VARA DE CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM nos autos do Cumprimento de Sentença, proposta por JOSE CARLOS MELO DE OLIVEIRA.
A ação foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos: Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de ID. 86789052, para reconhecer e declarar a prescrição da pretensão executiva, na forma do art. 924, inciso V do CPC.
Por via de consequência determino o desbloqueio dos valores penhorados na conta do executado via SISBAJUD, bem como a retirada das restrições aos veículos via RENAJUD.
Ante a sucumbência da parte impugnada, condeno a exequente em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 03 de maio de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito A autora interpôs recurso de Apelação (ID 15436734), alegando que houve confissão por parte do réu e que faz jus a manutenção das penhoras lançadas no patrimônio do requerido.
Contrarrazões apresentadas no id 15436741.
No id 1679828, as partes apresentaram minuta de acordo, assinado pelos advogados de ambas as partes. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, por ocasião da apresentação da transação extrajudicial em tela, dispõe o artigo 200 do NCPC, que a declaração de vontade bilateral das partes pode produzir, imediatamente, a extinção de direitos processuais.
Considerando que as partes comprovam que transigiram pondo fim a demanda e que o referido termo foi assinado por seus respectivos patronos, não vislumbro óbice na homologação do acordo juntado no ID.
Num. 16798281.
Acerca da possibilidade de homologação de acordo nesta instância superior, colaciono as seguintes jurisprudências pátrias: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS JULGAMENTO POR ACÓRDÃO.
CABIMENTO.
RESPEITO A AUTONOMIA DE VONTADE.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Tendo as partes formulado requerimento de homologação de acordo após julgamento por acórdão, deverá o Órgão Julgador, respeitando a autonomia de vontade, homologar o referido pleito. (TJ-SC, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 16/09/2013, Primeira Câmara de Direito Civil Julgado) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE E.
TJDFT, NÃO HÁ ÓBICE TEMPORAL À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DEPOIS DE CONCLUÍDA A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO JUDICIAL EM QUE PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. 2.
DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0703-36 DF 0007847-33.2013.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/07/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2013 .
Pág.: 106).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE E.
TJDFT, NÃO HÁ ÓBICE TEMPORAL À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DEPOIS DE CONCLUÍDA A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO JUDICIAL EM QUE PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, MESMO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA. 2.
DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0703-36 DF 0007847-33.2013.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 10/07/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/07/2013 .
Pág.: 106) Assim, HOMOLOGO o presente acordo realizado no ID 16798281, para que surta seus efeitos legais, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
17/11/2023 06:01
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 21:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/11/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 14:43
Conclusos para decisão
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04/08/2023 13:52
Recebidos os autos
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04/08/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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