TJPA - 0813086-72.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/07/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º 0813086-72.2022.8.14.0000 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: SNC SISTEMA NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. (Representante: ARTHUR SISO PINHEIRO - OAB/PA nº 14.871) AGRAVADO(A): ECAD ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (Representante: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB - OAB/PA nº 18.949) DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ID nº 25295400) interposto por SNC SISTEMA NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA., com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cuja parte dispositiva foi assim redigida: “Sendo assim, diante da incidência das súmulas 07/STJ e 735/STF, não admito o recurso especial (1.030, V, do CPC).” (ID nº 24671527) Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 26003669). É o relatório.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá se retratar.
Pois bem, depois de detida análise e constatando que a parte agravante não apontou inobservância à nenhuma tese jurídica vinculante, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça, juízo natural do recurso interposto (1.042, § 4º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
22/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
14/04/2025 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015.
Belém, 13 de março de 2025.
Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
13/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0813086-72.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: SNC SISTEMA NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. (Representante: ARTHUR SISO PINHEIRO - OAB/PA nº 14.871) RECORRIDO(A): ECAD ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (Representante: KELY VILHENA DIB TAXI JACOB - OAB/PA nº 18.949) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 22469842) interposto por SNC SISTEMA NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA., fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, assim ementado(s): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO AUTORAL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
PREJUDICIAL DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SNC - Sistema Norte de Comunicação LTDA - ME, em face de Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno no Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que deferiu a tutela provisória para suspensão das atividades da empresa até a regularização perante o ECAD. 2.
Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
Os declaratórios destinam-se somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando para rediscutir o julgamento. 3.
Verifica-se que há omissão no Acórdão quanto alegação de inépcia da inicial e à falta de documentos essenciais para o julgamento de mérito 4.
Embargos de Declaração acolhidos para suprir a omissão identificada, entretanto, no mérito, rejeitar a prejudicial de inépcia da inicial.” (ID nº 21802162) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL (OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER) C/C PERDAS E DANOS.
A TUTELA INIBITÓRIA DESTINADA A IMPEDIR A VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS CONSTITUI MEDIDA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 105 DA LEI 9.610/98.
PROBABILIDADE DE DIREITO DEMONSTRADA.
TEMA 1066, DO STJ C/C SÚMULA N. 261, DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (ID nº 15599594) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao(s) artigo(s) 300, § 3º, do Código de Processo Civil, e 105 da Lei nº 9.610/1998, uma vez que a medida inibitória teria sido deferida juntamente com imposição de obrigação de fazer e de pagar, o que esgota todo o objeto da lide na concessão liminar.
Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 22958262). É o relatório.
Decido.
De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”.
Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade.
Pois bem, no caso concreto, o acórdão recorrido manteve decisão liminar de tutela inibitória destinada a impedir a violação de direitos autorais, tendo sido usado como fundamentos persuasivos de probabilidade do direito o que dispõe a tese vinculante nº 1.066 do STJ[1] e a súmula 261[2] daquela Corte Superior.
Conforme jurisprudência pacífica, em regra, a decisão interlocutória, que defere ou indefere medida liminar e a análise de seus requisitos, envolve o reexame de fatos e de provas, não sendo admissível sua discussão em sede de recurso especial, conforme os ditames das súmulas 07 do Superior Tribunal de Justiça (“a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) e 735 do Supremo Tribunal Federal (“não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”).
Neste sentido, observe-se o teor da seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ACÓRDÃO LOCAL INDEFERE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
ART 300 DO CPC/2015.
SÚMULA 735/STF.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.349.453/MS.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg.
Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, conclui pela ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que é cabível a ação cautelar de exibição de documentos como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, desde que haja "a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp 1.349.453/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). 4.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.744.755/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021.)” Sendo assim, diante da incidência das súmulas 07/STJ e 735/STF, não admito o recurso especial (1.030, V, do CPC).
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Tese nº 1.066/STJ: a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." [2] Súmula 261/STJ: “A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação.” -
06/02/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/02/2025 19:30
Recurso Especial não admitido
-
30/10/2024 15:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2024 15:37
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
-
30/10/2024 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
-
08/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 22:36
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/08/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/07/2024 15:48
Conclusos para julgamento
-
28/07/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2024 00:25
Decorrido prazo de SNC SISTEMA NORTE DE COMUNICACAO LTDA - ME em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 25/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 00:25
Decorrido prazo de SNC SISTEMA NORTE DE COMUNICACAO LTDA - ME em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 00:24
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:04
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
05/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
31/08/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 00:07
Publicado Acórdão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 00:49
Conhecido o recurso de SNC SISTEMA NORTE DE COMUNICACAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
-
16/08/2023 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/07/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 09:02
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 00:02
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2023 11:12
Conclusos ao relator
-
13/03/2023 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 15:54
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
04/02/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
10/01/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 18:53
Conhecido o recurso de SNC SISTEMA NORTE DE COMUNICACAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/12/2022 19:41
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 19:41
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
-
13/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 08:19
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 21:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/09/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804033-16.2022.8.14.0017
Maria Merces Bispo da Cruz Peres
Open Solucoes de Creditos LTDA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2025 09:41
Processo nº 0017451-61.2011.8.14.0301
Clara Brasil Teixeira
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Dennis de Almeida Alves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/05/2011 08:50
Processo nº 0821590-42.2019.8.14.0301
Lojas Renner S.A.
Diretor de Arrecadacao de Receitas do Es...
Advogado: Danilo Andrade Maia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2019 16:51
Processo nº 0821590-42.2019.8.14.0301
Lojas Renner S.A.
Estado do para
Advogado: Danilo Andrade Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:30
Processo nº 0800193-15.2023.8.14.0000
Gilberto Sampaio Araujo
Elaine Andrade Riker
Advogado: Afonso Arinos de Almeida Lins Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/01/2023 08:04