TJPA - 0801017-85.2021.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 12:28
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 12:20
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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18/08/2023 10:17
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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08/07/2023 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2023 23:59.
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11/06/2023 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2023 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2023 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2023 11:03
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2023 21:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 21:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
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10/02/2023 00:57
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0801017-85.2021.8.14.0115 SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra WELLINGTON GABRIEL MALBLAN RIBEIRO MOURA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II e §2-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB): roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes.
Na denúncia, consta a seguinte narrativa: “Narram os autos que, no dia 25/06/2021, por volta das 12h30min, em via pública, nas imediações do bairro Bela Vista, na rua da Pronop, neste município, o denunciado WELLINGTON GABRIEL MALBLAN RIBEIRO MOURA, com vontade livre e consciente, em comum acordo e unidade de desígnios com outros dois indivíduos ainda não identificados, com emprego de arma de fogo, ânimo de assenhoramento definitivo - subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel consistente em uma motocicleta marca/modelo Honda Bros, cor preta, placa QBX-3612, uma bolsa com documentos, além de um aparelho celular marca Iphone 11 pro max, cor branca, um cordão de ouro e uma pulseira, todos pertencentes à vítima Nathamy Maria Hoffmann, conforme se extrai do auto de apresentação e apreensão dos objetos (f. 11 – ID. 28878909), pelos depoimentos da vítima e das testemunhas (f. 06/09 – ID. 28878908), bem como pelo Relatório Final do Delegado de Polícia (f. 11/13 – ID. 28878914).
Apurou-se que no dia, hora e local dos fatos, a vítima se encontrava em frente à sua residência, ocasião em que abria o portão de entrada, momento em que parou um veículo marca/modelo Fiat Palio, de onde saiu o denunciado, e mais dois comparsas, os quais lhe abordaram, anunciaram o assalto, ordenaram que descesse da motocicleta e lhes entregasse sua bolsa.
Consumando o crime, os meliantes evadiram-se do local, enquanto que a vítima se dirigiu até a Delegacia de Polícia para relatar o ocorrido.
Em seguida, uma guarnição da Polícia Militar logrou êxito em localizar o denunciado, o qual se encontrava sozinho, na condução da motocicleta da vítima.
Assim, foi-lhe dada voz de prisão em flagrante delito, e em seguida conduzido até a Delegacia do município para os procedimentos de praxe.
Ao ser interrogado pela autoridade policial, WELLINGTON optou por utilizar seu direito constitucional ao silêncio, afirmando que se manifestaria apenas em Juízo.
Em relação aos demais coautores, em razão da vítima não ter conseguido fornecer maiores informações sobre suas características físicas, até o presente momento os agentes policiais não lograram êxito em identifica-los.
Assim, vê-se que a materialidade está presente no teor do Inquérito Policial (ID nº 28878908, 28878909 e 28878914), pelos depoimentos da vítima e das testemunhas (f. 06/09 – ID. 28878908), do auto de apresentação e apreensão dos objetos (f. 11 – ID. 28878909), bem como pelo Relatório Final do Delegado de Polícia (f. 11/13 – ID. 28878914), ao passo que os indícios suficientes de autoria são aferíveis nos demais documentos e declarações prestadas perante a autoridade policial.” Auto de Prisão em Flagrante (ID 28878908).
Auto de Entrega (ID 28878909 – pág. 13).
Certidão de Antecedentes Criminais (ID 28674251).
Conversão em Prisão Preventiva (ID 28687517).
Recebimento da denúncia (ID 38353967), e nomeado defensor dativo.
A audiência de instrução e julgamento foi designada e ocorreu na data de 11.02.2022 (ID 50224025), em que houve a oitiva da testemunha MARCIO JEAN VASCONCELOS (PM), porém ausente a vítima, razão pela qual o Ministério Público insistiu em sua oitiva, tendo havido redesignação da audiência.
Audiência em continuação (ID 74030639) realizada no dia 10.08.2022, na qual houve o depoimento da vítima NATHAMY MARIA HOFFMANN, bem como foi interrogado o réu.
O Ministério Público apresentou memoriais e pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 80255622).
Da mesma forma, a defesa apresentou alegações finais escritas e pugnou pelo afastamento da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP; aplicação da atenuante da confissão; fixação da pena no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade (ID 80726261).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo parquet pela prática de roubo majorado.
Analisando os autos, verifico que a materialidade e autoria do crime descrito no artigo 157, § 2º, inciso II e §2-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB) foi inequivocamente comprovada e enseja a condenação do acusado WELLINGTON GABRIEL MALBLAN RIBEIRO MOURA.
Por conseguinte, observo que, no processo, não há nulidades ou irregularidades, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, devendo assim passar esta magistrada para o julgamento do mérito. 2.1.
AUTORIA E MATERIALIDADE Sobre a autoria e materialidade, nos autos, existem as seguintes provas que formam a convicção desta magistrada, quais sejam: a)Auto de Prisão em Flagrante (ID 28878908); b) Auto de Entrega (ID 28878909 – pág. 13); c) O depoimento da testemunha MARCIO JEAN VASCONCELOS (PM), que atendeu a ocorrência policial e realizou a prisão em flagrante do acusado.
Relatou que realizou a prisão do réu com a moto da vítima, que o réu não estava armado quando da captura, e que conseguiu recuperar apenas a moto, mas acreditava que a vítima tenha voltado ao lugar em que se deu a apreensão e conseguido recuperar sua bolsa e seus pertences. d) O depoimento da vítima NATHAMY MARIA HOFFMANN, que relata ter sofrido um assalto em frente a sua casa, que tinha saído da academia e quando chegou de moto no portão de casa foi abordada por 3 indivíduos em um carro, por volta de 12:40h/12:50h, sendo que apenas 2 deles saíram do carro, dentre os quais um deles com capacete na cabeça e portando arma de fogo.
Relatou, ainda, que além de sua moto, levaram a sua bolsa, na qual havia celular e joias (um cordão e uma pulseira de ouro), tendo recuperado apenas a moto. e) O interrogatório do réu, WELLINGTON GABRIEL MALBLAN RIBEIRO MOURA, em que confessa a prática do crime imputado, afirmando que praticou o ato com “os meliantes”, sendo ele o indivíduo que desceu do carro usando o capacete.
Alega, todavia, que não era uma arma de fogo, tratando-se de uma réplica.
Em síntese, as provas acima elencadas comprovam a materialidade do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, não deixam dúvidas acerca da autoria, sobretudo, pela palavra da vítima que passa firmeza e exatidão de que os fatos são verdadeiros, bem como pelas provas coletadas em fase inquisitorial e confirmadas em juízo de que o acusado é o autor do delito relatado na peça acusatória.
Não obstante, as provas acima elencadas comprovam tanto a autoria, quanto a materialidade do delito de roubo praticado por WELLINGTON GABRIEL MALBLAN RIBEIRO MOURA, uma vez que a conduta de “subtrair” “mediante grave ameaça ou violência” é expressamente prevista no tipo penal do artigo 157 do Código Penal Brasileiro (CPB), in verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Deveras, está configurado e provada a prática do referido tipo pelas provas lastradas nos autos e acima expostas em relação ao acusado.
Quanto ao emprego de arma de fogo, para a configuração da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, é dispensável não só a apreensão do artefato utilizado, mas, também, o respectivo laudo técnico de eficiência para atestar sua potencialidade lesiva, bastando a existência de outros elementos nos autos que comprovem seu emprego, como a palavra firme e segura da vítima.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo – causa de aumento de pena “Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do CP), quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.” (HC 534076/SP).
Assim, está efetivamente demonstrada a sua incidência.
Muito embora a arma não tenha sido localizada e consequentemente periciada, tem-se pelo depoimento da vítima de que o réu, juntamente com outros agentes, efetivamente se valeu da ameaça exercida com arma, inclusive fato este confirmado pelo réu em seu interrogatório, tendo dito, todavia, que se tratava de réplica, porém não produziu quaisquer provas nesse sentido, uma vez que era seu o ônus de produzir tal prova (art. 156 do CPP).
Por sua vez, a causa de aumento relativo ao concurso de pessoas tem prova na efetiva distribuição de tarefas entre os agentes, já que pelo relato da vítima foram 3 indivíduos que realizaram a empreitada criminosa, tendo apenas dois deles saído do carro, sendo que o indivíduo que saiu com capacete do carro, foi o responsável por sair do local do crime dirigindo a moto, ou seja, vê-se que todos tinham o propósito comum de praticar o roubo em questão.
O que também restou confirmado pelo réu em seu interrogatório. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado WELLINGTON GABRIEL MALBLAN RIBEIRO MOURA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II e §2-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB): roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Doravante, atenta aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas: Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; Antecedentes: elemento neutro, Conduta Social: elemento neutro no presente caso; Personalidade: elemento neutro no presente caso; Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro; Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso.
Comportamento da Vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do crime.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, os vetores são neutros no presente caso, por isso fixo a PENA-BASE em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Numa segunda fase da dosimetria, não há agravantes.
Há, porém, a atenuante da confissão do agente (art. 65, III, alínea d, do CP), porém deixo de minorar a pena, haja vista já ter sido fixada no mínimo legal, conforme enunciado de súmula 231 do STJ.
Assim sendo, mantenho a pena INTERMEDIÁRIA do acusado em 04 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa (mínimos).
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, há duas causas de aumento de pena especiais elencadas na denúncia: concurso de agentes (artigo 157, §2º, inciso II, do CPB) com aumento em patamar mínimo de 1/3 (um terço) e emprego de arma de fogo (artigo 157, §2-A, inciso I, do CPB) com aumento de 2/3 (dois terços).
Adoto a previsão do artigo 68, parágrafo único, do CPB, ou seja, entendo, nesse caso, ser aplicável apenas a maior causa de aumento nesta fase da dosimetria da pena do acusado.
Isto posto, aumento em dois terços (2/3) e fixo a PENA DEFINITIVA em 6 (seis) ANOS E 08 (oito) MESES de RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) dias-multa.
Doravante, como questões necessárias ao adequado cumprimento desta sentença, pondero os seguintes aspectos: Deixo de proceder à detração penal prevista no §2º, do art. 387, do CPP, haja vista que tal operacionalização não resultaria em alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado ao sentenciado, pelo que deverá ser feita quando do início da execução da pena.
Regime de Cumprimento da Pena (artigo 33, §2º, alínea b, e §3ºdo CPB): SEMIABERTO; Substituição de pena (art. 59, inc.
IV do CP) O réu não faz jus à substituição da pena, por força do que dispõe o art. 44, inciso I, do CP.
Suspensão de pena (art. 77 do CP) Da mesma forma, entendo não cabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista o quantum da pena fixada (art. 77, caput, do CP).
Da Indenização Em atenção à norma prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização, à mingua de requerimento, bem como do exercício do contraditório sobre o tema.
Do cumprimento provisória da pena Com relação à prisão preventiva, tendo sido fixado o regime inicial semiaberto e estando o acusado no cárcere há mais de 1 ano, não se justifica a manutenção da custódia.
O réu é tecnicamente primário e, malgrado a existência de posicionamentos em sentido diverso, não há como considerar mantê-lo em prisão preventiva, em regime mais rigoroso que sua própria condenação.
Por ser assim, REVOGO a prisão preventiva do réu, devendo ser ele colocado imediatamente em liberdade, mediante termo de compromisso do cumprimento das cautelares abaixo firmadas, se por outro motivo não estiver preso.
Em substituição, aplico-lhe cautelares diversas da prisão, conforme artigo 319 do CPP, sendo: a) Deverá o acusado comprovar seu endereço no processo, no prazo de 5 dias; b) Comparecimento MENSAL à sede do Fórum desta Comarca, para comprovar e justificar suas atividades; c) Proibição de frequentar bares, casas de show e congêneres.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o réu ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, e termo de compromisso.
Dê-se baixa no BNMP.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade, expedir a guia de execução provisória, encaminhá-la à Vara de Execução Penal da Comarca de Itaituba/PA e retornar conclusos (Lei nº7.210/1984, arts.105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 113/2010 e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts.2º e 4º, parágrafo único).
Após o trânsito em julgado: i) Por força da sentença condenatória, suspendo os direitos políticos ativo e passivo do réu nos modos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, devendo ser feita a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral – TER, por meio do INFODIP. ii) Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Definitiva e demais peças necessárias, encaminhando-as à Vara de Execução Penal da Comarca de Itaituba/PA (Lei nº 7.210/1984, art. 105 e seguintes, CNJ, Resolução nº 113 e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, art. 2º e 4º, parágrafo único); iii) Havendo armas apreendidas determino que seja encaminhada ao Comando do Exército, para que sejam tomadas as providencias legais, conforme o art. 25 da lei 10.826/03.
Tendo ocorrido a apreensão de drogas determino a incineração, com fulcro no art. 50-A da lei 11.343/06 e no que se refere aos objetos, intime-se o legítimo proprietário para as providências legais.
Não havendo proprietário, providencie-se a doação ou /destruição, o que for mais viável.
Sem custas, com esteio no art. 804 do CPP e no art. 40, VI, da Lei Estadual 8.328/2015.
Registre-se.
Intime-se pessoalmente o réu.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se e cumpra-se.
Fixo a título de honorários em favor do(a) advogado(a) dativo Dr.
Edson Junior Mariano da Silva, OAB Nº. 24893/O, o montante de R$ 10.073,38 (dez mil setenta e três reais e trinta e oito centavos), esclarecendo que será remunerado pelo Estado do Pará.
Serve este como título para execução específica.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos com baixa da distribuição.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Novo Progresso/PA, datada e assinada eletronicamente.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
05/02/2023 18:49
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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05/02/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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03/02/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2023 23:59.
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11/01/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/01/2023 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE NOVO PROGRESSO VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0801017-85.2021.8.14.0115 SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra WELLINGTON GABRIEL MALBLAN RIBEIRO MOURA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II e §2-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB): roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes.
Na denúncia, consta a seguinte narrativa: “Narram os autos que, no dia 25/06/2021, por volta das 12h30min, em via pública, nas imediações do bairro Bela Vista, na rua da Pronop, neste município, o denunciado WELLINGTON GABRIEL MALBLAN RIBEIRO MOURA, com vontade livre e consciente, em comum acordo e unidade de desígnios com outros dois indivíduos ainda não identificados, com emprego de arma de fogo, ânimo de assenhoramento definitivo - subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel consistente em uma motocicleta marca/modelo Honda Bros, cor preta, placa QBX-3612, uma bolsa com documentos, além de um aparelho celular marca Iphone 11 pro max, cor branca, um cordão de ouro e uma pulseira, todos pertencentes à vítima Nathamy Maria Hoffmann, conforme se extrai do auto de apresentação e apreensão dos objetos (f. 11 – ID. 28878909), pelos depoimentos da vítima e das testemunhas (f. 06/09 – ID. 28878908), bem como pelo Relatório Final do Delegado de Polícia (f. 11/13 – ID. 28878914).
Apurou-se que no dia, hora e local dos fatos, a vítima se encontrava em frente à sua residência, ocasião em que abria o portão de entrada, momento em que parou um veículo marca/modelo Fiat Palio, de onde saiu o denunciado, e mais dois comparsas, os quais lhe abordaram, anunciaram o assalto, ordenaram que descesse da motocicleta e lhes entregasse sua bolsa.
Consumando o crime, os meliantes evadiram-se do local, enquanto que a vítima se dirigiu até a Delegacia de Polícia para relatar o ocorrido.
Em seguida, uma guarnição da Polícia Militar logrou êxito em localizar o denunciado, o qual se encontrava sozinho, na condução da motocicleta da vítima.
Assim, foi-lhe dada voz de prisão em flagrante delito, e em seguida conduzido até a Delegacia do município para os procedimentos de praxe.
Ao ser interrogado pela autoridade policial, WELLINGTON optou por utilizar seu direito constitucional ao silêncio, afirmando que se manifestaria apenas em Juízo.
Em relação aos demais coautores, em razão da vítima não ter conseguido fornecer maiores informações sobre suas características físicas, até o presente momento os agentes policiais não lograram êxito em identifica-los.
Assim, vê-se que a materialidade está presente no teor do Inquérito Policial (ID nº 28878908, 28878909 e 28878914), pelos depoimentos da vítima e das testemunhas (f. 06/09 – ID. 28878908), do auto de apresentação e apreensão dos objetos (f. 11 – ID. 28878909), bem como pelo Relatório Final do Delegado de Polícia (f. 11/13 – ID. 28878914), ao passo que os indícios suficientes de autoria são aferíveis nos demais documentos e declarações prestadas perante a autoridade policial.” Auto de Prisão em Flagrante (ID 28878908).
Auto de Entrega (ID 28878909 – pág. 13).
Certidão de Antecedentes Criminais (ID 28674251).
Conversão em Prisão Preventiva (ID 28687517).
Recebimento da denúncia (ID 38353967), e nomeado defensor dativo.
A audiência de instrução e julgamento foi designada e ocorreu na data de 11.02.2022 (ID 50224025), em que houve a oitiva da testemunha MARCIO JEAN VASCONCELOS (PM), porém ausente a vítima, razão pela qual o Ministério Público insistiu em sua oitiva, tendo havido redesignação da audiência.
Audiência em continuação (ID 74030639) realizada no dia 10.08.2022, na qual houve o depoimento da vítima NATHAMY MARIA HOFFMANN, bem como foi interrogado o réu.
O Ministério Público apresentou memoriais e pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 80255622).
Da mesma forma, a defesa apresentou alegações finais escritas e pugnou pelo afastamento da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP; aplicação da atenuante da confissão; fixação da pena no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade (ID 80726261).
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública ajuizada pelo parquet pela prática de roubo majorado.
Analisando os autos, verifico que a materialidade e autoria do crime descrito no artigo 157, § 2º, inciso II e §2-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB) foi inequivocamente comprovada e enseja a condenação do acusado WELLINGTON GABRIEL MALBLAN RIBEIRO MOURA.
Por conseguinte, observo que, no processo, não há nulidades ou irregularidades, bem como estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, devendo assim passar esta magistrada para o julgamento do mérito. 2.1.
AUTORIA E MATERIALIDADE Sobre a autoria e materialidade, nos autos, existem as seguintes provas que formam a convicção desta magistrada, quais sejam: a)Auto de Prisão em Flagrante (ID 28878908); b) Auto de Entrega (ID 28878909 – pág. 13); c) O depoimento da testemunha MARCIO JEAN VASCONCELOS (PM), que atendeu a ocorrência policial e realizou a prisão em flagrante do acusado.
Relatou que realizou a prisão do réu com a moto da vítima, que o réu não estava armado quando da captura, e que conseguiu recuperar apenas a moto, mas acreditava que a vítima tenha voltado ao lugar em que se deu a apreensão e conseguido recuperar sua bolsa e seus pertences. d) O depoimento da vítima NATHAMY MARIA HOFFMANN, que relata ter sofrido um assalto em frente a sua casa, que tinha saído da academia e quando chegou de moto no portão de casa foi abordada por 3 indivíduos em um carro, por volta de 12:40h/12:50h, sendo que apenas 2 deles saíram do carro, dentre os quais um deles com capacete na cabeça e portando arma de fogo.
Relatou, ainda, que além de sua moto, levaram a sua bolsa, na qual havia celular e joias (um cordão e uma pulseira de ouro), tendo recuperado apenas a moto. e) O interrogatório do réu, WELLINGTON GABRIEL MALBLAN RIBEIRO MOURA, em que confessa a prática do crime imputado, afirmando que praticou o ato com “os meliantes”, sendo ele o indivíduo que desceu do carro usando o capacete.
Alega, todavia, que não era uma arma de fogo, tratando-se de uma réplica.
Em síntese, as provas acima elencadas comprovam a materialidade do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, não deixam dúvidas acerca da autoria, sobretudo, pela palavra da vítima que passa firmeza e exatidão de que os fatos são verdadeiros, bem como pelas provas coletadas em fase inquisitorial e confirmadas em juízo de que o acusado é o autor do delito relatado na peça acusatória.
Não obstante, as provas acima elencadas comprovam tanto a autoria, quanto a materialidade do delito de roubo praticado por WELLINGTON GABRIEL MALBLAN RIBEIRO MOURA, uma vez que a conduta de “subtrair” “mediante grave ameaça ou violência” é expressamente prevista no tipo penal do artigo 157 do Código Penal Brasileiro (CPB), in verbis: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Deveras, está configurado e provada a prática do referido tipo pelas provas lastradas nos autos e acima expostas em relação ao acusado.
Quanto ao emprego de arma de fogo, para a configuração da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, é dispensável não só a apreensão do artefato utilizado, mas, também, o respectivo laudo técnico de eficiência para atestar sua potencialidade lesiva, bastando a existência de outros elementos nos autos que comprovem seu emprego, como a palavra firme e segura da vítima.
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo – causa de aumento de pena “Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da causa de aumento de pena no crime de roubo (art. 157, § 2º, I, do CP), quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas.” (HC 534076/SP).
Assim, está efetivamente demonstrada a sua incidência.
Muito embora a arma não tenha sido localizada e consequentemente periciada, tem-se pelo depoimento da vítima de que o réu, juntamente com outros agentes, efetivamente se valeu da ameaça exercida com arma, inclusive fato este confirmado pelo réu em seu interrogatório, tendo dito, todavia, que se tratava de réplica, porém não produziu quaisquer provas nesse sentido, uma vez que era seu o ônus de produzir tal prova (art. 156 do CPP).
Por sua vez, a causa de aumento relativo ao concurso de pessoas tem prova na efetiva distribuição de tarefas entre os agentes, já que pelo relato da vítima foram 3 indivíduos que realizaram a empreitada criminosa, tendo apenas dois deles saído do carro, sendo que o indivíduo que saiu com capacete do carro, foi o responsável por sair do local do crime dirigindo a moto, ou seja, vê-se que todos tinham o propósito comum de praticar o roubo em questão.
O que também restou confirmado pelo réu em seu interrogatório. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado WELLINGTON GABRIEL MALBLAN RIBEIRO MOURA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II e §2-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB): roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Doravante, atenta aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro (CPB), e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
Primeiramente, a pena-base com fulcro nas circunstâncias judiciais do artigo 59, do CPB, são elas: Culpabilidade: elemento neutro no presente caso; Antecedentes: elemento neutro, Conduta Social: elemento neutro no presente caso; Personalidade: elemento neutro no presente caso; Motivos do Crime: são os típicos da espécie, logo, vetor neutro; Circunstâncias do Crime: elemento neutro no presente caso; Consequências do Crime: elemento neutro no presente caso.
Comportamento da Vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do crime.
Com base nas circunstâncias judiciais acima, os vetores são neutros no presente caso, por isso fixo a PENA-BASE em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Numa segunda fase da dosimetria, não há agravantes.
Há, porém, a atenuante da confissão do agente (art. 65, III, alínea d, do CP), porém deixo de minorar a pena, haja vista já ter sido fixada no mínimo legal, conforme enunciado de súmula 231 do STJ.
Assim sendo, mantenho a pena INTERMEDIÁRIA do acusado em 04 (quatro) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa (mínimos).
Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, há duas causas de aumento de pena especiais elencadas na denúncia: concurso de agentes (artigo 157, §2º, inciso II, do CPB) com aumento em patamar mínimo de 1/3 (um terço) e emprego de arma de fogo (artigo 157, §2-A, inciso I, do CPB) com aumento de 2/3 (dois terços).
Adoto a previsão do artigo 68, parágrafo único, do CPB, ou seja, entendo, nesse caso, ser aplicável apenas a maior causa de aumento nesta fase da dosimetria da pena do acusado.
Isto posto, aumento em dois terços (2/3) e fixo a PENA DEFINITIVA em 6 (seis) ANOS E 08 (oito) MESES de RECLUSÃO E 17 (DEZESSETE) dias-multa.
Doravante, como questões necessárias ao adequado cumprimento desta sentença, pondero os seguintes aspectos: Deixo de proceder à detração penal prevista no §2º, do art. 387, do CPP, haja vista que tal operacionalização não resultaria em alteração do regime inicial de cumprimento de pena fixado ao sentenciado, pelo que deverá ser feita quando do início da execução da pena.
Regime de Cumprimento da Pena (artigo 33, §2º, alínea b, e §3ºdo CPB): SEMIABERTO; Substituição de pena (art. 59, inc.
IV do CP) O réu não faz jus à substituição da pena, por força do que dispõe o art. 44, inciso I, do CP.
Suspensão de pena (art. 77 do CP) Da mesma forma, entendo não cabível a suspensão condicional da pena, tendo em vista o quantum da pena fixada (art. 77, caput, do CP).
Da Indenização Em atenção à norma prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo de indenização, à mingua de requerimento, bem como do exercício do contraditório sobre o tema.
Do cumprimento provisória da pena Com relação à prisão preventiva, tendo sido fixado o regime inicial semiaberto e estando o acusado no cárcere há mais de 1 ano, não se justifica a manutenção da custódia.
O réu é tecnicamente primário e, malgrado a existência de posicionamentos em sentido diverso, não há como considerar mantê-lo em prisão preventiva, em regime mais rigoroso que sua própria condenação.
Por ser assim, REVOGO a prisão preventiva do réu, devendo ser ele colocado imediatamente em liberdade, mediante termo de compromisso do cumprimento das cautelares abaixo firmadas, se por outro motivo não estiver preso.
Em substituição, aplico-lhe cautelares diversas da prisão, conforme artigo 319 do CPP, sendo: a) Deverá o acusado comprovar seu endereço no processo, no prazo de 5 dias; b) Comparecimento MENSAL à sede do Fórum desta Comarca, para comprovar e justificar suas atividades; c) Proibição de frequentar bares, casas de show e congêneres.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o réu ser imediatamente posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, e termo de compromisso.
Dê-se baixa no BNMP.
Havendo interposição de recurso, certificar a respeito da tempestividade, expedir a guia de execução provisória, encaminhá-la à Vara de Execução Penal da Comarca de Itaituba/PA e retornar conclusos (Lei nº7.210/1984, arts.105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 113/2010 e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, arts.2º e 4º, parágrafo único).
Após o trânsito em julgado: i) Por força da sentença condenatória, suspendo os direitos políticos ativo e passivo do réu nos modos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, devendo ser feita a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral – TER, por meio do INFODIP. ii) Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Definitiva e demais peças necessárias, encaminhando-as à Vara de Execução Penal da Comarca de Itaituba/PA (Lei nº 7.210/1984, art. 105 e seguintes, CNJ, Resolução nº 113 e TJPA, Resolução nº 016/2007-GP, art. 2º e 4º, parágrafo único); iii) Havendo armas apreendidas determino que seja encaminhada ao Comando do Exército, para que sejam tomadas as providencias legais, conforme o art. 25 da lei 10.826/03.
Tendo ocorrido a apreensão de drogas determino a incineração, com fulcro no art. 50-A da lei 11.343/06 e no que se refere aos objetos, intime-se o legítimo proprietário para as providências legais.
Não havendo proprietário, providencie-se a doação ou /destruição, o que for mais viável.
Sem custas, com esteio no art. 804 do CPP e no art. 40, VI, da Lei Estadual 8.328/2015.
Registre-se.
Intime-se pessoalmente o réu.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Publique-se e cumpra-se.
Fixo a título de honorários em favor do(a) advogado(a) dativo Dr.
Edson Junior Mariano da Silva, OAB Nº. 24893/O, o montante de R$ 10.073,38 (dez mil setenta e três reais e trinta e oito centavos), esclarecendo que será remunerado pelo Estado do Pará.
Serve este como título para execução específica.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos com baixa da distribuição.
SERVE A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº 003/2009, COM A REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO Nº 11/2009, AMBOS DA CJRMB.
Novo Progresso/PA, datada e assinada eletronicamente.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
09/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
27/12/2022 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/12/2022 20:59
Juntada de Ofício
-
25/12/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2022 20:48
Juntada de Alvará
-
24/12/2022 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2022 14:38
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2022 16:10
Conclusos para julgamento
-
31/10/2022 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 11:06
Audiência Continuação realizada para 10/08/2022 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
07/08/2022 00:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2022 23:59.
-
31/07/2022 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2022 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2022 13:21
Juntada de Ofício
-
18/07/2022 13:20
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:58
Audiência Continuação designada para 10/08/2022 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
06/06/2022 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2022 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2022 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 13:46
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/02/2022 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
09/02/2022 05:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2022 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2022 17:58
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 17:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/02/2022 09:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
28/01/2022 17:52
Juntada de Ofício
-
28/01/2022 17:48
Juntada de Ofício
-
28/01/2022 17:41
Expedição de Mandado.
-
14/01/2022 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2021 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2021 10:02
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2021 07:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 11:20
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 13:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/10/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 12:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/10/2021 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 11:42
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 01:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 12:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2021 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 20:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2021 19:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/06/2021 17:09
Conclusos para decisão
-
27/06/2021 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2021 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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