TJPA - 0801401-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 20:57
Decorrido prazo de MANOEL ALBERTO DA SILVA GAIA em 04/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:37
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/04/2025 17:36
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/04/2025 17:36
Transitado em Julgado em 05/04/2025
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15/03/2025 03:06
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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15/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
-
12/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:23
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 22:16
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 22:16
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 11:09
Decorrido prazo de MANOEL ALBERTO DA SILVA GAIA em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MANOEL ALBERTO DA SILVA GAIA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/07/2024 23:59.
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19/06/2024 01:59
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO: 0801401-04.2023.8.14.0301 REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB/PR19937 REQUERIDA: MANOEL ALBERTO DA SILVA GAIA Endereço: PASSAGEM MUCAJAS, 6, GUAMA, BELéM - PA - CEP: 66075-000 Advogado do(a) REU: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - OAB/GO49547 D E C I S Ã O 1.
Chamo o feito à ordem; 2.
Compulsando os autos verifica-se que a Ré apresentou Contestação com Reconvenção, em que houve pedido de gratuidade de justiça; 3.
No presente caso, entendo que não há elementos nos autos para conceder o benefício da gratuidade de justiça à Ré, tendo em vista que celebrou contrato de financiamento bancário, por meio de cédula de crédito, no valor de R$30.594,33 (trinta mil, quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e três centavos) para aquisição de veículo cujo valor foi de R$ 40.900,00 (quarenta mil e novecentos reais), o que se mostra, por si só, incompatível com quem afirma ser economicamente pobre, conforme se infere no ID. 84769378; 3.1.
Reforça essa conclusão o fato de a Ré ter pagado à vista uma entrada de R$12.000,00 (doze mil reais), conforme se verifica no documento no ID. 84769378; 4.
Ademais, afirmou a Ré ser hipossuficiente, conforme ID. 112100831; no entanto, a Ré postulante deixou de fazer comprovação mínima da hipossuficiência alegada, que se daria com a juntada das últimas declarações de imposto de renda e extratos de todas as contas bancárias existentes em seu nome (bancos físicos e virtuais). 5.
Por conseguinte, INTIME-SE a Ré para, em 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais referentes à reconvenção, conforme art. 21, § 8º, da Lei estadual n.º 8.328/2015, ou, então, juntar cópia das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou no caso de ser isenta, a declaração de isenção.
Deverá juntar, ainda, os extratos bancários dos últimos 3 (três) meses – março a maio de 2024 – de TODAS as contas bancárias de que seja titular, tudo sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e não conhecimento da reconvenção. 6.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o que ocorrer e façam os autos conclusos para julgamento; 7.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Serve a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria nº 3.646/2023-GP – subnúcleo Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil) -
17/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 21:56
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:19
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0801401-04.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação ID 112100831, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 15 de maio de 2024.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
15/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
-
26/04/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 09:29
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 09:29
Decorrido prazo de MANOEL ALBERTO DA SILVA GAIA em 04/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 07:01
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 07:54
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 03:39
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 02:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DE BELEM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL.
Processo nº: 0801401-04.2023.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO(A): Nome: MANOEL ALBERTO DA SILVA GAIA Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 00006, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO-MANDADO No caso dos autos, observo a comprovação dos fatos relatados na petição inicial, merecendo acolhida o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial.
Com efeito, preenchidos os requisitos mínimos para a concessão do pedido liminar, quais sejam o fumus boni iuris e periculum in mora, com vistas à integridade do bem pretendido, afigura-se justo, necessário e urgente que este seja encontrado e apreendido diante da facilidade de sua ocultação ou mesmo do seu perecimento pelo decurso do tempo, já que está em uso pela parte demandada.
A verossimilhança das alegações se dá pela documentação acostada, especialmente pela cópia do contrato estabelecido entre as partes, pelo demonstrativo do débito da parte Requerida e pela notificação extrajudicial, sendo que este último documento comprova que o requerente constituiu em mora a parte requerida, esclarecendo-lhe sua inadimplência.
ISTO POSTO, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e a apreensão do veículo objeto desta ação, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no art. 212, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso Xl, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Veículo: Automóvel.
Marca: Volksvagen.
Modelo: Novo Voyage TL MBL Cor: Prata.
Ano/Modelo: 2016/2017 Placa: QEU 6220.
Chassi: 9BWDB45U9HT056470.
Renavam: *11.***.*27-89.
Na ocasião do cumprimento da liminar, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, requerer a purgação da mora (referente à integralidade da dívida – parcelas vencidas e vincendas, conforme entendimento do STJ - art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), ou, se desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/1969).
Em relação à restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e §8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais.
Transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: (...) XVIII - de envio de documento por via eletrônica ou de informática; (...) § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12.
Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes da utilização de quaisquer desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante, querendo, comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
P.R.I.C Serve a presente por cópia digitada como Mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém, 08 de março de 2024.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
08/03/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 20:48
Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2024 06:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 21:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/02/2024 21:21
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 07:59
Declarada incompetência
-
05/02/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 18:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 13:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 00:08
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
27/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo nº 0801401-04.2023.8.14.0301 AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
D E S P A C H O 1 – Em respeito aos princípios do contraditório e da vedação da decisão-surpresa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à petição de ID 87240673. 2 - Após o prazo acima determinado, com ou sem manifestação, esta certificada, retornem-me conclusos os autos.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO/DESPACHO COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Belém-PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
23/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 18:28
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:59
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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06/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Assunto: [Alienação Fiduciária] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
De ordem, nos termos do §3 do art. 10 da lei 8328/2015, intimo a parte autora para que proceda, no prazo legal (Art. 290 NCPC), o recolhimento de custas iniciais, o fazendo nos moldes do §1º do art. 9º da referida lei (Relatório+Boleto+Comprovante pagamento). (Art. 1º, § 2º, I do Prov.06/2006 da CJRMB) Belém, (Pa), 18 de janeiro de 2023. -
18/01/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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