TJPA - 0804369-50.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:14
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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13/07/2025 07:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:07
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - DISTRITO DE ICOARACI 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI PROCESSO Nº 0804369-50.2022.8.14.0201 AUTOR: BENEDITO MEDEIROS REU: BANCO PAN S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem razões finais escritas, no prazo legal.
Intime-se o requerido para efetuar o pagamento do valor dos honorários periciais, no prazo de cinco dias, sob pena de bloqueio do valor via Sisbajud.
Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Distrito de Icoaraci (Belém)/PA, data registrada no sistema.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito -
13/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0804369-50.2022.8.14.0201 Intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a juntada do laudo pericial no id nº 140227604, para o regular prosseguimento do feito.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 2 de abril de 2025.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
02/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:22
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 13:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 12/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/03/2025 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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27/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/01/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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17/12/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804369-50.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO MEDEIROS REU: BANCO PAN S/A.
DESPACHO - Intime-se a perita nomeada para se manifestar sobre a possibilidade de redução dos honorários em cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos para fixação dos honorários.
Cumpra-se. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
02/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/10/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0804369-50.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo as partes a se manifestarem sobre a nomeação do perito e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 16 de setembro de 2024.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
16/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 04:02
Decorrido prazo de KAY DIONE CARRILHO BENTES DONIS ROMERO em 26/08/2024 23:59.
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14/08/2024 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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27/07/2024 06:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 23:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804369-50.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO MEDEIROS REU: BANCO PAN S/A.
DECISÃO Considerando que se trata de pedido de prova feito com base em novo documento juntado aos autos, defiro a realização da PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PARA ATESTAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA apostas no(s) contratos(s)/documetnos objeto da lide, nomeio como Perito Judicial a Sra.
Kay Dione Carrilho Bentes Donis Romero, com endereço à Trav.
Padre Prudêncio, 706, Campina, Belém/PA, (91) 3222-2920 / (91) 99981-3948, [email protected], que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), a qual deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Intime-se a perita, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimada, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art 465, §4º do CPC).
E, considerando a inversão do ônus da prova, a hipossuficiência do autor e a produção do documento pelo réu, fixo que os honorários do perito serão pagos pela parte requerida (banco), conforme entendimento dos Tribunais Superiores (grifos nosso): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório.
Contrato bancário.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação.
Impugnação da assinatura aposta no documento.
Alegação de possível fraude.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Presença dos requisitos para inversão do ônus da prova.
Art. 373, § 1º, CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Contrato apresentado pelo réu.
Assinatura impugnada pela parte autora.
Determinada a realização de perícia grafotécnica.
Inversão do ônus da prova e honorários periciais.
Custeio atribuído à instituição financeira.
Admissibilidade.
Recurso Repetitivo – STJ – Tema 1061.
Sendo, a prova, ônus da parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC), impossível impor o pagamento dos honorários periciais ao consumidor.
Precedentes.
Fica a critério da instituição financeira escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Decisão mantida.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 22838847420218260000 SP 2283884-74.2021.8.26.0000, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 14/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2022) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA – IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA – ÔNUS DA PROVA – ÔNUS DO CUSTEIO - I - Reconhecido que, em se tratando de contestação de assinatura, decorrente de arguição de falsidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, a parte ré, ora agravante – II – Aplicação do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo pelo C.STJ, sob o Tema 1061 – Ônus do custeio que também recai sobre a instituição financeira, parte que produziu o documento - Antecipação da remuneração do perito que deve ser feita por aquele que produziu o documento, no caso, o agravante, arcando com ônus da não realização da referida prova – Aplicação do art. 429, II, do NCPC - Precedentes deste E.
TJSP - Decisão mantida – Agravo improvido". (TJ-SP - AI: 22484554620218260000 SP 2248455-46.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/06/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022).
Intime-se, desde já, o banco requerido para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente em juízo os contratos e/ou documentos originais, afim de viabilizar a prova.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:44
Nomeado perito
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18/07/2024 10:49
Conclusos para decisão
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18/07/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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31/05/2024 13:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 07:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0804369-50.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo as partes, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se à resposta da CEF de ID 115457725, ao Ofício de ID 112767952 , para o regular prosseguimento do feito.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 14 de maio de 2024.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
14/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 12:29
Juntada de Ofício
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13/05/2024 23:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804369-50.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO MEDEIROS REU: BANCO PAN S/A.
DESPACHO Defiro a dilação de prazo solicitada em ID nº. 114391046 pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
02/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 12:45
Juntada de Ofício
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12/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:00
Juntada de Ofício
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09/02/2024 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0804369-50.2022.8.14.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: BENEDITO MEDEIROS REU: BANCO PAN S/A.
DESPACHO DEFIRO o pedido formulado pela Defensoria Pública (ID108233042).
OFICIE-SE a Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, de que forma o valor sub judice foi debitado da conta do requerente BENEDITO MEDEIROS, se através de transferência ou saque, se na primeira modalidade, especificar a conta para qual foi transferida, se por meio da última modalidade qual caixa e agência foi efetuada referida transação.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique e voltem conclusos.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do NCPC: Intimo a parte requerente, através Da Defensoria Pública, para, no prazo de 10 (dez) dias, já contado em dobro, manifestar o seu interesse na continuidade do feito.
Em caso positivo, deverá cumprir o item 2 do r.
Despacho (ID 104786519), ou, requerer o que entender de direito, para o regular andamento processual, sob pena de extinção e arquivamento do processo, por falta de interesse.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será feita a sua intimação pessoal, via postal, com a mesma finalidade, independentemente de novo ato ordinatório.
Icoaraci(PA), 17 de janeiro de 2024.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
17/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 03:13
Decorrido prazo de BENEDITO MEDEIROS em 19/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 10:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804369-50.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO MEDEIROS REU: BANCO PAN S/A.
DESPACHO 1.
Certifique a Secretaria Judicial se houve e a expedição do Ofício ao INSS determinado na Decisão de ID nº. 98053611, item 02. 2.
Sem prejuízo, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a resposta do Ofício juntada em ID nº. 98053611. 3.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 22 de novembro de 2023.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 21:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 21:39
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 10:17
Juntada de Ofício
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14/11/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 11:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2023 23:59.
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27/09/2023 08:07
Juntada de Carta
-
10/09/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:07
Juntada de Carta
-
31/08/2023 09:06
Juntada de Carta
-
28/08/2023 17:28
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 23/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Processo 0804369-50.2022.814.0201 AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AUTOR – BENEDITO MEDEIROS REU: BANCO PAN S/A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ( POR VIDEO CONFERENCIA) Aos 02 dias do mês de AGOSTO de 2023, às 10H, na Sala de audiência VIRTUAL da 1ª Vara Cível Empresarial do Distrito de Icoaraci feito o pregão de acordo com as formalidades legais, e aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR MEIO VIRTUAL ELETRONICO (VIDEO CONFERENCIA) PELO SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE VIDEO E AUDIO (PROGRAMA OFICIAL DE COMPUTADOR - TEAMS) presidida pelo MM.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA, juiz titular da 1ª vara cível e empresarial distrital de Icoaraci, presente o acadêmico de direito Paulo Sérgio de Almeida, RG n° 2113460, de maneira presencial nesta sala de audiência.
Estando ainda neste ato: PRESENTE o autor assistido pela defensora publica dra.
CLARICE DOS SANTOS OTONI PRESENTE o réu representado pelas prepostas JHENNYPHER CRISTINA MOREIRA SOARES E LAIS ALBUQUERQUE GALVÃO, assistido pelo advogado DR 7LUIZ GALVÃO JR As partes não arrolaram testemunhas na peça inicial e nem em contestação e nem no prazo de 5 dias a contar do despacho saneador para especificação de provas, resultando na preclusão para prova testemunhal Aberta audiência o MM.
Juiz passou a colher o depoimento pessoal do autor e em seguida o depoimento pessoal da preposta do réu que responderam perguntas do juiz da defensora e advogado O MM.
Juiz encerrou a audiência e passou a decidir: DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA : DECISÃO : O autor solicitou através de seu defensor publico em especificação de provas , petição id 87814801 - Pág. 2, que este juizo oficia-se ao banco onde teria sido feito o deposito do valor do credito emprestado pelo banco réu e juntar o comprovante de deposito e de saque do valor depositado, requer ainda que o autor fosse intimado pessoalmente para informar aos autos nomes e endereços de testemunhas para serem arroladas e ouvidas em audiência.
Passo a decidir: 1- Defiro o pedido para que seja oficiado ao banco CAIXA informar no prazo de 5 dias se foi realizado deposito por meio de operação TED enviado pelo remetente BANCO PAN S/A – cnpj 59.***.***/0001-13 da agencia 00019 conta n. 11019 em crédito no valor de R$ 11.749,00 reais na data de 09.07.2021 em favor da conta n. 001108396, agencia ICOARACI- n.01882 do banco CAIXA de titular destinatário BENEDITO MEDEIROS – cpf *86.***.*92-15, referente a empréstimo consignado – contrato n. 348484199-8001, conforme atestado no doc de id 80823096 - Pág. 1 e id m. 79405465 - Pág. 9 e 10, informando se após o deposito em 09.07.2021 houve saque do valor do crédito no todo ou em parte pelo titular ou transferência para outra conta bancaria, a data da operação e nome do beneficiário e da conta bancaria. 2- Oficie-se ao INSS agência de Icoaraci onde o autor recebe benefício de aposentadoria, para informar, no prazo de 5 dias, se há registro de contrato de empréstimo consignado n. 348484199-8 no valor de R$ 11.749,00 reais contraído em nome do autor BENEDITO MEDEIROS – cpf *86.***.*92-15 na data de 09.07.2021 junto ao credor BANCO PAN S/A 59.***.***/0001-13 e de autorização expressa do devedor para realizar descontos mensais em folha de pagamento de 84 parcelas mensais no valor de R$ 345,00reais com inicio em 07.01.2022 e termino em 07.12.2028 conforme contrato digital -doc 80823094 - Pág. 1 a 18. 3- Intime-se o banco réu para informar no prazo de 10 dias o endereço físico completo do local onde se encontrava o contratante do empréstimo realizado pelo modo digital no momento do aceite a proposta na data de 09.07.2021 as 10h e 25 minutos conforme coordenadas geográficas indicadas e comprovar quem é o titular do aparelho celular IOS 14.6- iphone- de IP 191.31.6.47/443 informando no ato da transação – indicados no doc id 80823094 - Pág. 16. 4- Quanto ao pedido de prova testemunhal do autor em que a defensoria pede que seja intimado pessoalmente o autor para ele indicar nomes e endereços de suas testemunhas, entendo que restou preclusa a prova testemunhal para o autor, haja vista que teve várias oportunidades de apresentar o rol desde a peça inicial quando o autor foi pessoalmente atendido junto ao defensor publico, o qual já deveria e podia ter solicitado ao assistido os nomes e endereços residenciais das testemunhas que pretende ouvir em juízo antes do ajuizamento da petição e assim viabilizar a intimação judicial pessoal da testemunha por meio deste juízo(art. 455,§4º IV CPC) como também não fez na 2ª oportunidade quando intimado do prazo do despacho saneador – id 86932523 - Pág. 1 para especificação de provas no prazo de 5 dias.
No entanto a peça juntada em id 87814801 - Pág. 2 de especificação de provas não apresenta rol com nomes e endereço de testemunhas, em que a defesa poderia contactar com seu assistido por via celular para obter a informação de nomes e endereços de testemunhas, e não fez, cujo ônus era da defesa, e assim inviabilizou a intimação judicial das testemunhas que sequer foram indicados nomes e endereços, operando-se a preclusão da produção da prova testemunhal para o autor, não cabendo agora este juízo ter que intimar pessoalmente o autor por meio de oficial de justiça para comparecer a defensoria publica somente para indicar os nomes e endereços de suas testemunhas que poderia ter sido solicitado pela própria defensoria desde o ingresso da ação e em especificação de provas, eis que possui ou deve possuir todos os dados e contatos de endereço e telefones de seus assistidos, não cabendo transferir esse encargo para o juízo, não se aplicando neste caso a regra do art. 186,§2º do CPC, por se tratar de diligências que a própria defensoria pública poderia obter por meios próprios, em face do principio da cooperação reciproca dos sujeitos do processo para a efetividade e celeridade processual(art. 6º do CPC).
Por tais razões INDEFIRO o pedido de prova testemunhal do autor por preclusão temporal e impossibilidade de aplicação do art. 455,§4º inciso IV do CPC por falta de apresentação de rol tempestivo das testemunhas com nomes e endereços pela defensoria publica. 5- Nada mais havendo o MM.
Juiz encerrou o presente termo que por si próprio foi digitado e assinado eletronicamente por meio de certificação digital atestando sua autenticidade e veracidade de seu conteúdo.
Junte-se cópia do termo aos autos físicos e ficará a gravação virtual da audiência disponível em gabinete para cópia dos advogados das partes.
Juiz SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA -
06/08/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:34
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 08:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
02/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 10:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/05/2023 23:59.
-
09/04/2023 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0804369-50.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo as partes AUTOR e RÉU para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem requerendo aquilo que acharem de direito sobre o Ofício da Caixa Econômica Federal de ID ( 89530706 ) Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 24 de março de 2023.
PAULO SERGIO DE ALMEIDA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:56
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 13:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/03/2023 01:58
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:45
Juntada de Ofício
-
13/03/2023 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804369-50.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITO MEDEIROS REU: BANCO PAN S/A.
DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Diante da peculiaridade da matéria controversa relacionada a relação de consumo sujeita as normas e princípios do Código do Consumidor e da hipossuficiência econômica e falta de capacitação técnica e da dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir seu encargo, e da maior facilidade para obtenção da prova de fato negativo contrário pela parte ré ao que foi alegado pelo autor, determino a inversão do encargo probatório, nos termos do art. 373, §1º do CPC e do art. 6º VIII do CDC.
V.
DAS PROVAS Preliminarmente, indefiro a produção da(s) prova(s) de depoimento testemunhal por se tratar de matéria de fato e de direito que pode ser provada apenas por documentos e prova pericial, suficientes para a formação da livre convicção do juiz para decidir, conforme faculta o art. 355 e 370 do CPC, sem que incorra em cerceamento de defesa ou nulidade do processo.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 02 DE AGOSTO DE 2023, ÀS 09H30 de forma remota, por meio eletrônico de videoconferência (sistema de vídeo/áudio com acesso à internet) para oitiva APENAS DA PARTE AUTORA, a qual se realizará observando tudo o que dispõe o art. 367, caput e §§1º ao §6º do CPC/15.
Intime-se as partes, seus advogados e representantes legais para informar, no prazo comum de 05 (cinco) dias, o e-mail de uso pessoal ou funcional para o qual será enviado o link para acesso virtual ao site da sala de videoconferência, bem como informem o endereço físico do local onde estarão no ato da audiência de instrução.
Defiro desde já a intimação pessoal do assistido da Defensoria Pública.
Advirtam-se a todos que participarão da audiência na modalidade remota que deverão estar no dia e horário a ser marcado num espaço físico reservado, sem barulho, e sem a presença de outras pessoas estranhas ao processo, para acessarem o link (endereço eletrônico) da sala virtual da audiência por videoconferência através do link enviado por email.
Sendo de inteira responsabilidade dos participantes as diligências necessárias para viabilizar sua participação efetiva, tais como: computador com acesso à internet, câmera e sistema de microfones funcionando.
VI.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Expeça-se ofício a Caixa Econômica Federal (104), Agência 01882, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se a conta nº. 001108396 é de titularidade da parte autora, bem como apresente o extrato do mês de julho de 2021 da referida conta.
Com a reposta, abro prazo, em conjunto, de 05 (cinco) dias, para as partes se manifestarem requerendo aquilo que acharem por seu direito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, retornem os autos conclusos.
Conste em destaque a advertência de que caso algum dos participantes, alegue e prove justo impedimento que impossibilite ou dificulte o uso de equipamento próprio de videoconferência, poderá solicitar a este Juízo, com antecedência de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência a ser designada, a disponibilização de uma sala reservada neste fórum com computador com acesso ao sistema de videoconferência (áudio/imagem) para colheita de seu depoimento.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
10/03/2023 07:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2023 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
10/03/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 02:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 08:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 01:13
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0804369-50.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
24/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica à Contestação da requerida, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 17 de janeiro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
18/01/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/10/2022 23:59.
-
02/11/2022 13:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/10/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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