TJPA - 0812458-70.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 08:51
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 08:51
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 08:51
Transitado em Julgado em 28/10/2021
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28/10/2021 03:21
Decorrido prazo de JOSE CICERO DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/10/2021 23:59.
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28/10/2021 03:21
Decorrido prazo de CAMILA MOURA SANTOS OLIVEIRA em 27/10/2021 23:59.
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08/10/2021 08:28
Juntada de Outros documentos
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01/10/2021 00:32
Publicado Sentença em 01/10/2021.
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01/10/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969, E-mail: [email protected] Autos: 0812458-70.2019.8.14.0006 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 [Exoneração] REQUERENTE: JOSE CICERO DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDA: CAMILA MOURA SANTOS OLIVEIRA S E N T E N Ç A Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS OLIVEIRA, por intermédio de patrono particular, em face de CAMILA MOURA SANTOS OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos, nos termos em que apresenta à prefacial.
Ao pedido juntou documentos de identificação e comprovação necessários à propositura da ação.
Em despacho inicial foi indeferida a tutela antecipada e determinada a citação da requerida.
Em seguida, por intermédio de patrono particular, as partes juntaram petição informando que acordo realizado entre eles, requerendo homologação deste juízo, ID 35277708.
As partes acordaram sob os seguintes termos: Que CAMILA MOURA SANTOS OLIVEIRA, ora alimentanda, concorda que seu pai JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS OLIVEIRA, seja exonerado da parte da pensão alimentícia que lhe cabe, ou seja, o valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), tendo em vista que já atingiu a maioridade, e não mais necessita da mencionada pensão.
Os autos não foram remetidos ao Órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapazes na presente ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório sucinto.
Diante do acordo entabulado pelas partes sob ID 35277708, HOMOLOGO-O POR SENTENÇA para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Por corolário, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, alínea b do CPC.
OFICIE-SE À FONTE PAGADORA, SEAD, PARA QUE CESSE COM O DESCONTO EM FAVOR DA FILHA CAMILA MOURA SANTOS OLIVEIRA.
Custas pro rata, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Demais diligências legais necessárias.
Após as cautelas legais e de praxe, ARQUIVEM-SE.
CUMPRA-SE, SERVINDO O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO, OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009-CJCI.
Ananindeua - PA, a data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara de Família de Ananindeua. -
29/09/2021 11:02
Juntada de Certidão
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29/09/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 12:25
Homologada a Transação
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23/09/2021 11:43
Conclusos para decisão
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23/09/2021 11:43
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 22:49
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA.
Fone: (91) 3201-4969 0812458-70.2019.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, § 2º, I, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, INTIMO a parte autora, através de seu Advogado/Defensor, para se manifestar em 05 (cinco) dias, sobre a Certidão de id nº Num. 27303095 - Pág. 47, devendo atualizar o endereço da(s) parte(s) Requerida(s).
Ananindeua-PA, 14 de junho de 2021 FABIO AUGUSTO DE CARVALHO CHAVES DE SIQUEIRA MENDES Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua-PA. -
14/06/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 08:59
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 14:16
Juntada de Informações
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09/04/2021 10:07
Juntada de
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08/04/2021 06:07
Juntada de Carta precatória
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07/04/2021 12:12
Juntada de Carta precatória
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11/11/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
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05/10/2020 16:22
Juntada de Informações
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08/09/2020 16:03
Juntada de Informações
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25/08/2020 09:59
Juntada de Carta precatória
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17/07/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 11:09
Conclusos para despacho
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01/07/2020 14:31
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
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23/06/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2020 17:21
Ato ordinatório praticado
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16/02/2020 14:56
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2020 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2019 16:07
Conclusos para decisão
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22/10/2019 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2019
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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