TJPA - 0904743-65.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 09:53
Decorrido prazo de LENO MARCIO DA SILVA SOUZA em 26/01/2024 23:59.
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22/01/2024 21:24
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 21:23
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 21:23
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:01
Decorrido prazo de LENO MARCIO DA SILVA SOUZA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 01:39
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 00:00
Intimação
- Sentença - Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A, em face de LENO MARCIO DA SILVA SOUZA, estando as partes devidamente qualificadas no processo.
Por meio de petição juntada aos autos (Id 98492370), informam as partes que renegociaram a dívida, com o fito de pôr fim ao presente litígio, nos termos estabelecidos pelas cláusulas e condições ali pactuadas.
Decido.
Considerando que o acordo firmado entre as partes se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se extinção do processo, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
O artigo 200, caput, do Código de Processo Civil determina: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Acerca do pedido de SUSPENSÃO DO PROCESSO, é incompatível com pedido de Homologação de acordo por sentença.
Cediço por todos os operadores do direito que a fase de conhecimento encerra com a sentença, neste caso, havendo transação e sendo proferida sentença HOMOLOGATÓRIA, será RESOLVIDO O MÉRITO.
Vejamos o que diz a lei Adjetiva Civil: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transação; Portanto, em caso de descumprimento de acordo homologado judicialmente, deve a parte interessada requerer o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma dos arts. 523 e ss, apresentando o devido demonstrativo de cálculo e, desta forma, iniciar nova fase processual, antes denominada de “execução de sentença”.
Conseguintemente, como dito alhures, a sentença póe fim ao processo na sua fase de cognição e havendo seu trânsito em julgado, não cabe pedido de suspensão, este pedido somente haveria cabimento em caso de não prolação de sentença, sendo paradoxal o ato processual que extingue o processo e o mantém suspenso.
Posto isso, HOMOLOGO POR SENTENÇA o presente acordo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais entre as partes subscritoras, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
DEVERÃO SER OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO, NO TOCANTE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Em contrapartida, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º do CPC), salientando-se que, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. (art. 90, §3º do CPC).
Por fim, atente-se que sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém, 23 de novembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito Respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
23/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 10:20
Homologada a Transação
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22/11/2023 13:55
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 17:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 18/09/2023 23:59.
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08/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/09/2023 23:15
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO 0904743-65.2022.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 003/2021, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e as diligências necessárias já determinadas pelo Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Belém, 31 de julho de 2023 EDNA CAMPOS MORAIS Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
31/07/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 15:31
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 18:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 18:45
Decorrido prazo de LENO MARCIO DA SILVA SOUZA em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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11/02/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 01:08
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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07/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0904743-65.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 REU: LENO MARCIO DA SILVA SOUZA Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 00030, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 - Descisão/Mandado - Trata-se de ação de busca e apreensão de bem adquirido por alienação fiduciária em garantia, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com pedido de liminar.
Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Para a comprovação da mora do devedor alienante, na alienação fiduciária, prescinde a expedição de carta registrada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, de acordo com a redação dada pela Lei nº 13.043/14, alterando o §2º do art. 2º do Dec.-lei nº 911/69, senão vejamos: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Estando comprovada a mora nestes autos, defiro liminarmente a medida.
Assim sendo, presentes os requisitos legais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) para dentro do prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida.
CPC, Art. 536, § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
Cite-se também, a(o) ré(u), para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Lei 10.931 de 02/08/2004, que alterou o Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
Cientifiquem-se avalistas, se houverem.
Expeçam-se precatórias e mandados necessários, devendo constar dos mesmos as advertências legais.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito, titular da 2° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121720504209500000079783608 02.1 - Plano de Travessia Procuração 22121720504367800000079783609 02.2 Estatuto Itaucard Procuração 22121720504421800000079783610 02.3 Estatuto Itaucard Procuração 22121720504457200000079783611 02.4 PROC E SUBS ITAU - V 05-2023 Procuração 22121720504489000000079783612 04.
Contrato Documento de Identificação 22121720504539300000079783613 05.
Notificacao Documento de Identificação 22121720504580000000079783614 06.
Planilha de Calculo Documento de Identificação 22121720504619600000079783615 07.
Gravame Documento de Identificação 22121720504652100000079783616 07.1 Detran Documento de Identificação 22121720504684500000079783617 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 22121923282109200000079890693 Para Autor recolher as custas iniciais Ato Ordinatório 22121923282109200000079890693 Petição Petição 23010517551018900000080361710 pet Petição 23010517551034100000080361713 guia Documento de Identificação 23010517551075900000080361714 comp Documento de Identificação 23010517551108500000080361715 Certidão Certidão 23011822543697100000080843009 -
20/01/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 09:14
Concedida a Medida Liminar
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19/01/2023 07:09
Conclusos para decisão
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19/01/2023 07:09
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 22:54
Juntada de Certidão
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05/01/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 23:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 23:28
Cancelada a movimentação processual
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19/12/2022 23:28
Ato ordinatório praticado
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17/12/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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