TJPA - 0802523-96.2022.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tania Batistello da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/03/2025 08:19
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 00:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:32
Decorrido prazo de GILSON ANTONIO MOREIRA MACHADO em 13/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de GILSON ANTONIO MOREIRA MACHADO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:05
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0802523-96.2022.8.14.0039 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 4 de fevereiro de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:16
Expedição de Carta.
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02/02/2025 20:53
Juntada de Petição de carta
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30/01/2025 05:07
Conhecido o recurso de GILSON ANTONIO MOREIRA MACHADO - CPF: *03.***.*12-20 (RECORRENTE) e não-provido
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29/01/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 23:55
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 23:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2024 20:29
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:59
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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05/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 13:40
Recebidos os autos
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13/03/2023 13:40
Distribuído por sorteio
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26/01/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0802523-96.2022.8.14.0039 Autor: GILSON ANTONIO MOREIRA MACHADO Réu: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 1 Síntese da controvérsia Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da declaração de inexistência de débito e compensação por danos morais decorrente da cobrança de consumo de energia elétrica apurado por termo de inspeção e ocorrência lavrado pelos prepostos da ré.
Segundo a parte autora a ré estaria realizando uma cobrança indevida, decorrente de um termo de inspeção e ocorrência sem fundamento.
Narra que (...) é titular da Conta Contrato nº 3009510582, localizado na RM Varzea Alegre, nº 09, Ramal da Fazenda Várzea Alegre, Vila Nova, CEP 68637-000, Ipixuna do Pará-PA.
Trata-se de uma casa de Fazenda, onde é utilizada apenas aos finais de semana, já que o requerente e sua família possuem domicílio na cidade de Paragominas-PA, justificando os meses de baixo e alto consumo, consoante relações de consumo (faturas de meses anteriores) em anexo.
Excelência, juntamente com a notificação, o requerente foi surpreendido também com fatura no valor de R$ 15.634,13 (quinze mil seiscentos e trinta e quatro reais e treze centavos) contendo o registro desse período alegado que, segundo eles, não fora contabilizado.
Consoante citado, a sede da fazenda é utilizada somente para o lazer do requerente e da sua família, sendo que há períodos em que não há idas ao local, ficando, por sua vez, sem utilização, justificando assim a alternância no consumo acostado aos autos.
Posto isto, é de se causar enorme estranheza, pois, sem nenhum nexo, a requerida emitiu um boleto de um valor EXORBITANTE, alegando ser proveniente de um consumo não registrado, sendo que, todos os meses o requerente recebia as faturas e efetuava os respectivos pagamentos, sendo muito esdrúxula a alegação de existência de procedimento irregular fora da medição, pois, após a “normalização” os valores continuam vindo na mesma média.
Citada, a ré contestou a demanda.
Afirma que a cobrança é legítima e pautada em termo de inspeção e ocorrência.
Defende que o TOI foi regularmente formalizado, tendo sido juntada prova fotográfica.
Aduz a inexistência do dever de indenizar, vez que a cobrança é o exercício regular de um direito.
Pede a improcedência dos pedidos. 2 Mérito Inicialmente, destaco que se trata de típica relação de consumo, em que a parte autora é consumidora e hipossuficiente, vez que não se espera que ela detenha o conhecimento técnico e meios de prova necessários à resolução da lide, tornando-se imperioso inverter o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, cabendo à parte Requerida provar a regularidade da prestação dos seus serviços (art. 14, §3º, I, do CDC) ou que o defeito decorreria de culpa do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).
Prosseguindo nos autos, vejo que a requerida, instruiu os autos com prova documental que demonstra que realmente havia uma ligação direta da unidade na rede elétrica, vez que sequer havia medidor de consumo no local.
As fotografias juntadas aos autos Num. 77220666 - Pág. 10, Num. 77220666 - Pág. 12, Num. 77220684 - Pág. 3, Num. 77221750 - Pág. 5 a Num. 77221754 - Pág. 6, demonstram que local estava em funcionamento, com a presença de funcionários e era guarnecido por equipamentos que necessitam de rede elétrica.
Sobre o tema da cobrança de consumo não registrado (CNR), o Tribunal de Justiça do Estado do Pará fixou as seguintes teses no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR): a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, conforme os arts. 115, 129, 130 e 133, da Resolução nº. 414/2010, da ANEEL, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo disciplinado na Resolução nº. 414/2010, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
No caso concreto a inspeção foi realizada na presença de pessoa maior e capaz.
O termo de inspeção escrito e com a informação da irregularidade foi entregue.
Na inicial o autor confirma que recebeu a notificação e junto com ela a fatura de cobrança, pelo que considero que foi observado o direito de defesa administrativa, com plena ciência pelo autor. É inegável que havia uma ligação direta na unidade, fato que foi comprovado por fotografias.
Também foi encontrado no local um equipamento de medição danificado conforme apurado pela equipe que realizou o TOI.
Nesse caso, independentemente de qual fato provocou o dano no equipamento, não pode o consumidor valer-se de uma ligação direta ou de um medidor defeituoso.
Deve comunicar imediatamente o fato à ré para que esta providencie a substituição do equipamento.
Ocorre que não consta dos autos qualquer evidência, ou tentativa, de comunicação dos fatos.
Em relação às faturas pagas pelo autor, note-se, além do medidor encontrado no local estar danificado, estava sendo cobrado apenas o custo de disponibilidade do serviço, que é lançado quando não é possível o registro do consumo.
Desse modo, o pagamento de tais faturas não reflete o pagamento da energia consumida no período cobrado pela ré e não exime o autor da obrigação do pagamento do serviço apurado nos termos da norma de regência.
A eventual utilização do local como mero ambiente de lazer, de uso esporádico e com suposto baixo consumo de energia não desqualifica a prova da irregularidade encontrada.
No mais, o local é guarnecido por equipamentos, maquinário e apresenta atividade, não tratando-se de local inutilizado.
Ao fim, não é possível determinar a reforma da fatura para utilização de consumo posterior como base de cálculo, vez que o parâmetro utilizado pela ré atende ao fixado no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva sobre o tema e foi baseado no consumo efetivamente registrado na unidade em período antecedente à irregularidade. 3 Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, revogada a tutela concedida.
Por fim, extingo a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre do mérito, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários porque incabíveis em sede de primeiro grau, nos termos do art. 54, “caput” e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade somente à parte autora.
Ocorrido o trânsito em julgado, havendo o cumprimento voluntário da sentença inexistindo outras providências a serem adotadas, expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte credora e em seguida arquive-se.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias corridos, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, ante a dispensa do juízo de admissibilidade nesta instância, remeta-se os presentes autos à Turma Recursal, nos termos do art. 1.010, §3º, CPC c/c art. 41 da Lei 9.099/95 c/c Enunciado nº 474, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.
Publique-se.
Intime-se.
Paragominas (PA), 18 de janeiro de 2023.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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