TJPA - 0805267-62.2021.8.14.0051
1ª instância - Vara de Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Santarem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
26/09/2025 13:48
Mandado devolvido cancelado
-
26/09/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
26/09/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
21/08/2025 13:46
Mandado devolvido cancelado
-
21/08/2025 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2025 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2025 22:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2025 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2025 01:05
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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15/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DE SANTARÉM Processo: 0805267-62.2021.8.14.0051 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: AUTOR: DAGNALDO DA COSTA COIMBRA Requerido: REU: FABRICIO MARQUES GALINDO REQUERIDO: ELCIMAR MARIA DE OLIVEIRA LIMA, ALDEMAR BATISTA TAVARES DE SOUSA DECISÃO Inicialmente, verifico que o processo ainda não está maduro para julgamento, não sendo hipótese de extinção do feito, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito, conforme previsto nos arts. 354, 355 e 356 do NCPC.
Dito isso, nos termos do art. 357 e parágrafos, abaixo colacionado, passo ao saneamento e organização do feito. “Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Na contestação apresentada pelo requerido, Fabricio Marques Galindo, constante do ID27924623, foi suscitada, em sede de preliminar, a alegação de carência de ação.
Passo, portanto, à sua análise.
Compulsando os autos, verifico que a controvérsia quanto à existência de posse atual, bem como a identificação da parte que exerce a posse de forma contínua, mansa e pública, constitui matéria de mérito, a ser oportunamente apreciada após a devida instrução processual.
Assim sendo, indefiro a preliminar de carência de ação arguida pelo Requerido, determinando o regular prosseguimento do feito.
Ultrapassado esse ponto, ressalto que é incontroverso nos autos a existência de contrato de compra e venda celebrado em 2002 entre o autor e o Sr.
Rui Nelson, relacionado ao imóvel; o imóvel não está formalmente registrado em nome do autor ou dos requeridos, devido à ausência de regularização do loteamento.
Sendo incontroverso, não demanda dilação probatória.
Assim, fixo como fatos controvertidos os seguintes aspectos: a) quem detém a posse legítima e o direito de propriedade sobre o imóvel objeto da lide? b) Houve regularização administrativa e/ou judicial válida do imóvel em favor dos requeridos? c) os pagamentos de IPTU e as melhorias realizadas pelos requeridos configuram posse justa que legitima o direito de propriedade? d) existe má-fé, esbulho ou turbação de posse por parte dos requeridos em relação ao autor? Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item anterior, adotar-se-á a teoria estática prevista no artigo 373, I, do NCPC, continuando o Autor com a incumbência de provar os fatos constitutivos desses pontos.
Justifico, ainda, a adoção da teoria estática face à previsão no art. 561 do atual código de ritos, conforme abaixo colacionado: Art. 561 (CPC 2015).
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração”.
Justifico, também, a não adoção da teoria dinâmica ante à previsão expressa no parágrafo 2º do artigo 373, bem como por entender ausente qualquer situação que autorize a inversão do ônus da prova.
Não obstante, faculto ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos a documentação que entender pertinente à demonstração de seu direito.
Considerando a necessidade de produção de provas, defiro a produção da prova oral requerida pela parte autora, Id. 100155858, para oitiva dos requeridos e das testemunhas.
Compete ao advogado constituído nos autos pela parte autora informar ou intimar, por seus meios próprios, as testemunhas por ela arroladas do dia, da hora e do local da audiência (observadas as regras do art. 455 do CPC).
Defiro também o pedido de produção de provas formulado pela parte requerida, Fabrício Marques Galindo, constante no ID 100063325, para oitiva do requerente e produção de prova testemunhal.
Do mesmo modo, caberá ao advogado da parte requerida informar ou intimar, por seus próprios meios, as testemunhas por ela arroladas, observadas as disposições do art. 455 do CPC.
Os requeridos Elcimar Maria e Aldemar Batista, não se manifestaram nos autos, estando, portanto, precluso o direito de pleitear dilação probatória (ID 101258656).
Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 22 de outubro de 2025, às 10:30min.
Intimem-se.
Santarém/PA, 11 de agosto de 2025.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Titular da Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém -
12/08/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2025 11:59
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 22/10/2025 10:30, Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém.
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12/08/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 01:35
Decorrido prazo de DAGNALDO DA COSTA COIMBRA em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 13:24
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2024 09:40 Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém.
-
21/05/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:15
Decorrido prazo de ALDEMAR BATISTA TAVARES DE SOUSA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:15
Decorrido prazo de ELCIMAR MARIA DE OLIVEIRA LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:40
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 09:40 Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal de Santarém.
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05/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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11/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
11/10/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/09/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:38
Decorrido prazo de ALDEMAR BATISTA TAVARES DE SOUSA em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 06:37
Decorrido prazo de ELCIMAR MARIA DE OLIVEIRA LIMA em 19/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ELCIMAR MARIA DE OLIVEIRA LIMA em 28/04/2023 23:59.
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14/07/2023 10:59
Decorrido prazo de ALDEMAR BATISTA TAVARES DE SOUSA em 19/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:59
Decorrido prazo de ELCIMAR MARIA DE OLIVEIRA LIMA em 19/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:59
Decorrido prazo de FABRICIO MARQUES GALINDO em 19/04/2023 23:59.
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14/07/2023 10:44
Decorrido prazo de DAGNALDO DA COSTA COIMBRA em 18/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:44
Decorrido prazo de DAGNALDO DA COSTA COIMBRA em 18/04/2023 23:59.
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14/07/2023 10:39
Decorrido prazo de ALDEMAR BATISTA TAVARES DE SOUSA em 18/04/2023 23:59.
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09/07/2023 01:48
Decorrido prazo de FABRICIO MARQUES GALINDO em 17/04/2023 23:59.
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06/07/2023 02:38
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 02:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 12:39
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 11:46
Juntada de Mandado
-
13/04/2023 01:48
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
13/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
10/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 01:30
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
01/04/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:00
Intimação
DESPACHO I – Certifique a Secretaria quanto a tempestividade das contestações acostadas aos autos.
II – Em sendo tempestivas, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre as referidas peças de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
III –Transcorridos os prazos, autos conclusos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém/PA, 09 de fevereiro de 2022.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
30/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/03/2022 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2022 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 11:58
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 02:53
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 00:00
Intimação
DESPACHO I – Certifique a Secretaria quanto a tempestividade das contestações acostadas aos autos.
II – Em sendo tempestivas, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre as referidas peças de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
III –Transcorridos os prazos, autos conclusos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém/PA, 09 de fevereiro de 2022.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
09/02/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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08/02/2022 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2022 03:54
Decorrido prazo de ELCIMAR MARIA DE OLIVEIRA LIMA em 02/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 03:54
Decorrido prazo de ALDEMAR BATISTA TAVARES DE SOUSA em 02/02/2022 23:59.
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02/02/2022 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 10:48
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 10:47
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2022 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 00:13
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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10/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805267-62.2021.8.14.0051 CLASSE: REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE AUTOR: DAGNALDO DA COSTA COIMBRA ADVOGADO: LUIS CLAUDIO CAJADO BRASIL, (OAB/PA 15.420) REUS: FABRÍCIO MARQUES GALINDO, brasileiro, solteiro, servidor público municipal, comerciante, portador do Rg 07025432-SSP/AM e do CPF *39.***.*98-68, residente no município de Belterra, sendo ignorado seu endereço de lá, mas tem outro, onde deverá ser citado na Rua WE-1, lote 5, Quadra A, s/n, Loteamento Santa Catarina, na Vila de Alter do Chão, CEP 68.10 9- 000, neste Município, de ELCIMAR DE TAL e de seu marido, segundo dito por ela tratar-se do SUBCOMANDANTE DO CORPO DE BOMBEIROS DE SANTARÉM, MAJOR TAVARES, cujos nomes exatos e identidades são desconhecidos, mas sendo, seguramente, brasileiros, casados, agentes militares do Estado, ambos integrantes do Corpo de Bombeiros do Estado do Pará, lotados na Corporação de Santarém, situada na Tv.
Dom Frederico Costa, nº 647, bairro Prainha, CEP 68.005-480, Santarém, Pará, DECISÃO/MANDADO DE CITACAO E INTIMACAO Entendo que a liminar de reintegração de posse deve ser deferida.
Explico.
Para a concessão da liminar, incumbe ao autor provar os requisitos previstos no art. 561, do CPC.
Transcrevo: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em testilha, os documentos carreados Id. n. 27587915, em consonância com as declarações das testemunhas, em audiência de justificação, de que o autor cercara os terrenos (Id. n. 36275977), comprovam o exercício da posse, pouco importando se o requerente vinha ou não com frequência à Santarém/Vila de Alter do Chão, uma vez que a controvérsia gerada pela divergência entre Savigny e Ihering fora superada há longa data.
Ademais, há a presença de esbulho devidamente comprovado pelas declarações da testemunha HEIO MIRANDA COIMBRA e da testemunha RAICLEY MOISES NASCIMENTO Id. n. 36275977, dando conta da retirada da cerca do terreno objeto da celeuma, assim como de que a turbação teria ocorrido em janeiro do corrente ano.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida, para que os réus de abstenham de turbar ou impedir o regular exercício da posse do autor, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ato praticado e devidamente comprovado.
Deixo de designar audiência de conciliação em virtude da pandemia de Covid-19, sem prejuízo de posterior transação nos autos.
Cite-se para apresentar contestação no prazo de 15 dias com a advertência de que a ausência desta implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Servirá o presente como mandado de citação/intimação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulado reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
SERVE COMO MANDADO.
P.R.I.
Expedientes.
Santarém, 19 de novembro de 2021.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial -
07/12/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2021 11:07
Expedição de Mandado.
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01/12/2021 15:12
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2021.
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23/11/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 00:00
Intimação
6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE SANTARÉM Avenida Mendonça Furtado, s/nº, Liberdade ATO ORDINATÓRIO 0805267-62.2021.8.14.0051 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DAGNALDO DA COSTA COIMBRA Advogado: LUIS CLAUDIO CAJADO BRASIL OAB: PA15420 Endereço: desconhecido Advogado: MARIA DOLOURES CAJADO BRASIL OAB: PA003676 Endereço: AV.
MENDONCA FURTADO, 1475-A 192-A , CENTRO, SANTARéM - PA - CEP: 68005-100 REU: FABRICIO MARQUES GALINDO REQUERIDO: ELCIMAR MARIA DE OLIVEIRA LIMA, ALDEMAR BATISTA TAVARES DE SOUSA Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2009- CJCI, fica a parte autora intimada a recolher as custas intermediárias, a fim de dar cumprimento a liminar deferida nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Santarém/PA, 19 de novembro de 2021 Documento assinado digitalmente -
19/11/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:00
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 10:50
Expedição de Mandado.
-
19/11/2021 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2021 02:37
Decorrido prazo de DAGNALDO DA COSTA COIMBRA em 01/10/2021 23:59.
-
29/09/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 12:30
Audiência Justificação realizada para 29/09/2021 11:00 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
29/09/2021 12:29
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2021 19:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 08:52
Decorrido prazo de DAGNALDO DA COSTA COIMBRA em 23/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:52
Decorrido prazo de FABRICIO MARQUES GALINDO em 23/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:52
Decorrido prazo de Elcimar de tal em 23/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 08:52
Decorrido prazo de Major Tavares em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 00:42
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
24/09/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
16/09/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro o pedido do ID nº 32953414, para que a audiência aprazada para a data de 29/09/2021, às 11:00hs, seja realizada por meio virtual, através do Microsoft Teams.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem nos autos os endereços de e-mail da partes, advogados e testemunhas que participarão do ato.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 13 de setembro de 2021.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
14/09/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 11:04
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805267-62.2021.8.14.0051 CLASSE: REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE AUTOR: DAGNALDO DA COSTA COIMBRA ADVOGADO: LUIS CLAUDIO CAJADO BRASIL, (OAB/PA 15.420) REUS: ELCIMAR DE TAL e MAJOR TAVARES DESPACHO I – Recebo a emenda.
II – Compulsando a petição inicial, denoto a necessidade de se designar audiência de justificação, como forma de se melhor avaliar os requisitos da liminar possessória.
Sendo assim, designo o dia 29 de setembro de 2021, às 11h , para audiência de justificação.
Observo que a parte autora deverá comparecer acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimadas, sob pena de dispensa.
III – Cite-se/intime-se o réu, com as cautelas de praxe, para comparecer o ato.
P.R.I.
Santarém, 17 de agosto de 2021.
CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito -
19/08/2021 13:09
Audiência Justificação designada para 29/09/2021 11:00 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém.
-
19/08/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 11:40
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO RH.
I - Em atenção ao que dispõe o novo código de ritos, nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) Nos termos do art. 561, inciso I, do CPC, demonstre que detinha, também, a efetiva posse do imóvel antes do suposto esbulho, uma vez que alega que a “posse” decorreria de compra e venda/acordo, não se olvidando que a posse é uma situação fática, que não se confunde com a propriedade, não sendo a ação possessória o meio legal de proteção à propriedade; b) Caso demonstrada a posse, nos termos da alínea anterior, demonstre a data do aludido esbulho (art. 561, inciso III, do CPC); II – Após, ultimadas as diligencias, autos conclusos para análise da liminar.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Santarém, 30 de junho de 2021.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito respondendo pela 6ª Vara Cível -
01/07/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2021 08:35
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805267-62.2021.8.14.0051 CLASSE: REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE AUTOR: DAGNALDO DA COSTA COIMBRA ADVOGADO: LUIS CLAUDIO CAJADO BRASIL, (OAB/PA15.420) REUS: FABRICIO MARQUES GALINDO, ELCIMAR DE TAL e MAJOR TAVARES DESPACHO I - Em atenção ao que dispõe o novo código de ritos, nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emende a petição inicial, nos seguintes termos: a) apresente rol de testemunhas.
II – Após, autos conclusos para análise da liminar.
P.R.I.
Expedientes necessários Santarém, 08 de junho de 2021.
CLAYTONEY PASSO FERREIRA Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial -
14/06/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 06:45
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 05:51
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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