TJPA - 0905361-10.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0905361-10.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a resposta da Marinha do Brasil, ID 131511548, no prazo de15 (quinze) dias.
Belém – PA, 17 de março de 2025.
VANIA CRISTINA TRAVASSOS LOPES BORCEM Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
17/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 01:09
Decorrido prazo de MARINHA DO BRASIL em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:56
Desentranhado o documento
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19/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:43
Decorrido prazo de CLELIA MARIA CONDE DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 19:08
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/10/2024 00:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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18/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2024 08:18
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0905361-10.2022.8.14.0301 DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) REQUERENTE: CLEIDE SUELY CONDE DE SOUZA, CLELIA MARIA CONDE DA SILVA, CLEMILDE DE AZEVEDO CONDE, CLEONICE DE AZEVEDO CONDE, SOCORRO DE MARIA CONDE DOS ANJOS INTERESSADO: MARIA DA CONCEIÇÃO DE AZEVEDO CONDE, MARINHA DO BRASIL Nome: MARIA DA CONCEIÇÃO DE AZEVEDO CONDE Endereço: desconhecido Nome: MARINHA DO BRASIL Endereço: Rua do Arsenal, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-110 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA E MORTE PRESUMIDA, justificativa de óbito (certidão) c/c tutela antecipada ajuizada por CLEIDE SUELY CONDE DE SOUZA, CLÉLIA MARIA CONDE DA SILVA, CLEMILDE DE AZEVEDO CONDE, CLEONICE DE AZEVEDO CONDE, e, SOCORRO DE MARIA CONDE DOS ANJOS, em face de MARIA DA CONCEIÇÃO DE AZEVEDO CONDE e MARINHA DO BRASIL - BELÉM, 4° Distrito Naval.
Na exordial, as autoras relatam que tem vagas memórias da irmã, e que seus pais sempre contaram que ela teria falecido quando criança e sido sepultada como indigente.
Informam ainda que: “As Reclamantes necessitam com urgência da comprovação de óbito, pois só assim surtirá efeitos legais, como é o caso atual, todas são pensionistas da Marinha do Brasil, e na Marinha consta a irmã como VIVA, a 2ª reclamada retém o dinheiro da pensão e repassa apenas das Autoras.” Alega, ainda, que não existem documentos que comprovem a morte da irmã, apenas existe certidão de nascimento e uma foto da mesmo quando criança.
Requerem, em sede Tutela Antecipada, a intimação da MARINHA DO BRASIL para apresentar todos os documentos da falecida MARIA DA CONCEIÇÃO DE AZEVEDO CONDE; retire a falecida do seu sistema e apresente valores retidos por todos esses anos, no qual entendem ser direito das Autoras; que este Juízo oficie os cartórios de registro de civil, para que apresente certidão de nada consta, e caso o resultado seja esse, que este juízo oficie o cartório para determinar ao Cartório de Registro Civil de Belém/PA, que proceda ao registro de óbito da senhora MARIA DA CONCEIÇÃO DE AZEVEDO CONDE.
Instado a se manifestar, o MP se manifestou pela sua exclusão do feito, em face de não ocorrer nenhuma das hipóteses justificadoras da intervenção do Ministério Público no processo civil, elencadas no art. 178 do nosso Código de Processo Civil.
Breve relatório.
Paso a decidir.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
Como é cediço, configuram pressupostos genéricos e essenciais para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência a existência de prova inequívoca, evidência, indício ou fundamento relevante que conduza o magistrado a um juízo de verossimilhança acerca das alegações apresentadas pelo postulante (fumus bonis iuris).
Ademais, complementarmente, há ainda a circunstância desta somente se justificar, se a demora do processo puder causar à parte que a pretende um dano irreversível ou de difícil reparação ou, mesmo, na hipótese de justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora).
Analisando a presença dos pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência, observamos que o Periculum in mora, traduzido como o risco de dano grave e de difícil reparação que apresenta uma decisão tardia na demanda, está mais que evidenciado.
A verossimilhança da alegação está presente na documentação juntada aos autos, que é a Fumus boni iuris.
Ainda que as alegações constantes da exordial tenham sido unilateralmente produzidas, temos o suporte de documentos, os quais mostram a existência de elementos comprobatórios o bastante que convencem este Juízo de que o mesmo deve ser DEFERIDO PARCIALMENTE.
Verifico que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015 pois há evidência da probabilidade do direito, uma vez que se trata de pedido que visa resguardar saúde pública, não podendo a ótica requerida oferecer/realizar exames de vista, nem mesmo indicar médico, clínica, consultório ou qualquer outro profissional para que estes exames de vista sejam realizados.
Ante o exposto, vislumbrando presentes nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e, ainda, o perigo de dano; não havendo, ademais, na espécie, o mínimo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC), resolvo por DEFERIR PARCIALMENTE, liminarmente, a TUTELA DE URGÊNCIA suplicada na petição vestibular, determinando a intimação da MARINHA DO BRASIL, para juntar aos autos todos os documentos de MARIA DA CONCEIÇÃO DE AZEVEDO CONDE que se encontram em seu poder.
Determino que o cumprimento da presente DECISÃO deverá ser efetivado pela requerida MARINHA DO BRASIL, no prazo da 05 (cinco) dias, a contar da sua intimação.
O descumprimento injustificado desta decisão ou a criação de embaraços à sua efetivação poderão ser considerados atos atentatórios à dignidade da justiça ou litigância de má-fé com a incidência das punições cabíveis (art. 77, IV, §1º, do CPC), sem prejuízo de eventual caracterização de crime de desobediência (art. 297, parágrafo único, c/c o § 3º do art. 536, do CPC).
Com relação ao pedido das autoras deste Juízo mandar oficiar os cartórios de registro de civil, para que apresentem certidão de nada consta, INDEFIRO-O, uma vez que caberá à parte autora providenciar as competentes certidões, nos termos do art. 373, I do CPC.
Intime-se e cite-se a parte requerida, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretende produzir, indicando suas finalidades.
Apresentada contestação, se for alegada quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se por ato ordinatório o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350, 351 e 437, CPC).
Cumpridas todas as determinações, em tudo certificado, retornem conclusos para decisão, que, conforme as provas produzidas, será dado prosseguimento ao feito quanto à declaração de ausência da requerida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Considerando a manifestação do Representante do Ministério Público, providencie a UPJ a sua exclusão do presente feito.
P.R.I.C.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122200545113800000079967894 comprovante de pagamento MARINHA cleide conde Documento de Comprovação 22122200545130400000079967898 DOCS PESSOAIS Cleide Documento de Identificação 22122200545158300000079967899 PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 22122200545199400000079967900 DOCUMENTOS CLELIA Documento de Identificação 22122200545237100000079967902 DOCS PESSOAIS Clemilde Documento de Identificação 22122200545273200000079967903 procuração assinada clemilde Instrumento de Procuração 22122200545302400000079967904 DOCS PESSOAIS CLEONICE Documento de Identificação 22122200545337100000079967905 COMP DE RESIDEN E COMP DE PAGAMENTO MARINHA Documento de Comprovação 22122200545366200000079967906 procuração assinada cleonice Instrumento de Procuração 22122200545397700000079967907 comprovante de pagamento marinha SOCORRO Documento de Comprovação 22122200545428400000079967908 DOCS PESSOAIS SOCORRO Documento de Identificação 22122200545459500000079967909 procuração assinada socorro Instrumento de Procuração 22122200545486800000079967910 Decisão Decisão 23011109400251100000080518343 Petição Petição 23020311333316400000081690758 Certidão Certidão 23030214021142000000083185605 Decisão Decisão 23030313470852900000083240198 Petição Petição 23030316274153600000083281694 Petição Petição 23031311341018900000084117414 Petição Petição 23050510572041500000087335068 Despacho Despacho 23051013003500500000087608125 Petição Petição 23051213204907900000087772559 Petição Petição 23051213221376700000087772563 Petição Petição 23051511584890300000087857327 Despacho Despacho 23051013003500500000087608125 Petição Petição 23063009525598700000090598401 Petição Petição 23070411344384300000090809173 Petição Petição 23070411371703100000090811541 Despacho Despacho 24030512210139100000103539135 Petição Petição 24030712294161300000103711663 Parecer Parecer 24030712362450600000103712336 Petição Petição 24030813542620500000103885098 - 
                                            
12/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 18:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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10/10/2024 22:23
Conclusos para decisão
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10/10/2024 22:23
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 12:36
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:12
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0905361-10.2022.8.14.0301 - DESPACHO - Vista ao RMP.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r - 
                                            
05/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
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05/03/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 12:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55)
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19/07/2023 03:56
Decorrido prazo de MARINHA DO BRASIL em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:56
Decorrido prazo de MARINHA DO BRASIL em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO DE AZEVEDO CONDE em 02/06/2023 23:59.
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19/07/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO DE AZEVEDO CONDE em 02/06/2023 23:59.
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04/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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14/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2023
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12/05/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905361-10.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDE SUELY CONDE DE SOUZA, CLELIA MARIA CONDE DA SILVA, SOCORRO DE MARIA CONDE DOS ANJOS AUTOR: CLEMILDE DE AZEVEDO CONDE, CLEONICE DE AZEVEDO CONDE REQUERIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO DE AZEVEDO CONDE INTERESSADO: MARINHA DO BRASIL Nome: MARIA DA CONCEIÇÃO DE AZEVEDO CONDE Endereço: desconhecido Nome: MARINHA DO BRASIL Endereço: Rua do Arsenal, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66023-110 Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
Ao Ministério Público para emissão de parecer.
Após, voltem conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
ROSANA LÚCIA DE CANELAS BASTOS Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122200545113800000079967894 comprovante de pagamento MARINHA cleide conde Documento de Comprovação 22122200545130400000079967898 DOCS PESSOAIS Cleide Documento de Identificação 22122200545158300000079967899 PROCURAÇÃO Procuração 22122200545199400000079967900 DOCUMENTOS CLELIA Documento de Identificação 22122200545237100000079967902 DOCS PESSOAIS Clemilde Documento de Identificação 22122200545273200000079967903 procuração assinada clemilde Procuração 22122200545302400000079967904 DOCS PESSOAIS CLEONICE Documento de Identificação 22122200545337100000079967905 COMP DE RESIDEN E COMP DE PAGAMENTO MARINHA Documento de Comprovação 22122200545366200000079967906 procuração assinada cleonice Procuração 22122200545397700000079967907 comprovante de pagamento marinha SOCORRO Documento de Comprovação 22122200545428400000079967908 DOCS PESSOAIS SOCORRO Documento de Identificação 22122200545459500000079967909 procuração assinada socorro Procuração 22122200545486800000079967910 Decisão Decisão 23011109400251100000080518343 Petição Petição 23020311333316400000081690758 Certidão Certidão 23030214021142000000083185605 Decisão Decisão 23030313470852900000083240198 Petição Petição 23030316274153600000083281694 Petição Petição 23031311341018900000084117414 Petição Petição 23050510572041500000087335068 - 
                                            
10/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/05/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/03/2023 22:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/03/2023 14:46
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO DE AZEVEDO CONDE em 28/03/2023 23:59.
 - 
                                            
29/03/2023 14:46
Decorrido prazo de MARINHA DO BRASIL em 28/03/2023 23:59.
 - 
                                            
29/03/2023 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
13/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/03/2023 00:04
Publicado Decisão em 07/03/2023.
 - 
                                            
09/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
 - 
                                            
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0905361-10.2022.8.14.0301 REQUERENTE: CLEIDE SUELY CONDE DE SOUZA, CLELIA MARIA CONDE DA SILVA, SOCORRO DE MARIA CONDE DOS ANJOS AUTOR: CLEMILDE DE AZEVEDO CONDE, CLEONICE DE AZEVEDO CONDE REQUERIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO DE AZEVEDO CONDE INTERESSADO: MARINHA DO BRASIL DECISÃO
Vistos.
O objeto da presente ação é o pedido de declaração de ausência com registro de óbito nos termos do artigo 80 da lei 6.015/73, A existência de pedido de declaração de ausência atrai a competência das Varas de Órfãos, Interditos e Ausentes, nos termos do art. 105, inciso V do Código Judiciário do Estado do Pará.
Confira-se: “Art. 105.
Como Juiz de Órfãos, Interditos e Ausentes, compete aos Juízes de Direito: V- Praticar todos os atos acauteladores da pessoa, bens e direitos dos órfãos, interditos e ausentes.
Assim sendo, com fundamento no art. 105, inciso V do Código Judiciário do Estado do Pará c/c art. 2º da Resolução 023/2007-GP do E.
Tribunal de Justiça do Estado, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação e, por via de consequência, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Especializadas competentes.
Belém, 3 de março de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital - 
                                            
03/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/03/2023 13:47
Declarada incompetência
 - 
                                            
02/03/2023 14:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/03/2023 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
 - 
                                            
14/02/2023 08:58
Decorrido prazo de SOCORRO DE MARIA CONDE DOS ANJOS em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 08:58
Decorrido prazo de CLEONICE DE AZEVEDO CONDE em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 08:58
Decorrido prazo de CLEMILDE DE AZEVEDO CONDE em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 08:58
Decorrido prazo de CLELIA MARIA CONDE DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 08:58
Decorrido prazo de CLEIDE SUELY CONDE DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
06/02/2023 08:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
 - 
                                            
06/02/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
 - 
                                            
03/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/02/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0905361-10.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Verifica-se que a parte autora ajuizou AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA E MORTE PRESUMIDA, JUSTIFICATIVA DE ÓBITO (CERTIDÃO) C/C TUTELA ANTECIPADA, todavia, esta matéria não está incluída na competência desta vara.
Assim sendo, nos termos do artigo 64, §§ 1º e 3º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para julgar e processar o presente feito, e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas de Sucessões competente para a matéria, realizando-se ainda as anotações e comunicações necessárias.
Belém, 10 de janeiro de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA - 
                                            
11/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/01/2023 09:40
Acolhida a exceção de Incompetência
 - 
                                            
22/12/2022 00:55
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/12/2022 00:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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