TJPA - 0899223-27.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 01:17
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
31/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Realizada de forma PRESENCIAL) Processo 0899223-27.2022.8.14.0301 Data: 28.06.2023, 8h Juiz de Direito: DR.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Requerente: SHEILA CRISTIANE DE AZEVEDO FRANCA - AUSENTE Advogada: AMANDA CRISTINA RAMOS NAZARETH, OAB/PA 17.691 Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado: HELEN CRISTINA SILVA, OAB/PA 23.461 Preposto: PATRICK VIEIRA DE QUEIROZ- - CPF: *04.***.*90-69 Aberta a audiência, foi feito o pregão, tendo respondido apenas a parte demandada.
Ausente a parte autora, a qual foi devidamente intimada para o ato, ID 93101505, tendo comparecido apenas a advogada Sheila Cristiane de Azevedo Franca – OAB/PA 17.691.
Em seguida, o Juiz assim SENTENCIOU: SENTENÇA: Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a ausência da requerente, expressamente advertida de que sua ausência resultaria na extinção do feito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, dou por extinto o presente, sem julgamento do mérito.
Isento de custas, tendo em vista a presunção legal do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Revogo eventual liminar deferida nestes autos eletrônicos.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que abaixo seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, [Vanderluci Simões Cunha], o digitei.
Termo encerrado.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
29/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:18
Decorrido prazo de SHEILA CRISTIANE DE AZEVEDO FRANCA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 12:34
Decorrido prazo de SHEILA CRISTIANE DE AZEVEDO FRANCA em 25/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:58
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
13/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Realizada de forma PRESENCIAL) Processo 0899223-27.2022.8.14.0301 Data: 28.06.2023, 8h Juiz de Direito: DR.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Requerente: SHEILA CRISTIANE DE AZEVEDO FRANCA - AUSENTE Advogada: AMANDA CRISTINA RAMOS NAZARETH, OAB/PA 17.691 Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado: HELEN CRISTINA SILVA, OAB/PA 23.461 Preposto: PATRICK VIEIRA DE QUEIROZ- - CPF: *04.***.*90-69 Aberta a audiência, foi feito o pregão, tendo respondido apenas a parte demandada.
Ausente a parte autora, a qual foi devidamente intimada para o ato, ID 93101505, tendo comparecido apenas a advogada Sheila Cristiane de Azevedo Franca – OAB/PA 17.691.
Em seguida, o Juiz assim SENTENCIOU: SENTENÇA: Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista a ausência da requerente, expressamente advertida de que sua ausência resultaria na extinção do feito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, dou por extinto o presente, sem julgamento do mérito.
Isento de custas, tendo em vista a presunção legal do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Revogo eventual liminar deferida nestes autos eletrônicos.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
E para constar foi lavrado o presente termo que foi lido e confirmado por todos os presentes e assinado digitalmente pelo Juízo e incluído no PJE, sem impressão e assinaturas físicas, servindo o mesmo como declaração de comparecimento perante este juízo dos que abaixo seguem identificados para todos os fins de direito, em especial para comprovação de justificativa de atraso ou falta ao trabalho.
Eu, [Vanderluci Simões Cunha], o digitei.
Termo encerrado.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
07/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:19
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
28/06/2023 09:07
Audiência Una realizada para 28/06/2023 08:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
26/06/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
-
21/05/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0899223-27.2022.8.14.0301 Nome: SHEILA CRISTIANE DE AZEVEDO FRANCA Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB e Considerando a realização da JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PELA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS: 1.
FICA REDESIGNADA A AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) para 28/06/2023 08:00H - MESA 02.
Por conseguinte, fica CANCELADA a audiência anteriormente pautada (05/10/2023); 2.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA 28/06/2023 08:00 será OBRIGATORIAMENTE PRESENCIAL.
Por conseguinte, eventual link de audiência virtual que tenha sido disponibilizado nos autos, fica CANCELADO; 3.
A audiência será realizada no prédio "Desembargador Manoel de Christo Alves", sito à Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Bairro Cidade Velha, Belém/Pa (esquina com Travessa São Pedro) - 2º andar, sala Plenário I. 4.
As testemunhas deverão ser conduzidas pela própria parte, sendo no máximo de 03 (três) testemunhas.
Em audiência, as partes poderão, querendo, produzir todas as provas que entenderem de direito, inclusive trazendo testemunhas ( a parte deverá conduzir a testemunha à audiência, limitando-se a 03 (três) testemunhas); 5.
Ficam advertidas as partes de que comparecerão pessoalmente,sendo que nas causas de até vinte salários mínimos, as partes poderão ser assistidas por advogado ou Defensoria Pública; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. 6.
Fica a parte reclamante ciente e intimada de que sua ausência implicará na extinção do feito, bem como, condenação ao pagamento de custas processuais. 7.
Fica a parte reclamada ciente e intimada de que sua ausência implicará na aplicação dos efeitos da revelia.
Belém/PA, 18 de maio de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
18/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 12:00
Audiência Una redesignada para 28/06/2023 08:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
23/02/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2023 19:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 24/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:45
Decorrido prazo de SHEILA CRISTIANE DE AZEVEDO FRANCA em 24/01/2023 23:59.
-
05/02/2023 22:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
26/01/2023 07:29
Decorrido prazo de SHEILA CRISTIANE DE AZEVEDO FRANCA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 06:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
11/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0899223-27.2022.8.14.0301 Nome: SHEILA CRISTIANE DE AZEVEDO FRANCA Endereço: Rua Benjamin, 49, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-410 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: RUA GOMES DE CARVALHO, 1195, ANDAR 4, 1195, 4 ANDAR, VILA OLÍMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04547-004 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 05/10/2023 11:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por SHEILA CRISTIANE DE AZEVEDO FRANÇA em face de FIDC NPL II - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS II, todos qualificados.
Requer a autora, em sede liminar, que seu nome seja retirado dos cadastros restritivos de crédito, ao argumento de que desconhece a origem da dívida que ensejou a negativação, É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
Os fatos foram narrados na inicial de forma genérica.
A parte Autora sequer diligenciou pela via administrativa, a fim de averiguar a origem da dívida, o que seria essencial à análise escorreita da situação posta, haja vista que é muito provável que o débito impugnado tenha sido adquirido por cessão firmada pela Ré, com terceiro.
Terceiro, este, com quem a parte Autora pode ter celebrado contrato válido.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Após cumpridas as determinações supra e sem prejuízo da audiência já aprazada pelo sistema, encaminhem-se os presentes autos ao 7º CEJUSC para tentativa de conciliação/mediação.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO Juíza de Direito -
10/01/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2022 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
03/12/2022 12:39
Audiência Una designada para 05/10/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
03/12/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800601-05.2022.8.14.0044
Maria Madalena Neves de Oliveira
Advogado: Ricardo Sinimbu de Lima Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2022 17:07
Processo nº 0123595-20.2015.8.14.0301
Eder Ribeiro da Silva
Estado do para
Advogado: Fernanda Alice Ramos Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2015 09:12
Processo nº 0800797-23.2021.8.14.0104
Rosivaldo Santos do Carmo
Advogado: Alysson Vinicius Mello Slongo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2021 08:41
Processo nº 0011784-51.2012.8.14.0401
Waldir Joao da Silva Monteiro Junior
Bruno Fernandes da Costa
Advogado: Francisco Carlos dos Santos Morais
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2012 16:24
Processo nº 0011784-51.2012.8.14.0401
Angela Fanzeres Cerqueira
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Ana Carolina Ferrari Peres
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/06/2025 13:59