TJPA - 0848518-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2023 09:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 11:23
Juntada de Alvará
-
16/12/2023 07:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 07:19
Decorrido prazo de GLEISON DE CARVALHO REBOUCAS em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 08:01
Decorrido prazo de GLEISON DE CARVALHO REBOUCAS em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 00:21
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
08/12/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0848518-25.2022.8.14.0301 AUTOR: GLEISON DE CARVALHO REBOUCAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Vistos, etc., 1) Considerando o pagamento efetuado pela reclamada (ID.104574482), bem como o pedido de liberação de valor sem nada a opor quanto ao valor depositado, expeça-se alvará judicial em favor do autor nos termos da petição (ID.104723260). 2) Após, considerando o trânsito em julgado (ID.102911106), arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
06/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 05:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 05:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 02:03
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0848518-25.2022.8.14.0301 AUTOR: GLEISON DE CARVALHO REBOUCAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Vistos, etc., 1) Considerando o pedido de cumprimento de sentença com os respectivos cálculos (ID.100717154), intime-se a parte reclamada para efetuar o pagamento dentro do prazo para cumprimento voluntário, sob pena de aplicação de multa do art. 523, §1º e constrição judicial online. 2) Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
24/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 02:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 01:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 02:01
Publicado Sentença em 29/08/2023.
-
29/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0848518-25.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A ação se dirige contra a empresa GOL LINHAS AÉREAS S/A, tratando-se de pedido de indenização por danos morais e materiais, em face de atraso de voo, que fez com que o autor chegasse ao seu destino no dia posterior ao contratado.
A ré alega que o atraso se deu por problemas na malha aérea e diz que deu toda a assistência material ao autor, pleiteando a improcedência da ação.
Pois bem, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente, diante da hipossuficiência do consumidor, bem como da verossimilhança das suas alegações, embasadas com documentos que indicam serem plausíveis os acontecimentos por ele narrados.
A própria ré demonstrou em sede de contestação que a partida do vôo do autor de Natal se deu com atraso, o que o fez chegar em Brasília tarde demais e perder a conexão para Belém, seu destino final.
Houve atraso na decolagem em Natal, o que fez com que o autor perdesse, em Brasília, a conexão para Belém-PA, tendo os funcionários da companhia lhe informado que não poderiam realocá-lo em vôo para a capital paraense no mesmo dia, e que tal realocação só seria possível para o dia seguinte (19.05.2022), não tendo a empresa se desincumbido de prestar, ao consumidor, qualquer auxílio material consubstanciado em vouchers de alimentação, deslocamento ou hospedagem, já que a perda da conexão obrigou o autor a pernoitar no saguão do aeroporto de Brasília à espera do seu novo vôo, não sendo admissível tal conduta por parte da ré, ainda mais, quando a mesma não provou que a alteração na malha aérea adveio de fortuito, força maior ou culpa de terceiros.
A ré, destarte, deve indenizar os danos morais sofridos pelo autor, não podendo tal acontecimento ser considerado mero dissabor.
Quanto ao pleito de indenização por dano material, entendo-o cabível para o caso, já que a ausência de auxílio material por parte da reclamada obrigou o autor a efetuar as despesas mencionadas na inicial e devidamente comprovadas pelas faturas juntadas em ID'S 64203825 e 64203826, pelo que reputo pertinente a condenação da ré a indenizar o autor nos danos materiais que sofreu.
In casu o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deste modo, julgo procedente a demanda, para condenar a ré a indenizar o autor pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC da data da fixação, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação e pelo dano material no valor de R$109,84 (cento e nove reais e oitenta e quatro centavos) referentes a despesas com alimentação ao longo das 12 horas em que o reclamante permaneceu no aeroporto de Brasília a espera do vôo realocado, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o respectivo desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, pelo INPC, a partir da citação, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivar, dando-se baixa, também, em caso de interposição de recurso com a remessa dos autos à Turma Recursal. (Datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito -
25/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:29
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 10:44
Audiência Una realizada para 26/07/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/07/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 01:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 01:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 06:26
Juntada de identificação de ar
-
15/03/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 02:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
-
11/02/2023 15:17
Decorrido prazo de GLEISON DE CARVALHO REBOUCAS em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 01/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 05:13
Decorrido prazo de GLEISON DE CARVALHO REBOUCAS em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:56
Decorrido prazo de GLEISON DE CARVALHO REBOUCAS em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:36
Decorrido prazo de GLEISON DE CARVALHO REBOUCAS em 30/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:58
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
06/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 10:04
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
06/02/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
30/01/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0848518-25.2022.8.14.0301 Reclamante: GLEISON DE CARVALHO REBOUCAS Reclamado: GOL LINHAS AÉREAS S/A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que considerando o feriado do carnaval, fica redesignada a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 26/07/2023 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTgxMzBmZjktYzM0Yy00NGRiLTgwYjctOTZlNmZjODMxNDgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%222f08788a-b8d0-4ff7-ba7e-0dd9cd980517%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 18 de janeiro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: GLEISON DE CARVALHO REBOUCAS Destinatário: REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060315022069400000061127718 01 Petição Inicial Gleison x Gol Petição 22060315022089400000061127725 02 Documento pessoal Documento de Identificação 22060315022132300000061127727 03 Comprovante de residência Documento de Comprovação 22060315022202200000061128832 04 Procuração Procuração 22060315022242700000061128834 05 Carteira profissional Documento de Comprovação 22060315022288600000061128836 06 Voucher da reserva Documento de Comprovação 22060315022346100000061128838 07 Cartão de embarque voos contratados Documento de Comprovação 22060315022373800000061128839 08 Cartão de embarque voo reacomodado Documento de Comprovação 22060315022406400000061128840 09 Programação cursos da Marinha do Brasil Documento de Comprovação 22060315022440200000061128842 10 Comprovante de despesa Documento de Comprovação 22060315022476000000061128843 11 Comprovante de despesas Documento de Comprovação 22060315022509600000061128844 12 Foto aguardando no Aeroporto 18.05 Documento de Comprovação 22060315022542700000061128845 13 Foto aguardando no Aeroporto 18.05 Documento de Comprovação 22060315022576500000061128854 14 Foto Tumulto no Aeroporto 19.05 Documento de Comprovação 22060315022611500000061128857 15 Foto aguardando na fila de embarque dia 19.05 Documento de Comprovação 22060315022649200000061128858 16 Rastreamento do voo atrasado Natal para Brasilia Documento de Comprovação 22060315022686700000061128860 17 Rastreamento do voo perdido de Brasília para Belém Documento de Comprovação 22060315022736100000061128861 19 Resolução 400.2016 ANAC Documento de Comprovação 22060315022793200000061128862 20 Lei 14.034 Documento de Comprovação 22060315022828300000061128863 21 TAC - EMPRESAS AEREAS Documento de Comprovação 22060315022871300000061128864 22 Site da ANAC - Suspensão das flexibilizações p voos nacionais Documento de Comprovação 22060315022943100000061128866 Citação Citação 22060810322710400000061770171 AR Identificação de AR 22062706161025200000064399833 AR Identificação de AR 22062706161031000000064399834 Petição Petição 22090212355522000000072753188 Petição Petição 22090213120301900000072756411 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011111094275700000080586926 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011111094275700000080586926 Certidão Certidão 23011111242057700000080589856 -
18/01/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 09:06
Audiência Una redesignada para 26/07/2023 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
11/01/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 20:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 18/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
08/06/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 15:03
Audiência Una designada para 21/02/2023 08:30 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
03/06/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001497-40.2015.8.14.0040
Maria Jose Padilha Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Bento Barbosa de Oliveira Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2015 13:53
Processo nº 0886887-88.2022.8.14.0301
Marcelo Eleuterio de Souza
Elias de Jesus da Costa
Advogado: Dione Rosiane Sena Lima da Conceicao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 08:42
Processo nº 0506676-51.2016.8.14.0301
Banco Bradesco S/A
Antonio Jose Cardoso Dourado
Advogado: Taciana Segatto Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/08/2016 12:14
Processo nº 0012236-27.2013.8.14.0401
Djonatas Walter da Silva
Justica Publica
Advogado: Ubiragilda Silva Pimentel
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2019 15:19
Processo nº 0800281-27.2022.8.14.0020
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Gabrielle Batista dos Santos
Advogado: Deellen Lima Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2022 15:09