TJPA - 0814613-59.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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14/02/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 10:15
Baixa Definitiva
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14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de MUK - C TRANSPORTE DE CARGAS EXCEDENTES E INDIVIDUAIS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:44
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 814613-59.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MUK - C TRANSPORTE DE CARGAS EXCEDENTES E INDIVIDUAIS LTDA AGRAVADO: SAO DOMINGOS INDUSTRIA DE OLEOS E PROTEINAS S/A RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUERIMETO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
A pessoa jurídica poderá ser beneficiária da assistência judiciária, desde que comprove de forma irrefutável a sua insuficiência financeira.
No presente caso, a pessoa jurídica não logrou êxito em demonstrar a sua carência de recursos, razão pela qual não deve ser concedido o benefício da justiça gratuita.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MUK - C TRANSPORTE DE CARGAS EXCEDENTES E INDIVIDUAIS LTDA, em face de decisão do juízo da Vara Única de São Domingos do Araguaia, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada em face de SÃO DOMINGOS INDÚSTRIA DE ÓLEOS E PROTEÍNAS S.A, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, cujo dispositivo transcrevo (ID Num 57851953 – PJE 1º GRAU – Processo nº 0800322-70.2022.8.14.0301): “(...) Pelo exposto, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita formulado pelo Autor, em sua peça inicial, pois, não obstante o mesmo tenha declarado não possuir condição financeira para arcar com as despesas processuais relativas à propositura desta demanda, não restou provado, a sua precariedade econômica.
Intime-se a parte autora por meio de seu representante legal, para pagamento das custas processuais prévias, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da sua distribuição conforme estabelece o artigo 290 do CPC.” O Agravante alega em suas razões recursais a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, requerendo a concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos.
No evento de ID Num. 11391332 o agravante foi intimado para apresentar mais provas de sua hipossuficiência.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal no deferimento ou não dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica que alega dificuldades financeiras.
Nos termos do preceito do artigo 98 do CPC/15, a pessoa natural ou jurídica, brasileira, ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Assim, embora a pessoa jurídica possa requerer os benefícios da assistência judiciária, a qualquer momento, isso não a isenta de atender ao comando constitucional, previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 que impõe o dever de comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para ser assistido pela Justiça gratuita.
Anote-se que, o verbete da Súmula nº 481, do STJ A assim estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" É pacífico que a pessoa jurídica terá direito aos benefícios da justiça gratuita, porém, em caráter excepcional, pois presume-se que uma sociedade comercial não necessita de tal benesse, no entanto, se fará a concessão quando restar demonstrada a condição de hipossuficiência da empresa requerente.
A propósito: "PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo.
Precedentes da Corte. (...)". (STJ-REsp.457703/SP-1ª Turma- Relator: Ministro Luiz Fux) "PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA. 1.O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, desde que comprovada a sua impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo. (Precedentes da Corte)."(STJ-AG no RESP.624461/SC-1ª T-Rel.Min.
Luiz Fux).
No caso ora em análise, os documentos juntados pela agravante não comprovam a alegada hipossuficiência do agravante, tendo em vista que não juntaram nenhum documento que comprove a hipossuficiência alegada.
Mesmo tendo apresentado comprovante de certidões trabalhistas (ID Num 11391319) e de inscrições no SERASA (ID Num 11391320), a agravante não apresentou cópia das últimas declarações do Imposto de Renda, muito menos extratos de conta.
Diante de tais fatos, verifica-se que a recorrente não faz jus à concessão da benesse pretendida, uma vez que não se desincumbiu do ônus de comprovar encontrar-se em estado de miserabilidade para arcar com os encargos processuais, sem comprometer a existência da empresa.
Destarte, como foi demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, não faz jus o agravante à concessão da benesse da justiça gratuita.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra a decisão vergastada.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
10/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 22:06
Conhecido o recurso de MUK - C TRANSPORTE DE CARGAS EXCEDENTES E INDIVIDUAIS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/12/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 13:18
Conclusos para decisão
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16/12/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2022 08:59
Juntada de Certidão
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16/12/2022 00:16
Decorrido prazo de MUK - C TRANSPORTE DE CARGAS EXCEDENTES E INDIVIDUAIS LTDA em 15/12/2022 23:59.
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06/12/2022 00:08
Publicado Despacho em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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04/12/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 13:37
Conclusos para despacho
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02/12/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2022 16:04
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 16:21
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 10:06
Juntada de Certidão
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27/10/2022 00:12
Decorrido prazo de MUK - C TRANSPORTE DE CARGAS EXCEDENTES E INDIVIDUAIS LTDA em 26/10/2022 23:59.
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18/10/2022 00:01
Publicado Despacho em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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14/10/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 19:36
Conclusos para decisão
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13/10/2022 19:36
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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