TJPA - 0006716-95.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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14/02/2023 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/02/2023 11:52
Baixa Definitiva
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14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de ALESSANDRA FERREIRA ALENCAR FERNANDES BEZERRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de GABRIELLE FERREIRA ALENCAR FERNANDES BEZERRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES BEZERRA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:42
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006716-95.2013.8.14.0301 APELANTE: G.
F.
A.F. representada por WILSON FERNANDES BEZERRA JUNIOR e ALESSANDRA FERREIRA ALENCAR FERNANDES APELADO: COLÉGIO MARISTA NOSSA SENHORA DE NAZARÉ RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR.
RECUSA INJUSTIFICADA DE RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA.
ALUNO ADIMPLENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE DEVE CONTAR A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por G.
F.
A.
F. representada por WILSON FERNANDES BEZERRA JUNIOR e ALESSANDRA FERREIRA ALENCAR FERNANDES em face da sentença proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida em face do COLÉGIO MARISTA NOSSA SENHORA DE NAZARÉ, que julgou procedente a demanda e condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
G.
F.
A.F. representada por WILSON FERNANDES BEZERRA JUNIOR e ALESSANDRA FERREIRA ALENCAR FERNANDES alegam que foram impedidas pela instituição de ensino demandada de realizarem a rematrícula de sua filha para o ano letivo de 2013.
Sustentam que foram informados pelo diretor administrativo da instituição demandada de que somente se procederia à rematrícula caso os pais retirassem o procedimento instaurado junto ao Ministério Público para apuração de BULLYNG contra a menor.
Os autores ingressaram anteriormente com ação cautelar nº. 0000019-58.2013.8.14.0301, na qual foi deferida medida liminar em sede de agravo de instrumento em favor da estudante Gabrielle.
Por fim, requereram indenização por danos morais no valor de R$50.000,00.
Deferida a justiça gratuita da parte autora.
Em sede de contestação, a parte demandada pugnou pela improcedência da demandada, alegando que não houve prova da prática de BULLYNG na referida instituição e tampouco comprovou-se a recusa por parte da requerida em realizar a matrícula da menor Gabrielle.
Instadas a se manifestar, nenhuma das partes requereu a produção de provas.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para sentença.
Sobreveio a sentença lavrada nos seguintes termos: “Ante o exposto, e diante dos fundamentos alinhavados, julgo PROCEDENTE esta ação, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, ante a evidente constatação de ocorrência de danos morais em razão da negativa indevida de rematrícula escolar.
Condeno a parte requerida ao pagamento de DANOS MORAIS no montante de R$-5.000,00 (cinco mil reais), atualizados desde a data do arbitramento (súmula 362 STJ) com juros de 1% a.m. e corrigidos pelo índice INPC.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com base no artigo 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor da condenação.
HAVENDO APELAÇÃO, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Estando o feito devidamente certificado, transitado em julgado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respetiva baixa no sistema LIBRA.” Inconformada G.
F.
A.
F. recorre a esta instância alegando que os danos morais devem ser majorados, devido a ré responder a vários processos sobre bullying e mesmo assim nada fez para evitar o caso.
Desta que a ré já condenada em caso semelhante (00026486-82.2008,814.0301) no valor de R$ 10.000,00.
Alega que deve haver a alteração do termo inicial dos juros devem fluir a partir do evento danoso.
Pede o provimento do recurso para majorar os danos morais entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00 e alteração do termo inicial dos juros para aplicação da Súmula 54, do STJ.
A parte contrária apresentou contrarrazões no Id. 11465402 PÁG 4/8 rebatendo a majoração dos danos morais e dizendo que os juros moratórios devem permanecer como estão, já que a indenização somente é exigível com o trânsito em julgado da sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão é o quanto indenizatório, devido a parte ré não ter recorrido do julgado, resta incontroverso o ilícito e o dever de indenizar.
Com sabemos a fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva por seu causador.
Sobre o tema, leciona o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: "No âmbito do dano extrapatrimonial (moral), a sua quantificação como um decréscimo material e também absolutamente impossível, razão pela qual o critério do arbitramento judicial é o único apropriado, conforme anteriormente destacado.
Também aqui terá o juiz que se valer da lógica do razoável, que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido e outras circunstancias mais que se fizerem presentes.
A indenização punitiva do dano moral pode ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável - dolo ou culpa grave - e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita." (in Programa de Responsabilidade Civil, 11ª edição.
Ed.
Atlas /11/2013, p. 155) Assim, em consonância com o princípio da razoabilidade, entendo que a indenização arbitrada pelo juízo a quo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral é adequado para compensar os danos causados à apelante.
Colaciono julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR.
RECUSA INJUSTIFICADA DE RENOVAÇÃO DA MATRÍCULA.
ALUNO ADIMPLENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA. 1.
A recusa de renovação da matrícula de aluno adimplente, em estabelecimento particular de ensino superior, sem justificava idônea, configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar do fornecedor de serviço, que responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor. 2.
Dano moral configurado pelos sentimentos de angústia e temor, a par da frustração da legítima expectativa de frequentar as disciplinas do curso de Farmácia, no qual a autora se encontrava regularmente inscrita. 3.
Indevida redução da verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Manutenção da R.
Sentença. 5.
Negativa de provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00027729520188190002, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 26/05/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-28) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DeCLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C Indenização por Danos Morais - recusa indevida em efetuar a matrícula da aluna em instituição de ensino superior – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – pretendida redução do QUANTUM INDENIZATÓRIO A TITULO DE DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Tratando-se de falha na prestação do serviço, a recusa injustificada de efetuar a matrícula por inadimplemento de valores não devidos, constitui-se em dano moral, eis que o defeito na prestação do serviço acarreta angustias e aflições na consumidora.
Mantém-se a sentença que condenou a instituição de ensino a indenizar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a estudante autora que teve negado o pedido de rematrícula em razão de cobrança indevida. (TJ-MS - APL: 08068656620188120001 MS 0806865-66.2018.8.12.0001, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 09/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2019) Civil e Processual Civil - Ação indenizatória - Recusa injustificada de matrícula em estabelecimento de ensino particular - Dano moral configurado - Sentença mantida.
I - Restando demonstrado nos autos que a escola apelante negou a re-matrícula de aluno, sem justificativa plausível, utilizando argumentos contraditórios para tentar afastar a sua responsabilidade, recai o dever de indenizar; II- Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 201300222990 nº único0027014-03.2011.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Marilza Maynard Salgado de Carvalho - Julgado em 09/12/2013) (TJ-SE - AC: 00270140320118250001, Relator: Marilza Maynard Salgado de Carvalho, Data de Julgamento: 09/12/2013, 2ª CÂMARA CÍVEL) DOS JUROS DE MORA Como sabemos, os juros e a correção monetária são matérias cognoscíveis de ofício, pois decorrem da condenação, independendo de formulação de pedido nesse sentido, art. 491 do CPC.
Os juros moratórios são, consoante lição de De Placido e Silva em sua obra Vocabulário jurídico. 16. ed., Ed.
Forense, Rio de Janeiro, 1999, p. 470: " juros decorrentes da mora, isto é, os que se devem, por convenções ou legalmente, em virtude do retardamento no cumprimento da obrigação. " Da definição acima transcrita, abstrai-se que o escopo dos juros moratórios é o de penalizar o devedor pelo uso indevido do capital, pois imputa acréscimo ao valor inicialmente devido.
Destaco que tratando-se de indenização por danos morais, em relação de natureza contratual, sob a égide do CPC/15, digo que a incidência dos juros moratórios deve se dar a partir do evento danoso, nos termos do art. 240 do CPC/15, e art. 398 do CCB.
Neste sentido colaciono julgados: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL.
VALOR DO DANO MORAL.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
IMPROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
Segundo o entendimento da Segunda Seção, sufragado no REsp 1.132.866/SP (julgado em 23.11.2011), no caso de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito, os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1457182 SP 2019/0053851-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) EMENTA: DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO.
MAJORAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CPC/15.
DATA DO EVENTO DANOSO.
A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nos termos do art. 240, CPC/15, e art. 398, CCB, o termo inicial dos juros moratórios, na responsabilidade civil contratual, deve corresponder a data do evento danoso. (TJ-MG - AC: 10000181130659001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/01/0019, Data de Publicação: 25/01/2019) EMENTA: DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO.
MAJORAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CPC/15.
DATA DO EVENTO DANOSO.
A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nos termos do art. 240, CPC/15, e art. 398, CCB, o termo inicial dos juros moratórios, na responsabilidade civil contratual, deve corresponder a data do evento danoso. (TJ-MG - AC: 10000181130659001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 24/01/2019, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/01/2019) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas, para retificar o termo inicial dos juros de mora à data do evento danoso, com base na Súmula n. 54, do STJ.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/01/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2022 15:22
Conhecido o recurso de GABRIELLE FERREIRA ALENCAR FERNANDES BEZERRA - CPF: *19.***.*29-40 (APELANTE) e provido em parte
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15/12/2022 16:00
Conclusos para decisão
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15/12/2022 16:00
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 09:44
Recebidos os autos
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19/10/2022 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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