TJPA - 0820304-54.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
-
10/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
09/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
05/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2024 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 25/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ELIENE SOUSA AZEVEDO em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima o MUNICÍPIO DE MEDICILÂNDIA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 8 de agosto de 2024.
Silvia Santos de Lima Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
08/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:10
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0820304-54.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ELIENE SOUSA AZEVEDO (Representante: FELIPE WALLAN DA COSTA NAZARETH - OAB/PA nº 25.071) RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE MEDICILÂNCIA (Representante: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 18654049), interposto por ELIENE SOUSA AZEVEDO, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, assim ementado(s): “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE.
VERBA EXTINTA COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2015.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO APLICADO AO CASO.
DECISÃO MANTIDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (ID nº 18217936) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no(s) artigo(s) 7ª, 9º, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o tribunal “proferiu decisão surpresa, sem comunicar sua intenção de negar provimento a apelação causando prejuízo a autora, sem ainda fundamentar a sua decisão posto que não combateu o argumento da autora recorrente (art. 6º da LICC) quanto ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ou mesmo sem oportunizar à mesma o contraditório e a ampla defesa”.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19555097). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, os dispositivos legais suscitados (7ª, 9º, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil) não foram objeto de apreciação pelo órgão colegiado, tendo em vista a ausência de impugnação prévia da parte recorrente, que não expôs os referidos dispositivos nas razões da apelação, cujo discussão se travou acerca da aplicação das Leis Municipais que envolvem a remuneração da parte recorrida, enquanto servidora pública municipal, razão pela qual incidem as súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal [[1]], ante a ausência de prequestionamento.
Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pela ausência de prequestionamento.
Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, seguindo-se a baixa dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para os ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0820304-54.2022.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ELIENE SOUSA AZEVEDO (Representante: FELIPE WALLAN DA COSTA NAZARETH - OAB/PA nº 25.071) RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE MEDICILÂNCIA (Representante: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO) DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID nº 18650607), interposto por ELIENE SOUSA AZEVEDO, fundado no disposto na alínea a do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, assim ementado(s): “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ADICIONAL DE REGÊNCIA DE CLASSE.
VERBA EXTINTA COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2015.
VERBA DE CARÁTER TRANSITÓRIO.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO APLICADO AO CASO.
DECISÃO MANTIDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (ID nº 18217936) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao disposto no artigo 37, caput, XIV, da Constituição Federal, sob o argumento de que “a autora em seus pedidos jamais teria questionado a constitucionalidade da nova legislação, e sim o desrespeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos do servidor público e a cobrança das diferenças salarias deste ilegal ato administrativo, o qual estaria abrangido pelo tema 1.145 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, pelo qual se discute a constitucionalidade da instituição, por decisão judicial, de vantagem pessoal nominalmente identificada, como forma garantir diferença remuneratória decorrente de autotutela administrativa.” Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19555097). É o relatório.
Decido.
A priori, observa-se que o dispositivo constitucional suscitado não foi expressamente enfrentado no acórdão recorrido, cujo discussão se travou acerca da aplicação das Leis Municipais que envolvem a remuneração da parte recorrida, enquanto servidora pública municipal, razão pela qual incidem as súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal [[1]], ante a ausência de prequestionamento explícito.
Ainda que se admitisse o prequestionamento ficto, para fins de conhecimento e adequação quanto aos termos do tema 1.145 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, pelo qual se discute a constitucionalidade da instituição, por decisão judicial, de vantagem pessoal nominalmente identificada, como forma garantir diferença remuneratória decorrente de autotutela administrativa, entendo que o presente caso não se assemelha ao caso paradigma, uma vez que lá o feito é oriundo do Estado do Acre, cuja discussão é a nova interpretação de base de cálculo de determinado adicional que estaria em descompasso com a Constituição Estadual e, por essa razão, poderia impactar na irredutibilidade de vencimentos prevista na Constituição Federal.
No caso presente, a parte recorrida, professora, teve seu adicional de regência de classe revogado por Lei Complementar Municipal posterior e o tribunal entendeu, que não há direito adquirido à regime jurídico salarial, notadamente porque se trata de verba de caráter transitório e “propter laborem”, cujos requisitos para concessão dependem de previsão legal.
Dada a situação fática, o conhecimento do recurso exigiria ainda a interpretação da legislação local e o reexame de fatos e provas o que é vedado pelas súmulas 279 e 280 do STF (ARE 1.484.231/GO).
Sendo assim, não admito o recurso extraordinário (art. 1.030, V, do CPC), ante a ausência de prequestionamento explícito e de debate sobre o dispositivo constitucional suscitado.
Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, seguindo-se a baixa dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para os ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356/STF: “O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." -
15/07/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 07:54
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/07/2024 07:54
Recurso Especial não admitido
-
15/05/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 14/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 23/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 07:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
22/03/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:01
Publicado Acórdão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:34
Conhecido o recurso de ELIENE SOUSA AZEVEDO - CPF: *09.***.*60-04 (APELANTE) e não-provido
-
26/02/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/01/2024 13:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
24/01/2024 16:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/01/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:34
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 15:34
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 20/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 23/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:10
Sentença desconstituída
-
27/06/2023 17:10
Conhecido o recurso de ELIENE SOUSA AZEVEDO - CPF: *09.***.*60-04 (APELANTE) e não-provido
-
27/06/2023 17:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA - CNPJ: 34.***.***/0001-08 (APELADO) e provido
-
27/06/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 10:48
Juntada de Petição de parecer
-
10/03/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MEDICILANDIA em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de ELIENE SOUSA AZEVEDO em 13/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 15:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
04/02/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
09/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/12/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2022 09:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
16/12/2022 13:57
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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