TJPA - 0811246-27.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 12:53
Baixa Definitiva
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12/02/2025 12:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2025 12:39
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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12/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MASSARI NORTE COMERCIAL EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MASSARI NORTE COMERCIAL EIRELI em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:35
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) - 0811246-27.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MASSARI NORTE COMERCIAL EIRELI AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL R&G LP RELATOR(A): Vice-presidência do TJPA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, V, DO CPC.
CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NOS ARTS. 1030, §1º, E 1.042 DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO FUNDAMENTADO NO ART. 1.021 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ADVERTÊNCIA SOBRE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I.
CASO EM EXAME. 1.
O recurso.
Agravo interno (art. 1.021 do CPC) contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, fundada no óbice das Súmulas 07 e 83 do Superiro Tribunal de Justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Preliminarmente, se o agravo interno seria adequado a desafiar a decisão de inadmissibilidade baseada no art. 1.030, V, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O recurso cabível da decisão que não admite o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, como no caso, é o agravo previsto nos arts. 1.030, §1.º, e 1.042 do Código de Processo Civil, e não o agravo interno. 4.
A redação do art. 1.042 do CPC torna incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Precedentes do STJ. 5.
Na hipótese de recurso manifestamente incabível, que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso, constata-se a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso especial (v.g., AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 6.
Agravo interno não conhecido, com advertência sobre a possibilidade de condenação por litigância de má-fé, nos termos do voto do Relator.
Tese de Julgamento: “não se conhece do agravo interno em recurso especial, quando configurado o erro grosseiro na sua interposição, devendo ser certificado o trânsito em julgado da decisão agravada, bem como advertidas as partes sobre a possibilidade de condenação por litigância de má-fé se interpostos recursos que em nada contribuam para o aprimoramento da prestação jurisdicional”.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 46ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno (realizada de 11 a 18/12/2024), por unanimidade, não conhecer do agravo interno com as consequentes certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso especial e advertência sobre a possibilidade de condenação por litigância de má-fé, nos termos do voto do Relator - Desembargador Vice-Presidente.
Afirmou impedimento / suspeição o Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
Julgamento presidido pela Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos (Presidente).
Belém (PA), data registrada no sistema.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ID Num. 19594755), interposto com fundamento no art. 1.021, do Código de Processo Civil, contra a decisão proferida pela Vice-Presidência, juntada sob o ID Num. 20075730, que, diante da incidência do óbice constante das Súmulas 07 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido.
Sustentou a parte agravante, em suma, que o recurso excepcional interposto deveria ser remetido ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a contagem errônea de prazo recursal efetuado pelo acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 22294020). É o relatório.
VOTO O agravo interno não atende ao pressuposto do cabimento.
Isso porque, na hipótese dos autos, tanto o recurso especial quanto o agravo interno em recurso especial foram interpostos depois da entrada em vigor da Lei 13.256/2016, que alterou, dentre outros, o art. 1.030, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
O caso, portanto, se insere na redação atual desses dispositivos legais.
E, conforme o previsto nos arts. 1.030, §1º, e 1.042, ambos do Código de Processo Civil, o recurso cabível da decisão que não admite o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, é o agravo em recurso especial (v.g., STJ: AgInt no AREsp n. 2.105.172/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Importante gizar que não há qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, de modo que é impossível aplicar o princípio da fungibilidade recursal ao agravo interno interposto, para convertê-lo em agravo em recurso especial, porquanto caracterizado o erro grosseiro em sua interposição, tal qual decidido por este Tribunal em inúmeros julgados, todos alinhados com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, intérprete maior da legislação federal infraconstitucional.
A propósito do entendimento firmado pela Corte Superior, cito os seguintes precedentes sobre a ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível impedir a fungibilidade recursal: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
VENDA AD CORPUS.
DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
NÃO PROVIDO. 1.
A interposição de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015 do CPC em face da decisão que não admitiu o recurso especial, apesar de o sistema processual vigente prever expressamente o cabimento do agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC, caracteriza inegável erro grosseiro diante da ausência de dúvida objetiva sobre qual o instrumento adequado, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 2.409.664/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO APELO NOBRE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO OMISSA.
ERRO GROSSEIRO.
CONSTATAÇÃO. 1.
De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no julgamento de recursos repetitivos, sendo a sede própria para demonstrar eventual falha na aplicação de tese firmada no paradigma repetitivo em face da realidade do processo. 2.
Caso em que, apesar de ter interposto o agravo interno na Corte de origem para impugnar a aplicação do tema repetitivo, a agravante também se insurgiu contra esse fundamento na argumentação do agravo em recurso especial, cuja interposição, no ponto, configura erro grosseiro a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.442.133/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024.). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por não se tratar de erro escusável, tendo em vista a falta de dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência acerca de qual o recurso cabível para impugnação da citada decisão. 1.1.
Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese.
Incidência da Súmula 182/STJ. 2.
Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.205.143/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.015 DO CPC.
ERRO GROSSEIRO.
CARACTERIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. 1.
Interposição de agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015 do CPC contra decisão que não admitiu o recurso especial. 2.
Contra decisão que inadmite apelo especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. 3.
Considerando que não há dúvida objetiva a respeito do recurso cabível, que possui previsão legal expressa, é inaplicável o princípio da fungibilidade.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.105.172/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)” “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, I, DO CPC).
MANIFESTO DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal, contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário em processo penal só é cabível o agravo regimental, no prazo de 5 dias corridos. 2.
A interposição de agravo em recurso extraordinário em tal caso configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da jurisprudência pacífica. 3.
A confirmação do não conhecimento do recurso especial resulta no reconhecimento de que a coisa julgada se formou em momento processual anterior, impedindo a apreciação de outros requerimentos formulados pelas partes, tais como o de discussão de eventual proposta de acordo de não persecução penal ou prescrição. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.).
Em relação à possibilidadede majoração dos honorários sucumbenciais, alinho-me com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não cabe a majoração dos honorários recursais em julgamento de agravo interno (v.g., AgInt no REsp n. 1.738.725/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.).
E, quanto ao pedido de aplicação de multa apresentado em contrarrazões, alinho-me com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o simples fato de o agravo interno ser inadmissível não enseja a automática condenação à multa (v.g., AgInt no AREsp n. 2.418.719/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024).
Por fim, sobreleva registrar que a manifesta inadmissibilidade do recurso, como no caso, não impede a formação da coisa julgada, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça. (v.g., AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EDcl no AREsp n. 2.203.366/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023), de modo que a decisão de não admissão do recurso especial transitou em julgado.
Sendo assim, por absoluta ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, voto pelo não conhecimento do agravo interno, devendo ser certificado o trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso especial, tudo em alinhamento com a diretriz adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Voto também por advertir às partes que a interposição de recursos que em nada contribuam para o aprimoramento da prestação jurisdicional será considerado recurso manifestamente protelatório e, por isso, sujeito à penalidade por litigância de má-fé.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - Relator Belém, 18/12/2024 - 
                                            
07/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MASSARI NORTE COMERCIAL EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-19 (AGRAVANTE)
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18/12/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/11/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 20:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/10/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2024 11:25
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/10/2024 00:16
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 0811246-27.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO RELATORIA: VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: MASSARI NORTE COMERCIAL EIRELI (Representante: Antonio Maria de Abreu Filho - OAB/PA 36.393) AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL R&G LP (Representante: Edgard Simões – OAB/SP 168.022).
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ID Num. 19594755), interposto com fundamento no art. 1.021, do Código de Processo Civil, contra a decisão proferida pela Vice-Presidência, juntada sob o ID Num. 20075730, que, diante da incidência do óbice constante das Súmulas 07 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido.
Sustentou a parte agravante, em suma, que o recurso excepcional interposto deveria ser remetido ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a contagem errônea de prazo recursal efetuado pelo acórdão.
Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 22294020). É o relatório.
Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento de Plenário Virtual do Tribunal Pleno.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 
                                            
18/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 16:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/10/2024 00:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL R&G LP em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MASSARI NORTE COMERCIAL EIRELI em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL R&G LP, de que foi interposto Agravo Interno, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2°, do CPC.
Belém, 5 de setembro de 2024.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais - 
                                            
05/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MASSARI NORTE COMERCIAL EIRELI em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: MASSARI NORTE COMERCIAL EIRELI para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC, referente ao processamento do recurso de Agravo Interno, em cumprimento à determinação do art. 33, § 10, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 20 de agosto de 2024.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais - 
                                            
20/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/08/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MASSARI NORTE COMERCIAL EIRELI em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 23:58
Juntada de Petição de incidente de uniformização de jurisprudência
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08/08/2024 00:19
Decorrido prazo de MASSARI NORTE COMERCIAL EIRELI em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:20
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0811246-27.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MASSARI NORTE COMERCIAL EIRELII REPRESENTANTE: ANDRÉ RAMY BASSALO (OAB/PA Nº 7.930) RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL R&G LP REPRESENTANTE: EDGARD SIMÕES (OAB-SP 168.022) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID nº 19.596.882), interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
REGISTRO DE CIÊNCIA ELETRÔNICA ATESTA A PROTOCOLIZAÇÃO DO REMÉDIO RECURSAL FORA DO PRAZO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (2ª Turma de Direito Privado.
Rel.
Des.
Ricardo Nunes.
Disponibilizado no PJE em 23/04/2024).
Alega-se, em síntese, violação do art. 5º, §3º, da Lei 11. 419/2006, sob a justificativa de irregularidade na intimação de sentença dirigida à parte Agravante ou erro quanto à premissa fática utilizada na contagem do prazo recursal, violando, em qualquer caso, o devido processo legal.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 19.912.647). É o relatório.
Decido.
Analisando a Turma Julgadora a legislação aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, abonou o seguinte entendimento do voto-condutor do acórdão: “Resumidamente, a Recorrente questiona a nulidade da intimação acerca da decisão de primeiro grau atacada no recurso, o que afastaria da intempestividade do agravo de instrumento.
No entanto, estou convencido de que as razões trazidas pela Recorrente não merecem prosperar, razão pela qual mantenho meu entendimento acerca da inadmissibilidade do Agravo de Instrumento à hipótese em exame.
Passo a explicar.
Consultado os autos eletrônicos dos quais se originou o presente recurso, é possível verificar que a publicação da decisão ocorreu no DIÁRIO DE JUSTIÇA de 07/07/2022, e o sistema do PJE registrou ciência da parte em 11/07/2022.
Muito embora defenda que apesar da ciência ocorrida em 11/07/2022, a decisão somente foi disponibilizada em 25/07/2022, a Recorrente não comprovou tal argumento.
Consequentemente, ao meu sentir, no mundo do direito, fato alegado e não comprovado é ido como inexistente.
Além do mais, importa ressaltar que consta no sistema de registro de expedientes do PJE a ciência da Empresa Massari Norte Comercial Eireli em 18/07/2022, expirando o prazo ara interposição de recurso em 01/08/2022.
Logo indiscutível a extemporaneidade do agravo de instrumento protocolizado somente em 11/08/2022.” Isto posto, verifica-se que a pretensão recursal é incapaz de infirmar o juízo formado pelo acórdão recorrido, porquanto demanda revisão de fato e provas, estando o ato judicial impugnado em consonância com a orientação da jurisprudência do STJ.
Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice das súmulas 07 e 83 do STJ.
Publique-se e intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 
                                            
15/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2024 14:00
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
15/07/2024 07:45
Recurso Especial não admitido
 - 
                                            
06/06/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
06/06/2024 10:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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05/06/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
22/05/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
 - 
                                            
21/05/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL R&G LP em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de RECURSO ESPECIAL, estando facultada a apresentação de contrarrazões. - 
                                            
20/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/04/2024 00:02
Publicado Ementa em 26/04/2024.
 - 
                                            
26/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
 - 
                                            
25/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
REGISTRO DE CIÊNCIA ELETRÔNICA ATESTA A PROTOCOLIZAÇÃO DO REMÉDIO RECURSAL FORA DO PRAZO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo Interno, e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente desembargador relator. - 
                                            
24/04/2024 06:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/04/2024 16:39
Conhecido o recurso de MASSARI NORTE COMERCIAL EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e não-provido
 - 
                                            
23/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
06/04/2024 09:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
02/04/2024 10:03
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/04/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
15/03/2023 15:27
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
15/03/2023 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 00:04
Publicado Despacho em 23/02/2023.
 - 
                                            
18/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
 - 
                                            
17/02/2023 00:00
Intimação
Na forma do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o agravo interno.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para julgamento.
Belém, 14 de fevereiro de 2023.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator - 
                                            
16/02/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/02/2023 10:53
Conclusos ao relator
 - 
                                            
13/02/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/02/2023 15:14
Publicado Decisão em 23/01/2023.
 - 
                                            
04/02/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
 - 
                                            
10/01/2023 00:00
Intimação
2 ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811246-27.2022.814.0000 AGRAVANTE: MASSARI NORTE COMERCIAL EIRELI AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓTIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL R&G LP.
RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o recurso interposto, verifico a sua intempestividade.
Da leitura dos autos, observa-se que o presente agravo de instrumento se insurge contra decisão proferida no pedido de falência (proc. nº 0855035-51.2019.8.14.0301) que tramita na 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL R&G LP em face de MASSARI NORTE COMERCIAL EIRELI, ora agravante.
O Juízo Singular, em 05/07/2022, prolatou sentença decretando falência da Empresa Massari Norte Comercial Eireli, nos seguintes termos: “...Isto posto, DECRETO hoje, às 11:00 horas, nos termos dos arts. 61, § 1º, 73, I e IV, e 94, III, "g", da Lei n. 11.101/05, a falência da empresa MASSARI NORTE COMERCIAL EIRELI (J R COMÉRCIO).
Portanto: 1) Nomeio como administrador judicial, o advogado Dr.
Tadeu Alves Sena Gomes, telefones: 3212-0368 / 98701-4764, com endereço à Rua Antônio Barreto, nº.130, salas 1101/1102, bairro Umarizal, Cep 66055-050, o qual deverá ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso, sob pena de substituição (arts. 33 e 34); os honorários serão fixados após a arrecadação dos bens existentes, análise da capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, na forma do art.24 da LF; 2) Deve o administrador judicial proceder a arrecadação dos bens e documentos e livros (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles "sob sua guarda e responsabilidade" (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, também do local onde se encontram os bens. 3) Com relação aos livros deve o administrador judicial providenciar o seu encerramento e guarda em local que indicar; 4) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias anteriores ao primeiro protesto; 5) Determino, nos termos do art. 99, V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra a falida (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei, ficando suspensa, também, a prescrição; 6) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver); 7) Determino a expedição de ofícios (art. 99, X e XIII) aos órgãos e repartições públicas (União, Estado e Município; Banco Central, DETRAN, Receita Federal, etc.), bem como à JUCEPA para fins dos arts. 99, VIII, e 102; 8) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, devendo nele constar, quanto a relação de credores a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, que a mesma já foi publicada quando da recuperação judicial; 9) Comunique-se com cópia da sentença a decretação da falência às Varas Trabalhistas, bem como às Varas da Justiça Federal, ao Ministério Público Federal e às Varas da Fazenda Pública, Cível e Comércio deste Tribunal. 10) Intime-se o Ministério Público vinculado à Vara Falimentar; P.R.I.C.” Em 11/08/2022, interpôs o presente agravo de instrumento (ID 10614894).
Eis o resumo dos fatos.
Passo a analisar a admissibilidade do recurso.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, III do CPC, posto que o Recorrente não satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, considerando a sua intempestividade.
Consultado os autos eletrônicos dos quais se originou o presente recurso, é possível verificar que a publicação da decisão ocorreu no DIÁRIO DE JUSTIÇA de 07/07/2022, e o sistema do PJE registrou ciência da parte em 11/07/2022.
Muito embora defenda que apesar da ciência ocorrida em 11/07/2022, a decisão somente foi disponibilizada em 25/07/2022, não comprovou tal argumento Ao meu sentir, no mundo do direito, fato alegado e não comprovado é ido como inexistente.
Nesse contexto, o recurso interposto apenas em 110/08/2022, extrapolou o prazo de 15 dias previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, devendo o recurso ser considerado intempestivo.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, ante a sua intempestividade.
Belém, 19 de dezembro de 2022.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator - 
                                            
09/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/12/2022 11:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MASSARI NORTE COMERCIAL EIRELI - CNPJ: 16.***.***/0001-19 (AGRAVANTE)
 - 
                                            
11/08/2022 15:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/08/2022 15:21
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
11/08/2022 00:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
11/08/2022 00:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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