TJPA - 0800096-22.2022.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 10:32
Juntada de Certidão
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30/03/2023 10:26
Juntada de Certidão
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14/02/2023 08:52
Decorrido prazo de ANTONIO NAILTON DA SILVA NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 12:32
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Bragança 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança Processo: 0800096-22.2022.8.14.0009 Autor: BANCO HONDA S/A.
Réu: ANTONIO NAILTON DA SILVA NASCIMENTO SENTENÇA BANCO HONDA S/A, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, em desfavor de ANTONIO NAILTON DA SILVA NASCIMENTO, também qualificado nos autos.
Afirmou a parte autora ter celebrado com o requerido Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n. 2519261, firmado em 25/06/2021, com 48 parcelas iguais e consecutivas para fins de aquisição do veículo descrito na inicial.
Informa que o requerido deixou de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 29/09/2021, pelo que foi notificado extrajudicialmente, acarretando o vencimento antecipado da dívida, resultando no valor de R$ 12.022,61.
Ao fim, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão e, ao final, que fosse julgada procedente a demanda, com a consolidação definitiva da propriedade em seu nome.
Juntou aos autos procuração e documentos.
Foi deferida a liminar de busca e apreensão, sendo regularmente cumprida, com o veículo entregue ao responsável legal do requerente (ID. 54118499); o demandado foi devidamente citado em 15 de março de 2022, porém, quedou-se inerte (ID n. 57433615).
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Cumpre também destacar que, embora o art. 12 do CPC determine a ordem cronológica de conclusão para a prolação de sentenças, o parágrafo 2º, I e IV do CPC dispõe que as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido e as sentenças terminativas estão excluídas da regra prevista no caput do mesmo artigo.
Isso revela que o legislador optou por distinguir as situações em que, pelo grau de simplicidade e rapidez com que uma sentença pode ser proferida, seria injustificável que se aguardasse a prolação de decisão em outros casos, em que a elaboração do julgado tende a tomar mais tempo do juiz.
Conforme relado ao norte, o demandado foi regularmente citado e deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar nos autos.
Por conseguinte, deve ser aplicada ao demandado a pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato, a teor do disposto no art. 344, do CPC.
Passo, então, ao julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, II do CPC.
O Decreto-Lei 911/69, alterado pela lei n°. 10.931/2004 dispõe em seu § 1° do art. 3°: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No caso em exposição o autor trouxe aos autos a prova do contrato de financiamento, bem como a notificação extrajudicial que constituiu o demandado em mora.
Somado a estes elementos, a revelia do requerido importa no entendimento de que o débito alegado existe.
Em encadeamento lógico, inexiste outro caminho salvo o de julgar procedente o pedido do requerente.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com apoio na argumentação apresentada e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidando nas mãos do autor a propriedade e posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Julgo extinto o processo com resolução do mérito e condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do causídico do demandante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado até o efetivo pagamento.
Considerando que o requerido é revel e não possui patrono constituído, o prazo para recorrer deve ser contado da publicação da presente decisão, nos termos do art. 346, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Bragança - PA, data da assinatura digital.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau (Portaria nº 3368/2021-GP) auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança (Portaria nº 4373/2022-GP) -
18/01/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:28
Julgado procedente o pedido
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13/07/2022 03:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/07/2022 23:59.
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07/06/2022 10:46
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 10:31
Conclusos para despacho
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09/04/2022 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO NAILTON DA SILVA NASCIMENTO em 05/04/2022 23:59.
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26/03/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 15:40
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2022 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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22/02/2022 12:07
Concedida a Medida Liminar
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12/02/2022 03:57
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:57
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 20:46
Conclusos para decisão
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08/02/2022 20:46
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2022 16:09
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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19/01/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 15:44
Conclusos para despacho
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18/01/2022 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/01/2022 11:02
Juntada de Outros documentos
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18/01/2022 10:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/01/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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