TJPA - 0905876-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 12:41
Decorrido prazo de ALAN DOS SANTOS NAZIAZENO em 11/12/2023 23:59.
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30/11/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:23
Homologada a Transação
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07/11/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/10/2023 12:29
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/09/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 14:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 11/04/2023 23:59.
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22/04/2023 12:45
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/04/2023 23:59.
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10/04/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 03:18
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 18:10
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Fórum Cível de Belém 2ª UPJ CÍVEL, EMPRESARIAL E SUCESSÕES DA CAPITAL CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
CERTIFICO, no uso de minhas atribuições legais, QUE,o mandado de busca e apreensão e citação constante no ID 85412042 ainda não foi devolvido, porém, a parte requerida já habilitou advogadas e apresentou contestação tempestiva, conforme se vê em ID 86598166.
Diante do exposto, de ordem do MM Juízo e amparada pelo Provimento 006/2006 CJRMB, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, através de seu patrono, a apresentar réplica, no prazo legal.
Dou fé.
Belém (Pa), 15 de março de 2023.
Servidora da 2ª UPJ Cível de Belém assinado eletronicamente -
15/03/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:12
Decorrido prazo de ALAN DOS SANTOS NAZIAZENO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:11
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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06/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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27/01/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 02:13
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 02:12
Expedição de Mandado.
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11/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará PROCESSO N. 0905876-45.2022.8.14.0301 AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR/ENDEREÇO: Nome: B.
I.
S.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 RÉU/ENDEREÇO: Nome: A.
D.
S.
N.
Endereço: R BEZERRA, 00039, QUADRA 9, MANGUEIRAO, BELéM - PA - CEP: 66640-085 : DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REQUERENTE: B.
I.
S., por advogado constituído de modo escorreito, ajuizou ação de busca e apreensão, com suporte no art. 3º, do DL n.º 911/69 e alterações previstas na Lei 10.931/04, deduzindo pedidos em face de Nome: A.
D.
S.
N., Endereço: R BEZERRA, 00039, QUADRA 9, MANGUEIRAO, BELéM - PA - CEP: 66640-085, também qualificada.
Arguiu, em resumo, o descumprimento de contrato relativo ao pagamento das parcelas referentes ao pacto firmado entre as partes, o qual contém cláusula de alienação fiduciária em garantia.
Colacionou documentos e poderes e recolheu custas. É o relato.
Decido sobre a liminar.
Quanto ao pedido de liminar, assimilo que merece prosperar.
Para efeito de cognição sumária, denoto que são latentes os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência.
Subsistem tanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial entregue no endereço do demandado, quanto à aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911, que foi revigorado pelas alterações introduzidas pela Lei 10.931/2004.
Desta forma, estão assentados o perigo da demora e o indicativo do direito material alegado.
O primeiro ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado.
O segundo aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Ex positis, defiro a liminar pretendida, servindo cópia desta decisão como mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Uma vez executada a liminar, o réu deverá ser citado, sendo advertido que terá cinco (05) dias para pagar o total do débito (o que inclui as parcelas vencidas e vincendas, além das custas e honorários advocatícios).
Nessa hipótese, havendo pagamento tempestivo do valor correto, o réu terá restituído o bem.
Ressalva-se que o prazo para contestação - 15 dias - somente terá início a partir da execução da liminar, nos termos do art. 3., §3., do Dec.-Lei n. 911/69.
Determino a inclusão da restrição de circulação do veículo junto ao sistema Renajud, procedimento que apenas será realizado após o efetivo pagamento das custas, de acordo com a nova Tabela, constante da Lei n. 8328/2015 (DOE 30/12/2015), tudo nos termos do dispositivo supracitado.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como carta de citação ou mandado, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB.
Expeça-se o necessário.
Belém 10 de janeiro de 2023 Assinado eletronicamente Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital -
10/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/01/2023 15:17
Conclusos para decisão
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08/01/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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08/01/2023 15:17
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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