TJPA - 0002774-90.2015.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 15:12
Apensado ao processo 0800869-02.2024.8.14.0008
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06/03/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 15:11
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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13/12/2023 15:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/12/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 01:40
Decorrido prazo de ABMAEL MENDONCA DE LIMA em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:22
Decorrido prazo de ABMAEL MENDONCA DE LIMA em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:22
Decorrido prazo de TEONAS DOS SANTOS CARDOSO JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:55
Decorrido prazo de TEONAS DOS SANTOS CARDOSO JUNIOR em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo n. 0002774-90.2015.8.14.0008 Requerente: ABMAEL MENDONÇA DE LIMA.
Requerido: TEONAS DOS SANTOS CARDOSO.
SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ABMAEL MENDONÇA DE LIMA em desfavor de TEONAS DOS SANTOS CARDOSO, ambos qualificados nos autos.
Afirmou a empresa requerente que é credora do requerido no valor de R$ 1.748,00 (um mil, setecentos e quarenta e oito reais), representado pelos cheques nº 850007, 850018, 850021 – sacado: Banco do Brasil, referente a transação comercial entre as partes.
Juntou documentos para a propositura da ação e cheques no id. 47270333 - Pág. 12.
Decisão determinando a citação do réu – id. 47270336 - Pág. 7.
Citação do requerido no id. 86351623 - Pág. 3.
Certidão de decurso do prazo sem comprovação do pagamento da dívida e sem oferecimento de embargos à ação monitória – id. 93436549.
Vieram-me os autos conclusos. É sucinto o relatório.
DECIDO.
Conforme o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Sendo assim, o procedimento monitório substitui a ação de conhecimento, caso o credor assim deseje.
Ao optar pela ação monitória, o credor mira a abreviação do caminho para chegar à execução forçada, sem que haja necessidade de passar por todos os caminhos do procedimento ordinário, mas neste caso, o réu não deve ter o interesse em discutir a obrigação.
A ação monitória é fundada apenas em provas documentais unilateralmente apresentadas pelo autor.
No caso em tela, verifico que houve a inércia do réu, considerando que apesar de citado não comprovou o pagamento ou interpôs embargos.
Assim, conforme estatui o art. 701, § 2º do CPC: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 2o.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ademais, a jurisprudência consigna que “é documento hábil a embasar a ação monitória, aquele que demonstre a existência provável de obrigação de dar dinheiro, isto é, a prova escrita que aparelha a monitória deve ser capaz para convencer o juiz acerca da probabilidade do direito formulado pelo requerente, demonstrando a existência de uma relação jurídica material que o vincule ao requerido.” (TJSP, Ap, nº 0001585-79.2014.8.26.0428, Rel.
Des.
Heraldo de Oliveira, 14/12/2016).
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, verbis: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO MONITÓRIA CONTRA PREFEITURA MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
NÃO OFERECIMENTO DE EMBARGOS.
EXECUÇÃO QUE DEVE, OBRIGATORIAMENTE, OBEDECER RITO DO ARTIGO 730 DO CPC.
DÍVIDA COMPROVADA DOCUMENTALMENTE, ORIGINADA DO NÃO PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS EM CARÁTER TEMPORÁRIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
DECISÃO UNANIME.
I) Ação monitória é processo de natureza cognitiva que visa à constituição de um título executivo, modo mais célere do que o previsto para a ação condenatória convencional; II) Compatibilidade com o processo de execução previsto para a Fazenda Pública, desde que, depois de constituído o título judicial, a execução obedeça o procedimento do artigo 730 do CPC; III) Dívida oriunda da contratação de servidores temporários, devidamente reconhecida e não embargada pela municipalidade; IV) Decisão de 1º Grau mantida integralmente. (TJ-PA - REEXAME DE SENTENCA: 199930075105 PA 1999300-75105, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 10/04/2008, Data de Publicação: 16/04/2008) – grifei.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS.
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos a definir se o ato judicial que constituiu o título executivo e determinou seu pagamento, excluída a quantia prescrita, implica no encerramento da demanda e abertura de nova instância jurisdicional, destarte, passível de interposição do recurso de apelação. 2.
Os contornos atuais do procedimento monitório aproximam-no muito mais da atividade judicial homologatória do que propriamente da atividade jurisdicional.
Desse modo, apresentada prova da obrigação sem força executiva, o juiz deverá fazer um mero juízo de delibação, tal qual o que se realiza na homologação judicial de acordos, porém em momento processual prévio à manifestação do devedor.
Mantendo-se inerte o devedor, tem-se, mais do que a mera ausência de defesa, sua anuência com a formação do título executivo, restringindo a atividade jurisdicional àquele juízo de delibação. 3.
Mesmo as questões cognoscíveis de ofício, tal como a prescrição, só poderiam ser apreciadas se aberto o conhecimento pela oposição dos embargos monitórios.
A conversão do mandado monitório em executivo opera-se ope legis, na hipótese de ausência de embargos monitórios.
Assim, na ausência do requisito essencial de conteúdo decisório, aquele julgado que converteu os embargos monitórios em executivo, proferida pelo Juízo de primeiro grau, tem natureza evidente de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação. 4.
Na hipótese em apreço, em que não houve a oposição oportuna dos embargos monitórios, a atividade jurisdicional encontrava-se concluída desde a decisão que determinou a expedição do mandado monitório, limitando-se daí em diante à prestação da tutela executiva, lastreada em título executivo judicial e, portanto, seguindo a disciplina legal conferida ao cumprimento de sentença. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1837740 BA 2019/0273326-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 23/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2020) – grifei.
DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO DEVEDOR.
EMBARGOS MONITÓRIOS NÃO APRESENTADOS.
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE COUTEÚDO DECISÓRIO DO ATO JUDICIAL.
IRRECORRIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA. 1. “O ato judicial de conversão do mandado monitório em executivo, ante a ausência de pagamento pelo devedor e a não oposição de embargos monitórios, não possui conteúdo decisório.
Portanto incabível o recurso de apelação diante da sua irrecorribilidade” (STJ – AgInt no AREsp 1614229/SP). 2.
Recurso não conhecido. (TJ-PR - APL: 00091756520138160026 Campo Largo 0009175-65.2013.8.16.0026 (Decisão monocrática), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 05/09/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/09/2022) – grifei.
Desta forma, o requerente é credor do requerido da quantia líquida e vencida de R$ 1.748,00 (um mil, setecentos e quarenta e oito reais) oriundas de transação comercial realizada entre as partes.
De outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que deve ser indeferido ante a incompatibilidade do pedido com o procedimento eleito pelo autor, já que a monitória serve para se fazer valer uma cobrança de valor exato, manifestado por documento escrito sem eficácia executiva, e que, portanto, possui um rito mais célere.
No caso concreto, o documento (que foi avaliado no mérito), não se presta a dar guarida à pretensão de indenização por danos morais, o qual deveria ter sido perseguido via ação ordinária, uma vez que é vedada a cumulação de pedidos com procedimentos diversos. É o que prevê a regra do artigo 327 do CPC: “É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
A opção pela via monitória impede a análise do pedido de indenização por danos morais por inadequação da via eleita, já que o procedimento correto para tal hipótese é o rito ordinário.
Portanto, quanto à pretensão de indenização por danos morais, declaro o processo extinto nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC (ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, conforme disposto no artigo 701, §2º do CPC, convertendo-se os documentos apresentados, em título executivo judicial na forma do Título II do Livro I da Parte Especial desta lei.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
E, em relação ao pedido de indenização por danos morais, declaro o processo extinto, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.
Condeno a requerida em custas processuais e nos honorários de sucumbência que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Transitada em julgado, prossiga-se no cumprimento do decidido na forma prevista no Livro I, Título II, Parte Especial, no que for cabível, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
18/09/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 09:48
Julgado procedente o pedido
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15/09/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 03:19
Decorrido prazo de TEONAS DOS SANTOS CARDOSO JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 21:01
Decorrido prazo de ABMAEL MENDONCA DE LIMA em 30/01/2023 23:59.
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09/02/2023 10:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/02/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2023 23:03
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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05/02/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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11/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BARCARENA PROCESSO: 0002774-90.2015.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABMAEL MENDONCA DE LIMA REU: TEONAS DOS SANTOS CARDOSO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, providencio a intimação das partes - autor(a) e requerido(a) - na pessoa de seus advogados/defensores/procuradores, através do Diário da Justiça e pessoalmente, para que tomem conhecimento do encerramento do tramite físico do presente feito, com sua devida migração do sistema LIBRA para o sistema PJE.
Barcarena/PA , 10 de janeiro de 2023.
LUCIANE DA SILVA COSTA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
10/01/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2023 10:01
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 09:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
10/01/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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14/01/2022 13:12
Processo migrado do sistema Libra
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14/01/2022 13:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00027749020158140008: - Classe Antiga: 40, Classe Nova: 7. - O asssunto 4970 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 1855 para 4970. - Justificativa: AÇÃO MONITÓRIA. - Ação
-
26/07/2021 13:50
PROVIDENCIAR OUTROS
-
26/07/2021 13:31
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
31/05/2021 11:12
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
18/05/2021 13:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/05/2021 13:23
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/03/2021 10:06
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/03/2020 09:27
PROVIDENCIAR OUTROS
-
11/01/2019 11:37
PROVIDENCIAR OUTROS
-
07/05/2018 12:04
PROVIDENCIAR OUTROS
-
28/03/2018 13:14
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/03/2018 11:28
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/03/2018 11:55
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/03/2018 14:01
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/03/2018 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/03/2018 13:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
20/07/2017 14:02
CONCLUSOS
-
15/12/2016 10:22
CONCLUSOS
-
15/12/2016 09:53
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
14/12/2016 09:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2016 09:06
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/11/2016 15:57
OUTROS
-
11/11/2016 15:57
OUTROS
-
11/11/2016 12:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/11/2016 12:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/11/2016 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/11/2016 09:44
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7388-09
-
03/11/2016 09:44
Remessa
-
03/11/2016 09:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/11/2016 09:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
25/10/2016 20:55
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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25/10/2016 20:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/10/2016 20:55
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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25/10/2016 20:55
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
03/10/2016 13:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: ABAETETUBA, : MARCELO ALENCAR DA SILVA
-
29/09/2016 09:43
AGUARDANDO MANDADO
-
29/09/2016 09:28
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
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29/09/2016 09:28
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
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29/09/2016 09:28
Citação CITACAO
-
29/09/2016 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/09/2016 09:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/09/2016 10:08
PROVIDENCIAR OUTROS
-
06/07/2016 09:10
OUTROS
-
28/06/2016 08:46
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/06/2016 13:48
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/06/2016 10:40
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/06/2016 10:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/06/2016 10:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/04/2016 10:22
OUTROS
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19/04/2016 13:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/04/2016 13:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/04/2016 13:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/04/2016 11:23
Remessa - carta precatória cível recebido via correios
-
18/04/2016 11:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/04/2016 11:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
01/04/2016 15:12
PROVIDENCIAR OUTROS
-
18/12/2015 12:43
AGUARDANDO MANIFESTACAO - OUTROS
-
18/12/2015 11:06
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
18/12/2015 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2015 11:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/12/2015 11:05
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
02/12/2015 13:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/12/2015 13:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/12/2015 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/11/2015 09:26
Remessa - INFORMAR NOVO ENDEREÇO DO REQUERIDO.
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18/11/2015 09:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/11/2015 09:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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12/11/2015 08:38
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/11/2015 11:55
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/11/2015 14:53
PROVIDENCIAR OUTROS
-
05/11/2015 10:54
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/11/2015 13:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/11/2015 13:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2015 13:17
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
02/10/2015 11:58
PROVIDENCIAR OUTROS
-
22/09/2015 09:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/09/2015 15:43
PROVIDENCIAR OUTROS
-
09/09/2015 13:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2015 13:42
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
-
25/08/2015 14:20
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
21/08/2015 12:32
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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30/07/2015 11:59
PROVIDENCIAR OUTROS
-
20/07/2015 12:58
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/07/2015 11:39
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/07/2015 10:53
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
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10/07/2015 10:59
PROVIDENCIAR OUTROS
-
10/07/2015 09:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/07/2015 12:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/07/2015 12:42
Mero expediente - Mero expediente
-
17/06/2015 08:42
CONCLUSOS
-
20/05/2015 10:00
CONCLUSOS
-
19/05/2015 15:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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04/05/2015 13:21
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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04/05/2015 13:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, JUIZ RESPONDENDO: LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2015
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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