TJPA - 0802405-22.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 10:23
Destinação de Bens Apreendidos: Depósito de Bens Apreendidos
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26/01/2024 20:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 22:52
Julgado procedente o pedido
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09/01/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 10:03
Juntada de Sentença
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09/01/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:08
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 10:20 Vara Única de Breu Branco.
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04/09/2023 13:26
Entrega de Documento
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22/08/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:32
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2023 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802405-22.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: IZABI SOUZA SILVA Endereço: RUA SÃO JOÃO, 123, N/A, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O Vistos, etc. 1.
Em vista do disposto no art. 28-A, §4º do Código de Processo Penal, designo audiência para o dia 04 de setembro de 2023, as 10h20min, visando a oitiva do autor do fato, a ser realizada na sala de audiência deste juízo. 2.
Cumpra-se a Secretaria Judicial com os expedientes necessários a realização da audiência supra, com a intimação do(s) autor(es) e seu(s) defensor(es), para comparecerem ao ato.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
18/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:48
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 10:20 Vara Única de Breu Branco.
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08/08/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 09:38
Conclusos para decisão
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28/07/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 09:21
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 21:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 09:34
Decorrido prazo de IZABI SOUZA SILVA em 19/05/2023 23:59.
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11/02/2023 04:43
Decorrido prazo de IZABI SOUZA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:21
Decorrido prazo de IZABI SOUZA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:00
Decorrido prazo de IZABI SOUZA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:32
Decorrido prazo de IZABI SOUZA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 11:35
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2023 09:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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05/02/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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20/12/2022 17:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802405-22.2022.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: IZABI SOUZA SILVA Endereço: RUA SÃO JOÃO, 123, N/A, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A DECISÃO-MANDADO (Resolução nº 003/2009-CJRMB/CJCI) PLANTÃO JUDICIAL Vistos etc.
Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado pela Autoridade Policial da Comarca de Breu Branco (PA), Dr.
Rommel Felipe Oliveira de Souza, no dia 16/11/2022, em desfavor de IZABI SOUZA SILVA, já qualificado nos autos, tendo em vista que – segundo narra o caderno de flagrante – os indiciados foram presos em flagrante delito violando, em tese, a norma penal contida no art. art. 14, caput, da Lei 10.826/03, tendo como vítima o Estado e a Coletividade.
O APF foi distribuído neste Juízo no dia 16/11/2022, contendo os termos de depoimentos das testemunhas e do flagranteado, a nota de culpa, de ciência dos direitos e garantias constitucionais e certidão do escrivão de polícia informando que não obtiveram êxito em localiza algum familiar do autuado para comunicar sua prisão, Termo de fiança (Id Num 81744447 - Pág. 14), Documento de Arrecadação Estadual – DAE (Num 81744447 - Pág. 15), comprovante de pagamento da fiança (id Num 81744447 - Pág. 16), Guia de recolhimento de fiança (id Num 81744447 - Pág. 17), boletim de ocorrência, Auto de apresentação e apreensão de 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola Taurus, PT 58 S .380 ACR, de numeração KND 66588, de cor preta, com um carregador contendo 11 (onze) munições de mesmo calibre, 01 9um) rifle de marca CBC, modelo 7022, calibre .22 LR ONLY, de cor preta, numeração ETG 4388553, 02 (dois) carregadores descarregados e 02 (duas) caixas de munições, sendo uma com 46 munições e outra com 35 munições, ambas da marca CBC Hunter de calibre .22 (Id Núm 81744448 - Pág. 1), termo de constatação de potencialidade lesiva do armamento apreendido -Ad hoc (Id Núm 81744448 - Pág. 2/3), exame de corpo e delito realizado no autuado (Id Núm 81744448 - Pág. 8).
Nos termos do art. 302 e ss. do Código de Processo Penal, qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
A prisão em flagrante, medida cautelar restritiva da liberdade que é, há de se adstringir aos princípios da excepcionalidade e da estrita observância dos requisitos e formalidades constitucionais e legais Verifico pelos documentos constantes do auto de flagrante que o autuado foi qualificado e já possui maioridade penal, os atos delituosos que lhe fora imputado constitui-se, em tese, as práticas infracionais enquadradas pela autoridade policial, havendo indícios suficientes de materialidade e autoria.
Por sua vez, para se considerar alguém em flagrante delito é necessário que o mesmo se enquadre em uma das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal, a saber: I - estar cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Pois bem, infere-se pela leitura do caderno flagrancial que a Guarnição da Polícia estava as proximidades da ponte do Rio Mojuzinho, na Rodovia PA 263, realizando fiscalizações, momento em que abordou um veículo e ao realizarem buscas no interior do veículo, os Policiais Militares encontraram uma mochila em que estavam 01 (uma) arma de fogo, tipo pistola Taurus, PT 58 S .380 ACR, de numeração KND 66588, de cor preta, com um carregador contendo 11 (onze) munições de mesmo calibre, 01 9um) rifle de marca CBC, modelo 7022, calibre .22 LR ONLY, de cor preta, numeração ETG 4388553, 02 (dois) carregadores descarregados e 02 (duas) caixas de munições, sendo uma com 46 munições e outra com 35 munições, ambas da marca CBC Hunter de calibre .22.
No veículo estavam duas pessoas, tendo o autuado assumido que as armas eram suas Diante dos fatos, o autuado foi levado à DEPOL para as providências cabíveis.
Com efeito, é possível, sim, nesse caso, vislumbrar a situação de flagrância descrita no art. 14 da Lei 10.826/03.
Desta forma, entendo que o auto de prisão em flagrante encontra-se revestidos das formalidades legais, preenchendo os requisitos dos artigos 302, 304 e 306 do CPP, razão pela qual o HOMOLOGO.
Atento às disposições do art. 310 e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), com a redação conferida pela Lei nº 12.403/2011, verifico que o crime cuja prática, ora atribuída ao autuado não admite, em tese, prisão preventiva, sendo um delito, com pena máxima em abstrato, que não ultrapassa a quatro anos de reclusão.
Entrementes, situando-se as penas máximas dos tipos provisoriamente eleitos abaixo do patamar estabelecido pelo art. 322 do CPP, cumpre à autoridade policial arbitrar a respectiva fiança, o que efetivamente já foi providenciado no valor de R$6.060,00 (seis mil e sessenta reais), equivalente a 05 (cinco) salários-mínimos vigentes conforme Id nº 81744447 - Pág. 14 dos autos.
Isto posto, diante da mencionada incolumidade do auto, HOMOLOGO o FLAGRANTE de IZABI SOUZA SILVA, já qualificado nos autos, devidamente afiançado pela autoridade policial de origem, ato contínuo em que HOMOLOGO A FIANÇA ARBITRADA PELA AUTORIDADE POLICIAL.
No mais, já consta nos autos comprovante do recolhimento da fiança arbitrada pela autoridade policial (Id.
Num. 81744447 - Pág. 16), e homologada por este juízo, bem como declaração de que o custodiado foi posto imediatamente em liberdade após o recolhimento da mesma (Id. nº. 81744447 -pág. 1).
Intime-se ao MP para fins legais.
SERVE A PRESENTE DECISÃO de OFÍCIO a DEPOL P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
19/12/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 18:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/12/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2022 11:14
Cadastro de Arma de Fogo: , fabricante:,calibre:
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25/11/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/11/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 14:07
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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16/11/2022 11:10
Conclusos para decisão
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16/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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