TJPA - 0905765-61.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 11:11
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:11
Juntada de Certidão
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11/05/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fulcro no Art. 485, III, § 1º do CPC, intimo a parte autora para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, se for o caso, estando alertada de que, em caso de inércia, o processo poderá ser arquivado.
Belém, 08/04/2025.
Ygo Mota Servidor da Secretaria da 2.ª UPJ Cível e Empresarial da Capital -
08/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 10:15
Juntada de intimação de pauta
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25/06/2024 10:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:10
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:34
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 18:55
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905765-61.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
REQUERIDO: JOAO CARLOS LOPES BARBOSA Nome: JOAO CARLOS LOPES BARBOSA Endereço: Travessa Três de Maio, 1782, APTO 1801, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 DESPACHO Considerando que a parte autora não cumpriu a determinação para efetuar o recolhimento de custas pendentes, impedindo a continuidade do processo, intime-se a PARTE REQUERENTE, através de carta com aviso de recebimento, para que informe se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
Ressalte-se que a mera alegação de que remanesce interesse no deslinde da demanda, desacompanhada de qualquer postulação ativa para o desenvolvimento regular da lide ou correção das irregularidades pendentes, será desconsiderada para fins de obstar a extinção da demanda.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, devidamente certificado, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
QR-CODE petição inicial Aponte a Câmera do celular/ App com leitor de QR-Code para ter acesso ao conteúdo do documento Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122701453708400000080108436 1_Petição Inicial_386851323.30410 Petição 22122701453725100000080108437 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_386851323.30410 Procuração 22122701453762400000080108438 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_386851323.30410 Substabelecimento 22122701453807900000080108439 3_Atos_Constitutivos_386851323.30410 Documento de Identificação 22122701453842900000080108440 4_1_Documento_RECEITA_386851323.30410 Documento de Comprovação 22122701453889400000080108441 4_2_Documento_CONTRATO_386851323.30410 Documento de Comprovação 22122701453921300000080108442 4_3_Documento_GRAVAME_386851323.30410 Documento de Comprovação 22122701453961500000080108443 4_4_Documento_DETRAN_386851323.30410 Documento de Comprovação 22122701453991600000080108444 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_386851323.30410 Documento de Comprovação 22122701454025200000080108445 4_6_Documento_PLANILHA_386851323.30410 Documento de Comprovação 22122701454065200000080108447 4_7_Documento__MEMORIA_CALCULO_PA_386851323.30410 Documento de Comprovação 22122701454095600000080108448 5_Guias de Custas_386851323.30410 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22122701454127100000080108449 Certidão Certidão 23010815132962700000080430702 Decisão Decisão 23011010552795700000080519775 Petição Petição 23012019120846700000080964355 PETIOJUNTADA099854518 Petição 23012019120863200000080964356 KITREEMBOLSOREQUISIODERENAJUDBLOQUEIO099854516 Documento de Comprovação 23012019120896400000080964358 MANDADO Mandado 23012602171365800000081174221 MANDADO Mandado 23012602171365800000081174221 FIEL Petição 23021016584419500000082143242 Habilitação nos autos Petição 23021308025482200000082166090 Proc.
João Carlos Lopes Barbosa Procuração 23021308025507500000082184605 Petição Petição 23021310080914200000082201347 Petição Petição 23021312000842900000082220256 Petição Incidental de Urgência Petição 23021521521951100000082424704 001.
IDENTIDADE Documento de Identificação 23021521521977000000082424705 002.
PRINTS DE NEGOCIAÇÃO PASCHOALOTTO Documento de Comprovação 23021521521994200000082424708 003.
PALESTRAS Documento de Comprovação 23021521522015800000082424709 Decisão Decisão 23022309160637900000082686334 Pagamento de Custas Judiciais Petição 23022312441252300000082723233 002.
TABELA DE PAGAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL Documento de Comprovação 23022312441292500000082723234 003.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23022312441322200000082723235 004.
BOLETO - DEPÓSITO JUDICIAL Documento de Comprovação 23022312441351300000082723236 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022316425808300000082745337 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022316425808300000082745337 DILIGÊNCIA Diligência 23022720240464400000082954620 Mandado João Carlos Barbosa 11ª VCE Devolução de Mandado 23022720240478000000082954621 DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL Petição 23022812132110500000083005102 Contestação Contestação 23030718193084100000083528982 002.
TABELA DE PAGAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL Documento de Comprovação 23030718193125900000083528983 003.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23030718193152400000083528984 004.
BOLETO - DEPÓSITO JUDICIAL Documento de Comprovação 23030718193178300000083528985 006.
CARNÊ JOAO CARLOS LOPES BARBOSA Documento de Comprovação 23030718193205000000083528986 007.
PRINTS DE NEGOCIAÇÃO PASCHOALOTTO Documento de Comprovação 23030718193260700000083528987 008.
MANDADO - BUSCA E APREENSÃO BC ITAU VS JOAO CARLOS LOPES BARBOSA Documento de Comprovação 23030718193302900000083528988 009.
PALESTRAS Documento de Comprovação 23030718193371600000083528989 010.
EMAIL ENVIADO Documento de Comprovação 23030718193401600000083528991 011.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO PARCELA DE FEVEREIRO 2023 Documento de Comprovação 23030718193432800000083528993 012.
AUDIO INFORMANDO QUE SE DEVE AGUARDAR O BANCO Documento de Comprovação 23030718193476400000083528995 Decisão Decisão 23030812463446900000083158680 Petição Petição 23031413433349500000084224167 PETIO099854539 Petição 23031413433385400000084224175 VECULORESTITUDOAOFINANCIADO099854537 Documento de Comprovação 23031413433425000000084224177 Petição Petição 23031511300574000000084293626 Petição Petição 23031611524178400000084394344 PETIO099854549 Petição 23031611524194000000084394349 RAZESDORECURSO099854548 Documento de Identificação 23031611524232900000084394350 PROTOCOLODEPROCESSOVIRTUAL099854550 Documento de Identificação 23031611524292700000084394351 Solicitação de Depósito Judicial Petição 23082116484188800000093508591 002.
Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23082116484226400000093508594 003.
Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23082116484283400000093508600 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082210290556500000093546898 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082210290556500000093546898 -
04/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 13:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/10/2023 12:33
Conclusos para decisão
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02/10/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Certifico em virtudes das atribuições a mim conferidas, intime-se a parte autora para que de acordo com a decisão de ID 87618953 efetue o pagamento necessário para a expedição do Ofício, na forma do Art.9 §, e 12 da lei n°8328/2015.
Comprovando o recolhimento das custas judiciais (anexando o boleto e o comprovante de pagamento).
O referido é verdade e dou fé. -
22/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 15:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 22/03/2023 23:59.
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16/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 09:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 02:11
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO 0905765-61.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
I.
S.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, 7ª Andar, Parque Jabaquara, CEP 04344-902, São Paulo-SP.
REQUERIDO: J.
C.
L.
B.
DECISÃO Vieram os autos conclusos para apreciação da petição de Id. 87447544, em que o réu informa o descumprimento da decisão que impôs ao autor o dever de restituir o veículo apreendido.
Em um Estado Democrático de Direito, enquanto ao Legislativo incumbe definir genericamente os direitos e deveres dos cidadãos e ao Executivo implementar os meios necessários para que estes possam ser exercidos em sua plenitude, ao Poder Judiciário atribui-se a função de trazer a pacificação social quando estes direitos são ameaçados ou violados.
Atento à importância da decisão judicial na concretização dos direitos e garantias individuais e coletivos, o Código de Processo Civil contemporâneo inspirou-se no “poder geral de cautela” do Diploma Processual de 1973 e introduziu o que tem sido comumente chamada de “poder geral de efetividade”, que tem no artigo 139, IV o seu mais ajustado exemplo, estabelecendo que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
Muito embora o sistema processual não defina quais os instrumentos que o juiz pode lançar mão, certamente o princípio da proporcionalidade é pedra de toque para aferir a validade das medidas executivas típicas e atípicas a serem aplicadas no caso concreto.
Portanto, antes de impor um meio executivo extraordinário, é imprescindível que o Juízo observe se a medida imposta é adequada aos fins que se destina (máxima parcial da adequação), se é necessária para o alcance da finalidade desejada (máxima parcial da necessidade) e se a vantagem a ser extraída com o cumprimento da ordem judicial supera o sacrifício imposto ao destinatário da decisão (máxima parcial da proporcionalidade em sentido estrito).
Firmadas essas premissas, passa-se a subsumi-las ao caso concreto.
Na lide posta, houve o deferimento da tutela de urgência para determinar que o autor devolvesse o veículo apreendido, sob pena de multa diária.
Contudo, face à recalcitrância da demandante em sujeitar-se ao mandamento judicial, extrai-se que a astreinte arbitrada não se mostrou suficiente para movê-la em direção ao cumprimento da ordem – conduzindo a conclusão de que a multa coercitiva deve ser majorada.
Outrossim, diante da comprovação de que o depositário fiel do foi comunicado do dever de restituir o bem e permanece com o veículo em sua posse, determino a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito do Estado do Pará para que suspenda o seu direito de dirigir, com a apreensão de sua carteira de habilitação.
As medidas acima cumprem os três elementos formadores do princípio da proporcionalidade, uma vez que são idôneas e essenciais para garantir o cumprimento da decisão e promovem um equilíbrio entre os interesses em discussão.
Indefiro, no entanto, o pedido de sequestro do bem, perante a sua inexequibilidade, porquanto não há informação acerca do local em que o veículo se encontra acautelado.
Ante o exposto, reitere-se a intimação para que o autor restitua o veículo objeto da ação, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Outrossim, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Pará – DETRAN/PA para que suspenda o direito de dirigir de JOSÉ ROBERTO DA SILVA COSTA (CPF *24.***.*52-34), até ulterior deliberação deste Juízo.
Registre-se que a multa fixada acima substitui a astreinte fixada na decisão de Id. 87090631, mas não exclui os seus efeitos jurídicos já consolidados.
Advirta-se ainda o demandante que o não cumprimento dessa decisão será considerada ato atentatório a dignidade da justiça, resultando na aplicação de multa de até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo ou de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativas, criminais e civis (art. 77, §2º e 5º do CPC).
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB Belém-PA, 2 de março de 2023 Assinado digitalmente SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122701453708400000080108436 1_Petição Inicial_386851323.30410 Petição 22122701453725100000080108437 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_386851323.30410 Procuração 22122701453762400000080108438 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_386851323.30410 Substabelecimento 22122701453807900000080108439 3_Atos_Constitutivos_386851323.30410 Documento de Identificação 22122701453842900000080108440 4_1_Documento_RECEITA_386851323.30410 Documento de Comprovação 22122701453889400000080108441 4_2_Documento_CONTRATO_386851323.30410 Documento de Comprovação 22122701453921300000080108442 4_3_Documento_GRAVAME_386851323.30410 Documento de Comprovação 22122701453961500000080108443 4_4_Documento_DETRAN_386851323.30410 Documento de Comprovação 22122701453991600000080108444 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_386851323.30410 Documento de Comprovação 22122701454025200000080108445 4_6_Documento_PLANILHA_386851323.30410 Documento de Comprovação 22122701454065200000080108447 4_7_Documento__MEMORIA_CALCULO_PA_386851323.30410 Documento de Comprovação 22122701454095600000080108448 5_Guias de Custas_386851323.30410 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22122701454127100000080108449 Certidão Certidão 23010815132962700000080430702 Decisão Decisão 23011010552795700000080519775 Petição Petição 23012019120846700000080964355 PETIOJUNTADA099854518 Petição 23012019120863200000080964356 KITREEMBOLSOREQUISIODERENAJUDBLOQUEIO099854516 Documento de Comprovação 23012019120896400000080964358 MANDADO MANDADO 23012602171365800000081174221 MANDADO MANDADO 23012602171365800000081174221 FIEL Petição 23021016584419500000082143242 Habilitação nos autos Petição 23021308025482200000082166090 Proc.
João Carlos Lopes Barbosa Procuração 23021308025507500000082184605 Petição Petição 23021310080914200000082201347 Petição Petição 23021312000842900000082220256 Petição Incidental de Urgência Petição 23021521521951100000082424704 001.
IDENTIDADE Documento de Identificação 23021521521977000000082424705 002.
PRINTS DE NEGOCIAÇÃO PASCHOALOTTO Documento de Comprovação 23021521521994200000082424708 003.
PALESTRAS Documento de Comprovação 23021521522015800000082424709 Decisão Decisão 23022309160637900000082686334 Pagamento de Custas Judiciais Petição 23022312441252300000082723233 002.
TABELA DE PAGAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL Documento de Comprovação 23022312441292500000082723234 003.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 23022312441322200000082723235 004.
BOLETO - DEPÓSITO JUDICIAL Documento de Comprovação 23022312441351300000082723236 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022316425808300000082745337 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23022316425808300000082745337 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 23022720240464400000082954620 Mandado João Carlos Barbosa 11ª VCE Devolução de Mandado 23022720240478000000082954621 DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL Petição 23022812132110500000083005102 -
08/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2023 02:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LOPES BARBOSA em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 11:23
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2023 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905765-61.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: B.
I.
S.
REQUERIDO: J.
C.
L.
B.
Nome: J.
C.
L.
B.
Endereço: Travessa Três de Maio, 1782, APTO 1801, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO ITAUCARD S/A, já qualificada nos autos, em face de JOÃO CARLOS LOPES BARBOSA, igualmente identificado.
Recebida a inicial e verificado o preenchimento dos requisitos instituídos pelo Decreto-Lei 911/69 (contrato de alienação com garantia fiduciária e constituição extrajudicial do devedor em mora), este juízo deferiu a liminar para apreensão do veículo.
Em petição de Id. 86804652, o réu compareceu espontaneamente aos autos relatando que fora contatado por empresa de cobrança autorizada pelo autor, informando-lhe da possibilidade da composição da dívida.
Reportou ainda que, após as partes terem concluído o acordo, foi surpreendido com a apreensão do veículo.
Diante do exposto, requereu que fosse reconsiderada “a decisão de busca e apreensão, determinando-se apenas o pagamento das parcelas vencidas (outubro, novembro e dezembro/2022)”. É o necessário a relatar.
Decido.
Quando se discorre sobre a cláusula geral de boa-fé objetiva introduzida em nosso sistema legal pelo Código Civil de 2002, é comum que se mencione a sua função interpretativa.
Em que pese não se ignore a relevante contribuição da inserção do referido instituto para fins de interpretação dos atos jurídicos, não é possível afirmar que esta acepção da boa-fé objetiva tenha resultado em uma revolução no ambiente jurídico nacional, pois nossos tribunais já admitiam – ainda que timidamente e restrita a algumas hipóteses – a utilização de métodos hermenêuticos como a interpretação teleológica para atribuir às obrigações civis significado mais próximos dos postulados da eticidade e da justiça contratual.
Não obstante, reputo que as mais importantes contribuições da cláusula geral da boa-fé objetiva presente em nosso Estatuto Civil residem em suas funções integrativa e de controle.
Nestas acepções, a boa-fé não se limita a interpretar aquilo que está posto em um ato jurídico, mas impõe limites aos direitos por ele abrangido e gera deveres de observação obrigatória às partes – e até mesmo aos terceiros que, de alguma forma, influenciem na relação jurídica.
E, após a análise dos fatos trazidos pelo réu, é inegável que se estabeleça a presunção de que o autor violou a ambas as funções acima.
De um lado, vê-se que o autor/credor, após obter a medida liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia, iniciou tratativas com o réu/devedor, ofertando a possibilidade de restabelecimento da normalidade contratual mediante o pagamento de apenas 3 (três) parcelas.
Entretanto, mesmo após o aceite do demandado aos termos da proposta, deu seguimento a expropriação do bem, agindo em evidente comportamento contraditório e violando a boa-fé objetiva em sua acepção integrativa.
A conduta da autora também se subsome ao conceito de abuso de direito – instituto que emana da função de controle da boa-fé objetiva.
Passo a discorrer.
O credor fiduciário, em regra, já dispõe de título executivo extrajudicial, de modo que a mora obrigacional já lhe autoriza a propositura de ação de execução em face do devedor fiduciante.
No entanto, o credor também pode optar pelo rito da busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/69 – que, esclareça-se, ainda possibilita que o credor fiduciário requeira nos próprios autos a conversão da demanda em pretensão executória, em caso de insucesso na localização do bem em ação de busca e apreensão.
Resta claro, portanto, que não pode o credor utilizar ambos os meios simultaneamente.
Sucede que, ao ingressar com a ação de busca e apreensão e, em ato contínuo, procurar o devedor para exigir o pagamento, o autor evidencia sua intenção de burlar a limitação do sistema processual e realizar a cobrança de uma dívida contratual ao mesmo tempo em que executa a sua garantia, incorrendo em notório abuso de direito.
Porém, a postura antijurídica do demandante não se esgota nos pontos suso relacionados; houve ainda clara violação ao direito de informação do consumidor.
Pelas capturas de tela carreadas aos autos, observa-se que o demandante afirmou ao demandado que a ação de busca e apreensão estava na iminência de ser proposta.
Porém, o diálogo foi travado em 19 de janeiro de 2023, ao passo que a ação fora proposta durante o recesso do Poder Judiciário (com início em 20 de dezembro de 2022 e retorno no dia 9 de janeiro de 2023) e teve a sua liminar deferida no dia 10 de janeiro de 2023.
Assim, infere-se que o autor mencionou a possibilidade de propositura da ação de busca e apreensão para pressionar o réu a aceitar a proposta nos moldes apresentados pela instituição financeira, omitindo do contratante que a ação já se encontrava em curso.
Destarte, patente o desrespeito ao dever de informação previsto no artigo 6º, III do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, não se pode desconsiderar que a proposta vincula o proponente, de modo que, havendo o aceite pelo seu destinatário, o contrato é reputado celebrado (art. 427 do Código Civil).
Logo, se o autor ofertou a possibilidade de afastamento da mora mediante o pagamento das 3 (três) prestações em atraso e houve a sua aceitação pelo réu, não pode mais o demandante condicionar a purga da mora ao adimplemento da integralidade do contrato.
Esclareço ainda que o fato de a oferta ter sido realizada por terceiros não exime o seu cumprimento pela autora, conforme dispõe o art. 34 do Código Civil.
Deste modo, há de se reajustar o valor exigido para fins de purga da mora, adequando-o ao valor ofertado no acordo extrajudicial.
Face o exposto, intime-se o demandado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, purgue a mora mediante o depósito do valor de R$ 1.964,52 (mil novecentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de honorários advocatícios de 10% (dez) por cento e custas processuais.
Efetuado o depósito, intime-se o autor para que, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) restitua o veículo ao réu, sob pena de incidência de multa diária de 400,00 (quatrocentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Belém-PA, 17 de fevereiro de 2023 FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122701453708400000080108436 1_Petição Inicial_386851323.30410 Petição 22122701453725100000080108437 2_1_Procuração_PROCURAÇÃO_386851323.30410 Procuração 22122701453762400000080108438 2_2_Procuração_SUBSTABELECIMENTO_386851323.30410 Substabelecimento 22122701453807900000080108439 3_Atos_Constitutivos_386851323.30410 Documento de Identificação 22122701453842900000080108440 4_1_Documento_RECEITA_386851323.30410 Documento de Comprovação 22122701453889400000080108441 4_2_Documento_CONTRATO_386851323.30410 Documento de Comprovação 22122701453921300000080108442 4_3_Documento_GRAVAME_386851323.30410 Documento de Comprovação 22122701453961500000080108443 4_4_Documento_DETRAN_386851323.30410 Documento de Comprovação 22122701453991600000080108444 4_5_Documento_NOTIFICAÇÃO_386851323.30410 Documento de Comprovação 22122701454025200000080108445 4_6_Documento_PLANILHA_386851323.30410 Documento de Comprovação 22122701454065200000080108447 4_7_Documento__MEMORIA_CALCULO_PA_386851323.30410 Documento de Comprovação 22122701454095600000080108448 5_Guias de Custas_386851323.30410 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22122701454127100000080108449 Certidão Certidão 23010815132962700000080430702 Decisão Decisão 23011010552795700000080519775 Petição Petição 23012019120846700000080964355 PETIOJUNTADA099854518 Petição 23012019120863200000080964356 KITREEMBOLSOREQUISIODERENAJUDBLOQUEIO099854516 Documento de Comprovação 23012019120896400000080964358 MANDADO MANDADO 23012602171365800000081174221 MANDADO MANDADO 23012602171365800000081174221 FIEL Petição 23021016584419500000082143242 Habilitação nos autos Petição 23021308025482200000082166090 Proc.
João Carlos Lopes Barbosa Procuração 23021308025507500000082184605 Petição Petição 23021310080914200000082201347 Petição Petição 23021312000842900000082220256 Petição Incidental de Urgência Petição 23021521521951100000082424704 001.
IDENTIDADE Documento de Identificação 23021521521977000000082424705 002.
PRINTS DE NEGOCIAÇÃO PASCHOALOTTO Documento de Comprovação 23021521521994200000082424708 003.
PALESTRAS Documento de Comprovação 23021521522015800000082424709 -
23/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 09:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:12
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
06/02/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
27/01/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 02:18
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 02:17
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0905765-61.2022.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: B.
I.
S.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 RÉU/ENDEREÇO: Nome: J.
C.
L.
B.
Endereço: Travessa Três de Maio, 1782, APTO 1801, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REQUERENTE: B.
I.
S., por advogado constituído de modo escorreito, ajuizou ação de busca e apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de Nome: J.
C.
L.
B., Endereço: Travessa Três de Maio, 1782, APTO 1801, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388, também qualificada.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Uma vez executada a liminar, o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Nessa hipótese, havendo pagamento tempestivo do valor correto, o réu terá restituído o bem.
Ressalva-se que o prazo para contestação - 15 dias - somente terá início a partir da execução da liminar, nos termos do art. 3., §3., do Dec.-Lei n. 911/69.
Determino a inclusão da restrição de circulação do veículo junto ao sistema Renajud, procedimento que apenas será realizado após o efetivo pagamento das custas, de acordo com a nova Tabela, constante da Lei n. 8328/2015 (DOE 30/12/2015), tudo nos termos do dispositivo supracitado.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Belém 10 de janeiro de 2023 Assinado eletronicamente Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital -
10/01/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/01/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
08/01/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/01/2023 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2022 01:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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