TJPA - 0805796-82.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805796-82.2022.8.14.0201 APELANTE: ESPÓLIO DE PAULO SÉRGIO SOUZA APELADOS: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO D E S P A C H O Considerando tratar a matéria versada nos presentes autos de direito disponíveis e, tendo por base a meta de número 03 (estimular a conciliação) anunciada pelo CNJ para o ano de 2025, ordeno a intimação das partes litigantes para que manifestem sobre a possibilidade de conciliação, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
23/04/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2025 10:05
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0805796-82.2022.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO SOUZA, EDUARDO BRAGA SOUZA, WELLINGTON BRAGA DE SOUZA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. para questionar suposta omissão na sentença proferida nestes autos.
Em síntese, a embargante disse que já pagou o valor de R$2.700,00 a título de ressarcimento de despesas médicas.
Portanto, a sentença não considerou este ponto do cumprimento da obrigação.
Pediu o embargante o reconhecimento do cumprimento da obrigação pelo pagamento e o consequente julgamento improcedente da demanda.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada.
No caso dos autos, vejo que através dos documentos de ID 2878370 e ID 84856321 o embargante demonstrou o comprovante de pagamento via transferência bancária na conta do autor no valor de R$2.700,00 relativa às despesas médicas.
Como o pagamento ocorreu em 17.12.2021, ou seja, antes do ajuizamento da ação, entendo por cumprida integralmente a obrigação.
Desta feita, merece acolhimento os embargos de declaração.
Assim sendo, conheço dos embargos de declaração e os acolho.
Em consequência, faço a reforma da sentença, fazendo constar a parte final da seguinte forma: “O autor juntou comprovantes do que gastou com fisioterapia - dois recibos de R$ 1.400,00.
A requerida juntou, com a sua contestação, o comprovante de pagamento na esfera administrativa por meio do ID 2878370.
Portanto, entendo cumprida integralmente a obrigação.
Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor, pois a requerida comprovou o pagamento da indenização e das despesas médicas realizadas na esfera administrativa.
Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas na forma da lei, dispensadas em razão da gratuidade processual.
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao advogado do requerido que arbitro em 10% sobre o valor da causa, fixado conforme art. 85, caput e §2º I a IV do CPC e que ficará sob a exigibilidade suspensa por um período prescricional de até 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, ou antes deste período desde que comprovado que cessaram os motivos que ensejaram a concessão do benefício de gratuidade do processo”.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Distrito de Icoaraci, 20.03.2025.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular -
20/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:23
Julgado procedente em parte o pedido
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10/01/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:32
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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08/12/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
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03/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805796-82.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO SOUZA, EDUARDO BRAGA SOUZA, WELLINGTON BRAGA DE SOUZA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO E não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução probatória, e abro vista dos autos às partes para apresentação de Memoriais Finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, na forma do Artigo 364, §2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
28/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:59
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805796-82.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO SOUZA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO No regular andar da marcha processual foi informado o falecimento do autor.
Determinada a suspensão, foi devidamente intimado o espólio para se manifestar.
Em petição de ID nº. 112606019 requereram os sucessores sua devida habilitação.
Intimado a se manifestar, o requerido apresentou sua oposição em ID nº. 116300440 opondo-se a habilitação destes, pois, seria o direito em questão personalíssimo, restando assim a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito.
Vieram os autos conclusos.
Decido: Rejeito a impugnação apresentada pelo requerido, pois, o direito à indenização não é personalíssimo, e sim patrimonial, transmitindo-se aos herdeiros do segurado, sendo tal decisão pacifica na jurisprudência dominante.
E pelos motivos expostos, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO AUTOR PAULO SERGIO SOUZA e a devida sucessão processual no polo ativo da demanda.
Retifique-se a autuação para que passe a constar no polo ativo como sucessores: EDUARDO BRAGA SOUZA, brasileiro, solteiro, autonomo, portador do RG nº 3612422, inscrita no CPF nº *10.***.*68-50; WELLINGTON BRAGA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, autonomo, portador do G nº 5076721, inscrita no CPF nº *06.***.*26-79, ambos residentes e domiciliados na Passagem Darc, 512, Aguas Negras, CEP nº 66822-230, na Cidade de Belém do Pará.
Feitas as devidas alterações, e considerando a impossibilidade da realização da prova técnica simplificada requerida, intimem-se os sucessores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem nos autos, se assim o desejarem.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci Comarca da Capital -
13/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 11:38
Concedida a substituição/sucessão de parte
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11/06/2024 20:22
Conclusos para decisão
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11/06/2024 20:22
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 20:22
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:20
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805796-82.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO SOUZA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Recebo presente pedido de habilitação dos herdeiros do autor em ID nº. 112606020, e, por força legal, determino a suspensão dos presentes autos, nos termos dos Artigos 688, II, 689 e 690 do CPC/15.
Cite-se os requeridos para, no prazo de 05 (cinco) dias, pronunciarem-se sobre o pedido de habilitação.
Decorrido o prazo, certificando-se o necessário, retornem conclusos para o julgamento do incidente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
26/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0805796-82.2022.8.14.0201
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08/04/2024 09:54
Conclusos para decisão
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04/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2024 12:03
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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27/01/2024 22:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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26/01/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO N.º 0805796-82.2022.8.14.0201 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAULO SERGIO SOUZA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Compulsando os autos, verifico que no ID107128129, há informação de falecimento do autor. 2.
Nos termos do Artigo 313, I e §2º, II, C/C Artigos 688, II, 689 e 690 do NCPC, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, e a intimação do espólio da autora ou de quem for o seu sucessor, pelos meios de comunicação necessários e através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico e em quadro de avisos no fórum, para que se habilitem nos autos, com a advertência de que o silêncio ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse dos sucessores do de cujus. 3.
Transcorrido o prazo de suspensão, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:57
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/01/2024 08:49
Conclusos para decisão
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17/01/2024 08:48
Cancelada a movimentação processual
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16/01/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0805796-82.2022.8.14.0201 [Seguro] AUTOR: PAULO SERGIO SOUZA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o autor requereu a realização de Prova Técnica Simplificada em substituição à perícia médica tradicional, alegando não ter condições de saúde para comparecer ao exame (ID106149936), sem, no entanto, instruir seu pedido com provas do alegado.
Intime-se o autor para juntar atestado médico que comprove a impossibilidade de comparecimento à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e de acordo com o que dispõe o Art. 152, VI do NCPC: Intimo a parte autora, através de seu advogado, via publicação no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da informação prestada pela perita, do seu não comparecimento na realização da perícia, requerendo o que entender de direito, para o regular prosseguimento da ação, sob pena de arquivamento por falta de interesse.
Icoaraci/Belém(PA), 14 de dezembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Mat. 14.281 -
14/12/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2023 03:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e de acordo com o que dispõe o Art. 152, VI do NCPC: Intimo as partes autora e ré, respectivamente, através de seus advogados, via publicação no DJEN, acerca da data agendada pela perita, para a realização do exame pericial, a saber: 13 de novembro de 2023, às 12h00m, no seguinte endereço: Av.
Governador José Malcher, 1077, sala 1410, CENTRO EMPRESARIAL ACRÓPOLE, em frente à Trav.
Joaquim Nabuco, entre Dom Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro Nazaré.
Deve a parte autora atentar para se fazer munir dos documentos elencados pela perita, em seu expediente.
Icoaraci(PA), 20 de setembro de 2023.
Anildo SABOIA dos Santos Diretor de Secretaria Nat. 14.281 -
20/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:33
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0805796-82.2022.8.14.0201 [Seguro] AUTOR: PAULO SERGIO SOUZA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO DEFIRO o pedido formulado no ID99082705, razão pela qual INTIME-SE a perita nomeada para redesignar a data de realização do exame.
Após, dê ciência às partes.
Distrito de Icoaraci, Datado e assinado eletronicamente -
24/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 08:03
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 01/08/2023 23:59.
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31/07/2023 20:59
Juntada de Outros documentos
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22/07/2023 07:34
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 30/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:59
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 24/05/2023 23:59.
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23/06/2023 08:18
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2023.
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28/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0805796-82.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Ante a resposta, enviada pela Médica Perita Dra.
Filomena Brandão Barroso Rebello no ID 93245693, dou ciência às partes da data designada para a realização do Exame Pericial na pessoa do autor, a saber: dia 31/07/2023, às 12h30min, no seguinte endereço: Av.
Gov.
José Malcher, n° 1077, sala 1410, Centro Empresarial Acrópole, em frente à Tv.
Joaquim Nabuco, entre a Rua D.
Romualdo de Seixas e Vila Alda Maria, bairro de Nazaré - Belém.
INTIMO a parte autora para comparecer à perícia e apresentar na ocasião seus documentos pessoais (RG, CPF, CTPS, CNH) e os laudos, atestados, declarações de fisioterapia, receitas, resultado de exame de imagem, relatórios e outros documentos médicos, que comprovem a continuação do tratamento e da data da alta, que tenham relação com o acidente.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 25 de maio de 2023.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
25/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 13:07
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 01:28
Publicado Despacho em 27/04/2023.
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30/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0805796-82.2022.8.14.0201 [Seguro] AUTOR: PAULO SERGIO SOUZA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Considerando os termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 –TJPA, publicado no Diário Oficial nº 33153, em 22/06/2016 e renovado em 2020, fixo o valor dos honorários periciais em R$300,00 (trezentos reais), a ser pago pela requerida.
INTIME a ré para pagamento e, após a juntada do comprovante, notifique a perita nomeada para início dos trabalhos.
Distrito de Icoaraci, DATADA E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/04/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
22/04/2023 15:19
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 07:33
Decorrido prazo de FILOMENA BRANDAO BARROSO REBELLO em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0805796-82.2022.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Considerando o aceite da Perita Filomena Rebello no ID 89324408, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a nomeação da perita e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado) de acordo com o art. 465, §1º, do CPC, do CPC, e para promoverem o recolhimento dos honorários periciais.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 24 de março de 2023.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 19:28
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0805796-82.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO SOUZA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO (SANEAMENTO DO PROCESSO) Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o processo SANEADO.
Quanto as demais questões preliminares de defesa e prejudiciais ao mérito arguidas serão apreciadas e decididas por ocasião da sentença antes do mérito ou durante julgamento da causa pois decorrem da análise das provas durante a dilação probatória e/ou confundem-se com o mérito da demanda.
II.
As QUESTÕES DE FATO controversas são aquelas suscitadas na petição inicial e impugnadas de forma específica na contestação, onde recairão a atividade probatória e os meios de prova especificados pelas partes e admitidos.
III.
As QUESTÕES DE DIREITO relevantes para a decisão do mérito serão expostas na sentença na fundamentação e análise do mérito.
IV.
DO ÔNUS PROBATÓRIO Será conforme a regra do artigo 373, I e II do CPC, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não sendo caso de aplicação do §1º do art. 373 CPC, por não vislumbrar, diante das peculiaridades da causa, facilidade de obtenção de prova de fato contrário ou de dificuldade excessiva ou impossibilidade de cumprir o encargo atribuído.
V.
DAS PROVAS Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, defiro a produção das seguintes provas requeridas: - PROVA PERICIAL A) PERICIA MÉDICA Em atenção ao preceituado no § 8º do artigo 357 e 465 do CPC, e requerimento tanto da parte autora quanto da parte requerida, determino a produção de prova pericial para esclarecimento das causas que ocasionaram as lesões na paciente, bem como da evolução e o seu estado atual.
Nomeio como Perito Judicial a Dra.
FILOMENA BRANDÃO BARROSO REBELO, com endereço à Avenida Governador José Malcher, n° 1077, sala 1410, bairro Nazaré, CRM/PA n. 842, que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso (CPC, art. 465), a qual deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data determinada para o início da perícia, com as respostas aos quesitos formulados pelo juiz, pelas partes e assistentes técnicos.
Intime-se o perito, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo com proposta de honorários, outros endereços onde possa ser intimado, bem como para informar sobre a necessidade do adiantamento de despesas prévias para o início dos trabalhos (art. 465, §4º do CPC).
Após o cumprimento do item II, intimem-se as partes, por seus procuradores, a se manifestarem sobre a nomeação do perito e sobre o valor cobrado a título de honorários, indicar assistente técnico e apresentarem seus quesitos (se já não os tiverem apresentado), no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 465, §1º, do CPC.
Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela Secretaria Judicial, voltem os autos conclusos.
O honorário do perito será pago pela parte que requereu a prova ou será rateada e dividida entre as partes, em frações iguais e proporcionais, em caso de ter sido requerida por ambas as partes ou determinada pelo juiz.
Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado (art. 95 CPC) Ficará isenta do custeio dos honorários periciais a parte beneficiária pela justiça gratuita, caso em que sua fração será custeada pelo TJE-PA dentro do valor da tabela própria do Judiciário ou poderá, conforme o caso, a perícia ser realizada por órgão público oficial designado para tal encargo.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SERGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Comarca da Capital -
15/03/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 07:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 01:12
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0805796-82.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), Datado e assinado eletronicamente SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
24/02/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 10:26
Expedição de Carta rogatória.
-
14/02/2023 08:50
Decorrido prazo de PAULO SERGIO SOUZA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 12:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
-
06/02/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte requerente, para no prazo legal, apresentar Réplica à Contestação da requerida, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 17 de janeiro de 2023.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
18/01/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 20:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 23:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:43
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2022 21:37
Conclusos para decisão
-
04/12/2022 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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