TJPA - 0801083-51.2022.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 08:14
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
16/02/2025 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2025 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:25
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2024 01:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 13:35
Audiência Instrução realizada para 20/08/2024 13:00 Vara Única de Acará.
-
16/08/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 09:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 10:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 00:19
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Acará PROCESSO: 0801083-51.2022.8.14.0076 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: RONILSON CARNEIRO BARROS Endereço: Igarape Araxiteua, Comunidade Galho Grande, Próx. a Igreja São Benedito, Baixo Acará, ACARá - PA - CEP: 68690-000 DECISÃO Designo audiência de instrução para o dia 20/08/2024, às 13h.
INTIME-SE o denunciado para que compareça na audiência designada.
CIÊNCIA ao MP e à Defesa.
Para tanto, proceda-se às diligências necessárias à realização do feito.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Assinado e datado eletronicamente EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito Titular -
10/07/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 09:20
Audiência Instrução designada para 20/08/2024 13:00 Vara Única de Acará.
-
05/07/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 06:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 23:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2024 11:00 Vara Única de Acará.
-
05/03/2024 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 07:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 06:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 06:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 07:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 02:23
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Tendo em vista a semana da justiça pela paz em casa, remarco a audiência de instrução e julgamento designada no ID. 104913814 para o dia 06/03/2024, às 11h00min.
No mais, mantenho na íntegra a decisão ID. 104913814.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 13:42
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 13:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/03/2024 11:00 Vara Única de Acará.
-
02/02/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 00:42
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801083-51.2022.8.14.0076 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: RONILSON CARNEIRO BARROS DECISÃO Vistos, etc O Ministério Público do Estado do Pará, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de RONILSON CARNEIRO BARROS, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória.
O acusados foi citado, oportunidade em que sua defesa ofereceu resposta à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP (ID 92958913).
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
Sem preliminares, passamos a analisar a Resposta à Acusação.
Analisando as alegações feitas pelos réus, conclui-se que não trazem provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Outrossim, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
De outro lado, imperioso ressaltar posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido de que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Ante o exposto, nos termos do art. 399 do CPP, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de abril de 2024, às 09h00min.
Intime-se o réu pessoalmente.
Intime-se as testemunhas: 1 – Rosenilda Moreira de Oliveira, qualificada na pg. 12 do id: 76820894; 2 - ROSANA CARNEIRO BARROS, irmã do denunciado, que pode ser localizada no endereço Igarapé Araxiteua, Sítio São Francisco, região do Galho Grande, baixo, acará, zona rura do município de Acará/Pa; 3 - DENILSON CARNEIRO BARROS, irmão do denunciado, que pode ser localizado no endereço Igarapé Araxiteua, Sítio São Francisco, região do Galho Grande, baixo, acará, zona rura do município de Acará/Pa.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa do réu.
Inclua-se o processo na pauta.
Expeça-se o necessário.
Intime-se e cumpra-se.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Respondendo por Acará -
29/11/2023 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 02:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 02:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
11/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2023 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 22:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 21:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 11:24
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
06/02/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOS N.: 0801083-51.2022.8.14.0076 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: RONILSON CARNEIRO BARROS DESPACHO Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em desfavor do nacional RONILSON CARNEIRO BARROS pelo incurso prática delitiva, em tese, prevista no art. 129, § 13º c/c 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal Brasileiro e art. 7º , inciso I da lei 11.340/06.
Consta da denúncia que em 29 de janeiro de 2022, por volta de 23h, a vítima Rosenilda Moreira de Oliveira, foi agredida por seu ex-companheiro e denunciado Ronilson Carneiro Barros, com socos e tapas no rosto.
Fato ocorrido na residência da vítima, localizada neste Município.
Ao que consta, no dia, hora e local acima mencionados, a vítima teve uma discussão com seu ex.–companheiro Ronilson Carneiro Barros, por questões de ciúmes, momento em que o denunciado agrediu a vítima com socos e tapas na região do rosto, produzindo-lhe as lesões descritas no laudo de lesão corporal de pg. 5/6, do Id: 76820892.
Juntou-se aos autos, em pg. 3 do id: 76820892, foto da vítima, onde se comprovam as lesões supostamente provocadas pelo denunciado Ronilson Carneiro Barros. É o relatório.
Decido.
Neste momento aprecia-se apenas o juízo de admissibilidade da denúncia.
Infere-se, na análise do mencionado instrumento acusatório, que a conduta descrita encontra adequação típica no ordenamento jurídico vigente, como também não há causa extintiva da punibilidade, estando presentes as condições de procedibilidade, os pressupostos processuais, nem tão menos hipótese de absolvição sumária, e estão plenamente atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, além de presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade.
Diante do acima exposto, RECEBO a DENÚNCIA em desfavor de RONILSON CARNEIRO BARROS nos termos em que foi formulada nos termos do art. 396 do CPP.
Ademais, DETERMINO: I – A CITAÇÃO do acusado para no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação, por escrito; II – Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário; III - Ressalto que, em relação às testemunhas não residentes na comarca, deve ser observado o disposto no art. 222 do CPP, com prazo de 10(dez) dias; IV - Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias; V – Cumpridas as etapas anteriores, retornem os autos conclusos para decisão.
Acará, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito respondendo por Acará -
17/01/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 08:07
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/12/2022 22:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 10:38
Apensado ao processo 0800113-51.2022.8.14.0076
-
09/09/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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