TJPA - 0004386-03.2014.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 16:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/02/2023 16:04
Baixa Definitiva
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14/02/2023 00:21
Decorrido prazo de UMBELINA BARBOSA GUIMARAES em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 16:16
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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04/02/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0004386-03.2014.8.14.0007 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CIVEL AGRAVANTE: UMBELINA BARBOSA GUIMARAES (ADV.
DANUBIA DE OLIVEIRA LIMA - OAB/PA Nº 20.807-A) AGRAVADA: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Baião/PA, que julgou procedente a Ação de Aposentadoria proposta por Umbelina Barbosa Guimaraes.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de Apelação pleiteando que os autos fosse remetido Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região - TRF1 (PJe ID nº 12.314.152).
Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme ato ordinatório (PJe ID nº 12.314.156).
Por oportuno, registro que os autos foram distribuídos à minha relatoria em 11/01//2023. É o sucinto relatório.
Decido.
A Constituição Federal estabelece em seu § 3º, do art. 109[1] que serão processadas e julgadas na Justiça Estadual as demandas em que figurem como partes o INSS e segurado, sempre que inexistir na comarca Varas Federais, tal como ocorre na situação sob exame.
Como não há Vara Federal na Comarca de Baião, a presente Ação Judicial que discute aposentadoria foi julgada na Justiça Estadual, cujo julgamento do Recurso de Apelação deve ser feito pelo TRF1.
Percebo que houve remessa a esta Corte de Justiça de forma equivocada.
DETERMINO, portanto, que os autos do processo sejam remetidos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para processamento e julgamento. À Unidade de Processamento Judicial para cumprir a determinação, promovendo a baixa no acervo desta Relatora para fins devidos.
Belém, 17 de janeiro de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. -
18/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 08:48
Determinada a distribuição do feito
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11/01/2023 08:54
Conclusos ao relator
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11/01/2023 08:34
Recebidos os autos
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11/01/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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