TJPA - 0804144-30.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
-
15/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
02/09/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0804144-30.2022.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADMIR PINTO DOS SANTOS REQUERIDO: HIGHLINE DO BRASIL II INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICACOES S.A.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela requerida HIGHLINE DO BRASIL II INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICACOES S.A. para questionar supostas contradições da sentença proferida nestes autos.
O embargante alegou que a sentença revisou o aluguel, fixando-o no valor de R$1.950.
Entende o embargante que a sentença foi ultra petita porque o autor pediu na inicial o aluguel no valor de R$717,99.
Com isso, pediu a reforma do julgado.
O autor apresentou contrarrazões alegando que R$717,99 foi o valor mínimo pedido e que a sentença é hígida, pois se utilizou do valor atual de mercado para fixar o valor do aluguel revisado.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No entanto, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
No caso particular dos autos, vejo que o embargante não apontou o vício da decisão questionada, qual seja, a obscuridade, omissão, erro, ponto contraditório.
Vejo que na inicial o embargado pediu que na revisão do aluguel o valor não seja inferior a R$717,99.
Ou seja, trata-se de valor mínimo.
Não se trata de sentença ultra petita.
O valor do aluguel fixado foi baseado em auto de avaliação e de acordo com os valores fixados em mercado.
Portanto, não merece reforma a sentença.
O embargante pretende rediscutir o mérito ou alterar os fundamentos da sentença não se tratando esta a via eleita adequada para apreciar o seu inconformismo.
Portanto, não merece acolhimento o presente recurso.
Assim sendo, NÃO ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por não identificar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença embargada.
Mantenho a sentença em todos os seus termos.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Distrito de Icoaraci, 05.08.2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
05/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
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27/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0804144-30.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar resposta aos embargos de Declaração retro.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 23 de junho de 2025 PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA Servidor da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
23/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 10:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:46
Julgado procedente em parte o pedido
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23/02/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:23
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0804144-30.2022.8.14.0201 [Despejo para Uso Próprio] REQUERENTE: ADMIR PINTO DOS SANTOS REQUERIDO: HIGHLINE DO BRASIL II INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICACOES S.A.
DESPACHO 1.
Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução probatória, e abro vista dos autos às partes para apresentação de Memoriais Finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do Artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil. 2.
Transcorrido o prazo, certifique e volte conclusos.
Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
04/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém: Em cumprimento ao item 2 do r.
Decisão (ID 99328251), intimo as partes autora e ré, respectivamente, para, prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do Laudo de Avaliação (ID 104117978), requerendo o que entenderem de direito.
Icoaraci/Belém (PA), 20 de novembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
20/11/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804144-30.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADMIR PINTO DOS SANTOS REQUERIDO: HIGHLINE DO BRASIL II INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICACOES S.A.
DECISÃO 1.
Considerando a manifestação de ID nº. 98322076, realmente verifico que a avaliação se tratava do valor locatício do imóvel e não do seu valor de avaliação para venda.
Destarte, intime-se o oficial de justiça para apurar o justo valor locativo do imóvel objeto da lide. 2.
Juntada nova avaliação e laudo, intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
24/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2023 03:20
Decorrido prazo de HIGHLINE DO BRASIL II INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:05
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0804144-30.2022.8.14.0201 [Despejo para Uso Próprio] REQUERENTE: ADMIR PINTO DOS SANTOS REQUERIDO: HIGHLINE DO BRASIL II INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICACOES S.A.
DESPACHO 1.
DEFIRO o pedido formulado no ID97341857, quanto à dilação de prazo em 10 (DEZ) dias. 2.
Ciência ao requerente.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
31/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804144-30.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADMIR PINTO DOS SANTOS REQUERIDO: HIGHLINE DO BRASIL II INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICACOES S.A.
DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o Laudo pericial de ID nº. 94987690, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
17/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 18:55
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 18:55
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 11:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/06/2023 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2023 01:29
Decorrido prazo de ADMIR PINTO DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 01:58
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804144-30.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADMIR PINTO DOS SANTOS REQUERIDO: HIGHLINE DO BRASIL II INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICACOES S.A.
DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Preliminarmente, indefiro a produção da(s) prova(s) de depoimento testemunhal por se tratar de matéria de fato e de direito que pode ser provada apenas por documentos e prova pericial, suficientes para a formação da livre convicção do juiz para decidir, conforme faculta o art. 355 e 370 do CPC, sem que incorra em cerceamento de defesa ou nulidade do processo.
Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - PROVA PERICIAL A) INSPEÇÃO JUDICIAL Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 e 465 do CPC, defiro a produção de prova pericial, que consistirá em avaliação judicial, a ser feito por Oficial de Justiça avaliador deste Distrito, a fim de determinar o valor atual do imóvel objeto desta lide, com prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do respectivo laudo de avaliação.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
10/03/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 13:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 01:13
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0804144-30.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
24/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica à Contestação da requerida, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 17 de janeiro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
18/01/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 11:19
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2022 10:53
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
26/11/2022 02:15
Decorrido prazo de HIGHLINE DO BRASIL II INFRAESTRUTURA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 03:28
Decorrido prazo de ADMIR PINTO DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
26/10/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 00:42
Publicado Decisão em 19/10/2022.
-
20/10/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 10:46
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 10:30 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
17/10/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2022 08:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2022 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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