TJPA - 0813015-20.2021.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 16:18
Juntada de Alvará
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31/01/2025 16:12
Baixa Definitiva
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01/01/2025 08:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 13/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:16
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DE CASTRO CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:57
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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18/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá PROCESSO: 0813015-20.2021.8.14.0028 REQUERENTE: Nome: ANA MARIA RODRIGUES DE CASTRO CARVALHO Endereço: Quadra Dezenove, Lote 07-A, (Fl.31), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-730 REQUERIDO: Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 ANDAR, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 SENTENÇA Compulsando os autos, vejo que, após o trânsito em julgado do acórdão ID 111680834, o Banco Requerido informou o pagamento voluntário da condenação imposta (ID 113051592), juntando o comprovante de depósito judicial ID 113051595.
A parte autora concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvará (ID 123707893).
Sendo o necessário relato, decido.
O art. 526, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
No caso dos autos, o(a) Devedor compareceu nos autos e depositou o valor que entende devido.
Por seu turno, a parte autora/credora peticionou concordando com os valores depositados.
Nesse contexto, as próprias partes ratificaram o cumprimento da obrigação, havendo fato jurídico processual que importa a extinção do processo.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 526, §3º, do Código de Processo Civil.
Sendo voluntário o cumprimento da obrigação, não incidem custas finais.
EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ de levantamento de valores em favor da parte autora, nos moldes requeridos na petição ID 123707893.
Caso haja requerimento nesse sentido, o alvará poderá ser expedido em nome de advogado habilitado, desde que haja outorga expressa de poderes específicos para esse fim, certificando-se nos autos a localização do referido instrumento procuratório.
Inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá-PA, data registrada no sistema.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 do Empréstimo Consignado, Contrato Bancário, Saúde Pública, Violência Doméstica e IRDR4 (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
05/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:21
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DE CASTRO CARVALHO em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:41
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:29
Juntada de decisão
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31/08/2023 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2023 07:26
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 22/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 18:43
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:43
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DE CASTRO CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:40
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 06/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:30
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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19/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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18/06/2023 12:06
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:20
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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21/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/03/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
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14/03/2023 16:40
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 08/03/2023 15:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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07/03/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 14:09
Recebidos os autos no CEJUSC.
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03/03/2023 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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14/02/2023 09:17
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:17
Decorrido prazo de ANA MARIA RODRIGUES DE CASTRO CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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05/02/2023 18:30
Publicado Documento de Comprovação em 23/01/2023.
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05/02/2023 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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16/01/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/12/2022 17:14
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 17:10
Audiência Conciliação/Mediação designada para 08/03/2023 15:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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04/10/2022 11:16
Recebidos os autos no CEJUSC.
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04/10/2022 11:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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03/03/2022 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/12/2021 17:28
Conclusos para decisão
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22/12/2021 17:28
Distribuído por sorteio
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22/12/2021 17:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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