TJPA - 0820401-54.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 11:16
Baixa Definitiva
-
18/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:12
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:51
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES - CPF: *05.***.*78-39 (AGRAVANTE)
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24/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição em cobrança administrativa
-
06/02/2025 10:29
Conclusos ao relator
-
05/02/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 01:59
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:40
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
17/12/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 10:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/11/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0820401-54.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR GONCALVES BARROS - PA17269-A AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA18292-A D E S P A C H O Ante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato de interposição do recurso (ID 15346822), intime-se a parte agravante para que realize, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do agravo interno interposto, nos termos do Art. 1.007, § 4º, do CPC.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 31 de agosto de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
31/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:23
Conclusos ao relator
-
24/08/2023 21:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 31 de julho de 2023 -
31/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:01
Publicado Sentença em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0820401-54.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR GONCALVES BARROS - PA17269-A AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo interposto por JAMYLLE SHYSLENNY S.
GOMES objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Benevides na parte que determinou a penhora de valores na conta da agravante na Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DA AMAZÔNIA S/A.
Em suas razões recursais (ID 12263957), aduz, em resumo, que é indevida a penhora dos valores depositados na conta poupança nos termos do art. 833, X, do CPC.
Sustenta que os valores depositados são oriundos de honorários recebidos de seus clientes e que o juízo de piso agiu de forma indevida ao indeferir o desbloqueio dos valores.
Dessa forma, requereu a concessão do efeito ativo a fim de determinar o desbloqueio dos valores e, a título de tutela recursal, a suspensão da ordem de levantamento dos valores bloqueados.
Distribuído o feito, coube-me a relatoria.
Após apresentação de manifestação acerca do pedido de justiça gratuita e o indeferimento desta, a recorrente recolheu as custas devidas, conforme petição de ID 14619681. É o breve relatório.
D E C I D O Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado, tempestivo e instruído com as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo à análise mérito recursal.
Ante análise dos autos, compreendo que não assiste razão à agravante.
Explico.
Em regra, é incabível a penhora dos valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, consoante disciplina o art. 833, X, do CPC.
Contudo, em que pese a previsão do artigo indicado, tal determinação não é absoluta.
Se constatado o uso indevido da conta poupança, tal regra pode ser mitigada.
Conforme indicado pelo juízo a quo, a devedora não demonstrou que a conta era utilizada somente como conta poupança, haja vista a incomum movimentação financeira existente na conta que teve os valores bloqueados.
Percebe-se, através dos documentos juntados, uma utilização indevida da conta poupança, visto que alega que recebe os supostos honorários (verba alimentar) na conta que, geralmente, é utilizada para reserva financeira ou para realização de investimentos.
Dessa forma, resta descaracterizada a poupança, pois se trata de conta com movimentações atípicas e intensas, o que acaba por afastar a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PERCENTUAL EM CONTA POUPANÇA.
CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, X DO CÓDIGO FUX.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM QUE NÃO DISPENSA A INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com base nos elementos constantes dos autos, entendeu pela manutenção da decisão que determinou o bloqueio da conta bancária da parte agravante, posto que comprovadas movimentações atípicas que a descaracterizaram como conta de poupança, a afastar a impenhorabilidade prevista no inc.
X do art. 833 do Código Fux; é de ser mantida tal conclusão, porquanto o revolvimento dessa matéria em sede de recorribilidade extraordinária demandaria a análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7 desta egrégia Corte. 2.
Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1406166 SP 2018/0313900-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
CONSTATADO PELO TRIBUNAL A QUO O DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA PARA CONTA CORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS VERBAS RECEBIDAS REFEREM-SE À APOSENTADORIA OU OUTRA VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL.
POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 649, X DO CPC/1973 ANTE O QUADRO FÁTICO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM.
MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO REQUER O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, PROVIDÊNCIA DEFESA NESTA VIA RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Conforme consignado na decisão agravada, na hipótese dos autos o Tribunal de origem afirma que se trata de conta poupança, cuja movimentação se dá tal como conta corrente e que a executada não comprovou que o montante depositado em conta poupança é destinado a suprir as necessidades básicas do devedor, o que lhe retira o caráter alimentar, de modo a afastar a sua impenhorabilidade.
Assim, para rever tal conclusão é necessário o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1732092 PE 2018/0067061-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) Além disso, a fim de demonstrar que de fato se tratava de uma poupança, poderia a parte recorrente ter apresentado extrato dos meses anteriores ao bloqueio judicial a fim de comprovar o alegado, ocasião na qual poderia ser constatada a movimentação da conta durante alguns meses.
No entanto, juntou extrato referente a somente um dia na qual indica o recebimento de alguns valores e que alega que se trata de pagamento referente a honorários recebidos de seus clientes.
Quanto a isto, poderia, também, a fim de comprovar o aduzido, ter juntado os contratos advocatícios realizados com os clientes, porém também se manteve inerte, visto que tanto nos autos principais quanto no presente recurso não foram juntados os contratos ou qualquer outro documento que indique que, de fato, os valores foram recebidos a título de honorários.
Logo, ante a fundamentação exposto, entendo pela manutenção da decisão de piso.
Isto posto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão combatida.
Advirto as partes que em caso de manejo de Agravo Interno e sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a este Relator e arquive-se.
Em tudo certifique. À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
07/07/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 14:02
Conhecido o recurso de JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES - CPF: *05.***.*78-39 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/06/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0820401-54.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR GONCALVES BARROS - PA17269-A AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] DECISÃO I – Em análise aos documentos juntados em manifestação de ID 14403722, entendo que não são suficientes para comprovar o estado de hipossuficiência alegada, bem como há nos autos elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida em favor do agravante, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
II - Ante o exposto, em cumprimento ao art. 99, §7º, do CPC, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha as custas recursais, sob pena de não conhecimento do referido recurso. À Secretaria para as devidas providências.
P.
R.
I.
C.
Belém, 06 de junho de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
06/06/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES - CPF: *05.***.*78-39 (AGRAVANTE).
-
01/06/2023 13:46
Conclusos ao relator
-
01/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0820401-54.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES Advogado do(a) AGRAVANTE: IGOR GONCALVES BARROS - PA17269-A AGRAVADO: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] DECISÃO I.
O pedido do benefício de justiça gratuita pelo recorrente não veio respaldado em prova capaz de aferir a hipossuficiência financeira alegada.
II.
A simples alegação de que a agravante não tem condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu respectivo sustento e da família, não faz presumir a hipossuficiência econômica, sendo necessária a comprovação através de documentos, os quais evidenciem os pressupostos legais para a sua concessão, tais como: CTPS, Declaração de Imposto de Renda ou outro documento que possibilite seu exame.
III.
Intime-se o recorrente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade pleiteada (CPC, art. 99, § 2º e Súmula 06 TJPA), sob pena de indeferimento do pleito, ou promova o recolhimento das custas devidas. À Secretaria para providências.
P.
R.
I.
C.
Belém, 22 de maio de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
29/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:51
Conclusos ao relator
-
19/05/2023 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
19/05/2023 00:10
Decorrido prazo de JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:03
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Por motivo de Foro Íntimo, julgo-me Suspeita para atuar no presente feito, a teor do disposto no art.145, §1º do CPC.
Proceda-se a redistribuição, com a necessária compensação.
Belém, de de 2023.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
24/04/2023 02:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 02:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 00:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 00:40
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2023 14:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
04/02/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0820401-54.2022.8.14.0000 Agravante: Jamylle Shyslenny Soares Gomes Agravado: Banco da Amazônia S/A Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jamylle Shyslenny Soares Gomes em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2° Vara Cível e Empresarial de Benevides nos autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial proposta pelo Banco da Amazônia S/A.
O agravante interpôs o presente recurso em Plantão Judiciário, regido pela Resolução nº 16/2016 deste Egrégio Tribunal de Justiça, pleiteando a concessão de efeito suspensivo ativo para sustar os efeitos da decisão agravada.
O Agravo de Instrumento foi protocolado em Plantão Judiciário, regido pela Resolução nº 16/2016 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que em seu art. 1°, inciso V e § 5°, disciplina: Art. 1º O Plantão Judiciário, em 1º e 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (...) § 5º Compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo examinada, ser remetida ao Juiz Natural.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o pedido de liminar formulado pela impetrante poderá ser analisado após a regular distribuição do Agravo de Instrumento, não se vislumbrando urgência que autorize a apreciação no regime de Plantão Judiciário.
Ressalto, ainda, que eventual decisão deste Desembargador nestes autos violaria o princípio do juiz natural.
Ante o exposto, diante do inadequado encaminhamento do feito ao Regime de Plantão, determino a remessa dos autos ao magistrado a quem distribuído, com fulcro no art. 1º, § 6°, da Resolução nº 16/2016 desta Egrégia Corte[1].
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Plantonista [1] Art. 1º (...) § 6º Caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, determinará a remessa dos autos ao magistrado a quem distribuído. -
19/12/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documento de Comprovação • Arquivo
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