TJPA - 0814945-21.2021.8.14.0401
1ª instância - Vara de Combate ao Crime Organizado de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:12
Destinação de Bens Apreendidos
-
26/03/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 09:15
Destinação de Bens Apreendidos
-
24/03/2025 10:11
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 09:37
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 11:20
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2024 09:44
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 10:30
Apensado ao processo 0824180-41.2023.8.14.0401
-
14/03/2024 09:46
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:10
Decorrido prazo de F L B PORTO EIRELI em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:10
Decorrido prazo de P & L COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:10
Decorrido prazo de CRISTOVAO AQUINO DA SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 16:10
Decorrido prazo de MAYRLA SUELEN DE MACEDO PORTO em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:10
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO BOUCAS PORTO em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:10
Decorrido prazo de FABIO LANDRYNNE BOUCAS PORTO em 30/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
17/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 10:09
Baixa Definitiva
-
14/06/2023 00:00
Intimação
VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DECISÃO Vistos etc.
Compulsando detidamente os autos e sem maiores delongas; pelos motivos expostos pelo parquet – GAECO – ID 94482560, determino o arquivamento destes autos, com as cautelas legais.
Dê-se ciência ao MP.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ACRÍSIO T.
DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
13/06/2023 16:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/05/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 21:08
Decorrido prazo de SERGIO DE CARVALHO VERDELHO em 30/01/2023 23:59.
-
06/02/2023 00:36
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
Vistos etc. 1.
FABIO LANDRYNNE BOUÇAS PORTO e MARIA DO CARMO BOUÇAS PORTO, já qualificados nos autos, ingressaram com pedidos de restituição de bens apreendidos, pelos motivos de fato e de direito articulados nos ID’s 72592172 e 72593564 Manifestação desfavorável do Ministério Público - ID 83264271. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, extrai-se que não merece acolhida os pedidos de restituição de bens apreendidos, tendo em vista, primeiramente, que os mencionados requerentes não obraram demonstrar, inequivocamente, a propriedade dos equipamentos de informática, aparelhos celulares e demais objetos, não tendo juntado notas fiscais dos mesmos.
Além disso, os aludidos bens ainda interessam ao processo, nos termos do art. 118, do CPP, como observado pelo parquet, servindo, ademais, para uma eventual verificação pelas partes etc., nos termos do art. 159, §6º, do CPP, posto que, havendo requerimento das mesmas, o material probatório que serviu de base à perícia será disponibilizado no ambiente do órgão oficial, que manterá sempre sua guarda, e na presença de perito oficial, para exame pelos assistentes, salvo se for impossível a sua conservação.
Outrossim, quanto aos documentos apreendidos, são elementos de prova que interessam o processo, posto que constituem-se em elementos probatórios colhidos nas investigações, que não podem ser descartados, muito menos devolvidos, vez que servirão de base, juntamente com as demais provas dos autos, para formar a convicção do juízo e do MP.
Quanto aos valores apreendidos, ressai, em um juízo perfunctório, próprio deste momento em que a cognição é não exauriente, que a requerente, MARIA DO CARMO BOUÇAS PORTO, não trouxe aos autos documentos comprobatórios de que os valores em questão são decorrentes de alugueis ou “mesada”, ou seja, que comprovem a origem lícita do valores apreendidos, assim como o ora requerente, FABIO LANDRYNNE BOUÇAS PORTO, também não trouxe aos autos documento hábil com o condão de comprovar a legalidade da suposta empresa do ora requerente, bem como dos valores apreendidos, havendo, destarte, ao menos por ora, segundo as provas arrebanhadas aos autos até o momento, indícios suficientes de que os aludidos valores que os requerentes pleiteiam a restituição são de proveniência ilícita, sendo recomendável, na espécie, ao menos por ora, repita-se, o indeferimento da restituição dos bens apreendidos, sem embargo de revisitação do tema quando da prolatação da sentença, em cognição exauriente.
No mesmo sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
OPERAÇÃO RESET.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INEXISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR APREENDIDO.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO NUMERÁRIO APREENDIDO.
NÃO CUMPRIMENTO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
A nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção é relativa consoante o Enunciado 706 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Atos decisórios podem ser ratificados pelo Juízo competente, como ocorreu nos autos. 3.
Descabida a restituição de numerário apreendido quando o apelante não demonstra a sua origem lícita e existem indícios de que o dinheiro é produto da prática dos crimes de que é acusado. 4.
Apelação não provida. (TRF-1 - ACR: 137536720114013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 01/07/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 11/07/2014).
PENAL -TRÁFICO DE DROGAS -ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - REPRIMENDA FIXADA DE FORMA EXACERBADA - RESTITUIÇÃO DO VALOR APREENDIDO - AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA A DEMONSTRAR A SUA LICITUDE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Impõe-se a condenação quando se encontram comprovadas a autoria e a materialidade do delito, afastando-se o pleito absolutório. 2.
Reduz-se a pena-base vez que fixada de forma exacerbada. 3.
Não há se falar em restituição do valor apreendido se não comprovada sua origem ou aquisição lícita. (TJ-MG - APR: 10245081514946001 MG, Relator: Pedro Vergara, Data de Julgamento: 05/02/2013, Câmaras Criminais Isoladas / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/02/2013).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS.
JÓIAS E RELÓGIOS.
INTERESSE AO PROCESSO.
PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. 1.
A restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente. 2.
A manutenção da custódia em relação aos objetos de uso pessoal ainda interessa à investigação, pois há indícios de que foram adquiridos com o intuito de aplicar dinheiro obtido de forma ilícita.
Existe a possibilidade concreta de ocorrer o confisco como efeito de uma possível condenação penal à reparação do dano causado pelo crime (art. 387, IV, do CPP. (...). 4.
Agravo Regimental não provido. (TRF-1 - IRCA: 18122420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 26/11/2014, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: 10/12/2014).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
COISA APREENDIDA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU DE NOMEAÇÃO COMO FIEL DEPOSITÁRIO, COM A REMESSA DO INCIDENTE PARA O JUÍZO CÍVEL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE E SÉRIOS INDÍCIOS DE QUE O BEM É PRODUTO INDIRETO DO CRIME.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
São insuscetíveis de restituição, até a sentença condenatória transitada em julgado, objetos apreendidos na posse do Réu e sobre o qual pairem sérios indícios de que foram adquiridos com os proventos de atividade criminosa. [...]” (REsp 788.301/PA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2009, DJe 28/09/2009).
Os grifos são do signatário.
Registre-se que os documentos juntados pelo ora requerente, tais como comprovantes de arrecadação etc., não comprovam, per si, a proveniência lícita dos bens e valores em questão.
Pelo exposto, corroborado pelo parecer ministerial – ID 83264271, INDEFIRO os pedidos de restituição em questão. 2.
Ainda de análise detido do feito, considerando o pleito constante do ID 83264271, parte final, bem como a complexidade envolvendo o caso investigado, defiro o mesmo por 90 dias 3.
P.R.I.C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
EDUARDO RODRIGUES DE MENDONÇA FREIRE Juiz de Direito Titular da Vara de Combate ao Crime Organizado Assinado eletronicamente -
10/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2022 13:36
Cadastro de :
-
09/08/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 08:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 13:34
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 11:06
Juntada de Ofício
-
04/03/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 02:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 20:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 13:43
Juntada de Mandado
-
24/11/2021 12:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 09:29
Juntada de Mandado
-
23/11/2021 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2021 13:43
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 08:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 12:16
Juntada de Mandado
-
08/11/2021 12:00
Juntada de Mandado
-
05/11/2021 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2021 09:16
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/09/2021 14:31
Declarada incompetência
-
29/09/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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