TJPA - 0806575-96.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2022 13:12
Juntada de Alvará
-
13/12/2022 09:51
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 02:18
Decorrido prazo de THIAGO RIBEIRO DE SOUZA em 06/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:18
Decorrido prazo de CAIO CESAR DIAS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 03:46
Publicado Sentença em 22/11/2022.
-
22/11/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0806575-96.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: CAIO CESAR DIAS SANTOS, DIEGO MARINHO MARTINS EXECUTADO: THIAGO RIBEIRO DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução formulado pela parte exequente em face da executada, sendo que o valor executado foi bloqueado da conta do executado através do sistema SISBAJUD, e, após, restou precluso o direito da parte apresentar embargos à execução em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação em execução designada nos autos.
Uma vez garantida a execução e não havendo mais possibilidade de oposição de embargos à execução, deve ser extinto o feito.
Dispõem os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...).
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Diante do pagamento do débito executado, mostra-se satisfeita pela parte executada a obrigação, não mais subsistindo razão para o prosseguimento da presente ação, impondo-se, desta forma, a extinção do processo, nos termos dos dispositivos ao norte citados.
Isto posto, julgo extinta a presente execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, conforme consta dos autos, a obrigação foi satisfeita.
Uma vez preclusas as vias impugnativas, ou seja, apenas após o transito em julgado da presente decisão, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento de valores em favor do exequente, devendo ser agendado junto à secretaria deste juízo.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 17 de novembro de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
18/11/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2022 12:44
Conclusos para julgamento
-
17/11/2022 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/09/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
01/06/2022 01:02
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/09/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/05/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 01:13
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
21/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0806575-96.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: CAIO CESAR DIAS SANTOS EXECUTADO: THIAGO RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao bloqueio parcial realizado através do sistema SISBAJUD.
O executado alega que os valores bloqueados são provenientes de salário, razão pela qual são impenhoráveis.
Não obstante, o executado não comprovou que a quantia bloqueada constitui verba de natureza salarial, uma vez que não junta nenhum documento neste sentido.
Em acréscimo, conforme se observa no Id 50194564, este juízo protocolou a ordem de bloqueio sem incluir conta-salário.
Assim, tendo em vista a ausência de comprovação do alegado, indefiro o pedido de desbloqueio.
Não obstante, tendo em vista que o alegado pelo executado (quitação do débito) e considerando que o advogado que ingressou com a presente ação não possui procuração nos autos para atuar em favor do cocredor do crédito exequendo (Diego Marinho Martins), suspendo o processo assinalando o prazo de cinco dias para que seja regularizada a representação processual e o polo ativo da presente demanda, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, §1º, I do CPC.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 18 de abril de 2022.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
19/04/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 21:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:22
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:29
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0806575-96.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: CAIO CESAR DIAS SANTOS EXECUTADO: THIAGO RIBEIRO DE SOUZA DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Intime-se o exequente para, em apreço ao contraditório, manifestar-se a respeito do pedido de desbloqueio de valores (Id. 49837401) no prazo de cinco dias.
Após fluência do prazo, com ou sem manifestação da parte, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 11 de fevereiro de 2022.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
15/02/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2021 01:30
Decorrido prazo de CAIO CESAR DIAS SANTOS em 22/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 01:02
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
15/10/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0806575-96.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: CAIO CESAR DIAS SANTOS EXECUTADO: THIAGO RIBEIRO DE SOUZA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
No intuito de imprimir celeridade ao feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a planilha atualizada do débito exequendo para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 8 de outubro de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
13/10/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 08:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0806575-96.2020.8.14.0301 EXEQUENTE: CAIO CESAR DIAS SANTOS EXECUTADO: THIAGO RIBEIRO DE SOUZA DESPACHO/MANDADO Vistos, etc.
No intuito de imprimir celeridade ao feito, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a planilha atualizada do débito exequendo para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD. Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 19 de janeiro de 2021. SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito -
20/01/2021 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 13:39
Conclusos para despacho
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18/12/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2020 16:12
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 10:27
Juntada de Petição de identificação de ar
-
30/07/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 11:23
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2020 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 01:14
Outras Decisões
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28/01/2020 17:37
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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