TJPA - 0895274-92.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 04:12
Decorrido prazo de LUCIANA LOYOLA DE SOUZA ZUMBA em 27/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:38
Decorrido prazo de LUCIANA LOYOLA DE SOUZA ZUMBA em 20/04/2023 23:59.
-
10/06/2023 02:30
Decorrido prazo de CARTORIO PRIVATIVO DE CASAMENTOS DE BELEM/PA em 20/04/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 09:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
28/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 03:20
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 08925274-92.2022.8.14.0301 Requerente: LUCIANA LOYOLA DE SOUZA ZUMBA SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
LUCIANA LOYOLA DE SOUZA ZUMBA, na qualidade de Oficiala Registradora do Cartório o Cartório Privativo de Casamentos de Belém/PA, requereu SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA.
Alega a oficiala que a interessada, Sra.
Maria Simone Ferreira da Silva dirigiu-se à Serventia em questão na data de 14/10/2022, com o intuito de averbar o divórcio realizado no estrangeiro no traslado de casamento em nome de Venancio Souto Fernandez e Susana Maia Viana (Termo 680, fl. 82, Livro ESP-3), sem, todavia, apresentar documento de divórcio no estrangeiro judicial ou não judicial.
Aduz que a solicitação foi recebida sob o protocolo n.º 349/2022, com a apresentação do registro de casamento no Registro Civil de Vilagarcía de Arousa.
Narra ainda a Suscitante que o traslado de casamento já consta na serventia, lavrado em 29/04/2013, razão pela qual se faz necessária somente a averbação do divórcio no estrangeiro, com a apresentação do documento do referido divórcio, tendo sido emitida nota devolutiva, com a ciência da interessada.
Juntou documentos.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou-se o Parquet (Id. 85544983) pela procedência do procedimento de dúvida registral. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação Tratam-se os autos de suscitação de dúvida envolvendo a averbação de divórcio estrangeiro no traslado de casamento de Venancio Souto Fernandez e Susana Maia Viana.
Acerca da suscitação de dúvida, dispõe o artigo 224 do Código de Normas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Pará: Art. 224.
Não se conformando o interessado com a exigência ou não podendo satisfazê-la, será o título ou documento, a seu requerimento e com a declaração de dúvida formulada pelo tabelião ou oficial de registro, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: I - o requerimento de suscitação de dúvida será apresentado por escrito e fundamentado, juntamente com o título ou documento; II - o tabelião ou oficial de registro fornecerá ao requerente comprovante de entrega do requerimento de suscitação de dúvida; III - nos Ofícios de Registro de Imóveis, será anotada, na coluna atos formalizados, à margem da prenotação, a observação dúvida suscitada, reservando-se espaço para oportuna anotação do resultado, quando for o caso; IV - após certificadas, no título ou documentos, a prenotação e a suscitação da dúvida, o tabelião ou oficial de registro rubricará todas as suas folhas; V - em seguida, o tabelião ou oficial de registro dará ciência dos termos da dúvida ao interessado, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la diretamente perante o juízo competente no prazo de 15 (quinze) dias; e VI - certificado o cumprimento do disposto no inciso acima, as razões da dúvida serão remetidas ao juízo competente, acompanhadas do título ou documento, mediante carga.
Acerca do presente caso, imperioso colacionar o teor do Provimento nº 53 do CNJ, segundo o qual, in verbis: Art. 1º.
A averbação direta no assento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, bem como da decisão não judicial de divórcio, que pela lei brasileira tem natureza jurisdicional, deverá ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais a partir de 18 de março de 2016. 1º.
A averbação direta de que trata o caput desse artigo independe de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça e/ou de prévia manifestação de qualquer outra autoridade judicial brasileira. 2º.
A averbação direta dispensa a assistência de advogado ou defensor público. 3º.
A averbação da sentença estrangeira de divórcio consensual, que, além da dissolução do matrimônio, envolva disposição sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – aqui denominado divórcio consensual qualificado - dependerá de prévia homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.
Art. 2º.
Para averbação direta, o interessado deverá apresentar, no Registro Civil de Pessoas Naturais junto ao assento de seu casamento, cópia integral da sentença estrangeira, bem como comprovação do trânsito em julgado, acompanhada de tradução oficial juramentada e de chancela consular.
Portanto, verifica-se que, em casos como o presente, para que ocorra a averbação, o ato constitutivo do divórcio (independente de ser ou não judicial), o que não foi apresentado, mas tão somente um documento similar a uma certidão.
Insta frisar que a certidão em questão não se confunde com o próprio ato constitutivo do divórcio.
Este, por sua vez, é inclusive mencionado no documento em questão.
Desse modo, a pretendida averbação não pode ser realizada sem que seja apresentado documento além do próprio ato constitutivo do divórcio, sob pena de violação do Princípio da Segurança Jurídica.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, e em consonância com o parecer ministerial, julgo procedente a dúvida, mantendo a negativa de averbação, pela via administrativa, de divórcio estrangeiro no traslado de casamento de Venancio Souto Fernandez e Susana Maia Viana, em conformidade com o art. 599 do Código de Normas do Estado do Pará e Provimento nº 53 do CNJ.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO.
Belém-PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
24/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:12
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 13:35
Decorrido prazo de LUCIANA LOYOLA DE SOUZA ZUMBA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:11
Decorrido prazo de CARTORIO PRIVATIVO DE CASAMENTOS DE BELEM/PA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:11
Decorrido prazo de LUCIANA LOYOLA DE SOUZA ZUMBA em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 23:45
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
05/02/2023 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
27/01/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 00:00
Intimação
0895274-92.2022.8.14.0301 DÚVIDA (100) REQUERENTE: L.
L.
D.
S.
Z.
INTERESSADO: C.
P.
D.
C.
D.
B.
Nome: C.
P.
D.
C.
D.
B.
Endereço: FELIPE PATRONI, SN, SALA 138 ANEXO FORUM CIVIL DE BELEM, CIDADE VELHA, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 980100799, E-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22112414134113500000078384057 documento 002 Documento de Comprovação 22112414134166700000078387063 documento 003 Documento de Comprovação 22112414134249900000078387065 -
10/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807999-20.2019.8.14.0040
Jose Aparecido dos Santos
Inss Maraba
Advogado: Luciana Pereira Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2019 17:40
Processo nº 0801753-26.2022.8.14.0000
Petrobras Distribuidora S A
Meridional Industria de Pesca LTDA em Re...
Advogado: Renan Vieira da Gama Malcher
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0904746-20.2022.8.14.0301
Luis Antonio Melo Sodre
Cooperativa Habitacional Morada Nova Lim...
Advogado: Erica Cristina Melo Sodre
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2022 23:16
Processo nº 0000100-27.2015.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Ailson Santa Maria do Amaral
Advogado: Mauricio Blanco de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/09/2017 14:54
Processo nº 0819249-12.2022.8.14.0051
Cristiana Portela Tiburcio Castro
Paulo Vanderley da Silva Castro
Advogado: Jose Ewerton Mota de Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2022 13:07