TJPA - 0015694-68.2016.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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25/02/2025 14:35
Baixa Definitiva
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25/02/2025 14:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/02/2025 14:09
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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25/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:04
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:41
Recurso Especial não admitido
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 04/12/2024 23:59.
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05/11/2024 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/11/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 08:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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08/10/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO COELHO DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:08
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0015694-68.2016.8.14.0006 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA.
EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO COELHO DA SILVA.
RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA em face do ACÓRDÃO DE ID. 20464347 que conheceu e negou provimento aos recursos de Apelação interpostos pelo ora embargante e por CARLOS AUGUSTO COELHO DA SILVA, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação ordinária.
A embargante alega que o acórdão ora embargado possui evidente omissão, contradição e obscuridade, uma vez que se mostrou omisso quanto a aplicação do art. 950 do Código Civil, suscitado em apelação pela Embargante.
Dessa forma, afirma que o parâmetro utilizado pelo referido dispositivo para mensurar a incapacidade permanente (seja total, seja parcial) é tão-somente a incapacidade para o trabalho desempenhado na data do acidente de trabalho.
Logo, ao observar o documento juntado aos autos pelo embargado, qual seja a autorização de pagamento de indenização do seguro DPVAT, noticia que sua profissão era de estudante, levando a conclusão de que o embargado não trabalhava, logo, não haveria de se falar em pensão.
Nesse sentido, defende não existirem nos autos provas que venham a comprovar a incapacidade laborativa permanente, tampouco a redução a ensejar o recebimento do pagamento mensal a título de pensão vitalícia.
Encerra pugnando pelo conhecimento e provimento dos embargos.
Ausentes as contrarrazões.
ID 21553450 É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO Adianto que o presente julgamento se dará de forma monocrática, ante a existência de posicionamento já sedimentado neste E.
Tribunal de Justiça, ex vi do art. 133, inciso XI, “d”, do RITJPA.
Conheço dos Embargos de Declaração, posto que presentes os requisitos de admissibilidade.
De início, é importante destacar que os Embargos Declaratórios, a teor do que dispõe o art. 1.022 do CPC, visam suprir omissão, contradição ou obscuridade observadas na decisão embargada, em toda a sua extensão, ou ainda, para corrigir eventual erro material. “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Quanto aos Embargos de Declaração o mestre Fredie Didier Jr. afirma: “Os embargos de declaração constituem um recurso, por estarem capitulados no rol do art. 496 do CPC, atendendo, com isso, ao princípio da taxatividade; são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão, ou seja, quando juiz ou tribunal tiver deixado de apreciar ponto sobre o qual deveria pronunciar-se”.
E, ainda, quanto a omissão, o mesmo professor explica: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte; mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.” A embargante alega que o acórdão ora embargado possui evidente omissão, contradição e obscuridade, uma vez que se mostrou omisso quanto a aplicação do art. 950 do Código Civil, suscitado em apelação pela Embargante.
Dessa forma, afirma que o parâmetro utilizado pelo referido dispositivo para mensurar a incapacidade permanente (seja total, seja parcial) é tão-somente a incapacidade para o trabalho desempenhado na data do acidente de trabalho.
Logo, ao observar o documento juntado aos autos pelo embargado, qual seja a autorização de pagamento de indenização do seguro DPVAT, noticia que sua profissão era de estudante, levando a conclusão de que o embargado não trabalhava, logo, não haveria de se falar em pensão.
Nesse sentido, defende não existirem nos autos provas que venham a comprovar a incapacidade laborativa permanente, tampouco a redução a ensejar o recebimento do pagamento mensal a título de pensão vitalícia.
Encerra pugnando pelo conhecimento e provimento dos embargos.
Nessa esteira de raciocínio, aduz a embargante que a decisão de ID 20464347 é eivada de omissão, contradição e obscuridade.
Porém, no caso em tela, o que se verifica é que a embargante, não satisfeita com a decisão proferida, pretende rediscutir matéria.
Vejamos a decisão de ID 20464347: “3.
MÉRITO Da Pensão Vitalícia A COSANPA também pleiteia o afastamento da pensão vitalícia, alegando ausência de laudo que ateste a incapacidade permanente para o trabalho.
No entanto, os laudos periciais presentes nos autos comprovam a gravidade das lesões sofridas pelo autor, incluindo fratura na clavícula, edema cerebral, traumatismo craniano, trauma na boca e perda de um dos dentes superiores, que resultaram em considerável comprometimento de sua capacidade laborativa, conforme atestado no laudo nº 2015.01. 001937 – TRA, emitido pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves (id 13521871).
Portanto, justifica-se a manutenção da pensão vitalícia. (...) Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Carlos Augusto Coelho da Silva e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela COSANPA, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação ordinária. É o voto.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.” Portanto, conforme já mencionado, não existe qualquer omissão a ser sanada, o que se observa, na realidade, é que a Embargante, inconformada com a decisão que não atendeu suas pretensões, utiliza-se do presente recurso como meio de reformar o julgado, o que é incabível, posto que se trata de rediscussão de mérito, não sendo possível através de Embargos de Declaração.
Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que o presente recurso de Embargos de Declaração visa tão somente rediscutir matéria, em razão de mero inconformismo, razão pela qual sua rejeição se mostra medida de direito a se impor.
Desta forma, pretendendo a modificação do julgado, deverá ser interposto o recurso cabível.
Nesse sentido, já se posicionou este E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PONTOS SUSCITADOS QUE JÁ FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO NÃO ACOLHIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0808679-05.2019.8.14.0040 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/03/2022) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
REDISCUSSÃO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EXARADA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PONTOS SUSCITADOS QUE JÁ FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS NO ACÓRDÃO AGRAVADO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAREM AS RAZÕES DEDUZIDAS NA DECISÃO IMPUGNADA.
RECURSO NÃO ACOLHIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0800659-88.2020.8.14.0040 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 07/03/2022) Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Registro que em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerto que a oposição de novos embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
04/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2024 08:36
Conclusos para decisão
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04/09/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 20:37
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO COELHO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO COELHO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0015694-68.2016.8.14.0006 No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 7 de agosto de 2024. -
07/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:02
Publicado Acórdão em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0015694-68.2016.8.14.0006 APELANTE: CARLOS AUGUSTO COELHO DA SILVA APELADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA, MUNICIPIO DE ANANINDEUA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Processo nº 0015694-68.2016.8.14.0006 Órgão julgador: Segunda Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Apelantes/apelados: Carlos Augusto Coelho da Silva/Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa) Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA – QUEDA EM BURACO ABERTO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ (COSANPA) – DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO TRIENAL – PENSÃO VITALÍCIA – COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS ––MANUTENÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
Ilegitimidade Passiva: A responsabilidade pelo acidente é exclusiva da COSANPA, não havendo contribuição do Município de Ananindeua, que deve ser excluído do polo passivo.
Prescrição: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/32, afastando-se a alegação de prescrição trienal.
Pensão Vitalícia: Comprovada a incapacidade laborativa do autor por laudos periciais, justifica-se a manutenção da pensão vitalícia.
Danos Morais e Estéticos: Evidenciado o sofrimento emocional e as lesões estéticas, mantém-se a indenização fixada pelo juízo a quo.
Culpa Concorrente: Reconhecida a culpa concorrente do autor, que não usava capacete no momento do acidente.
Danos Materiais: A indenização por danos materiais depende de comprovação efetiva dos prejuízos, ausente no caso em questão.
Valores Indenizatórios: Mantidos os valores fixados pelo juízo a quo, considerando-os razoáveis e proporcionais às circunstâncias do caso.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer os recursos de apelação e negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidido pela Exma.
Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator RELATÓRIO Processo nº 0015694-68.2016.8.14.0006 Órgão julgador: Segunda Turma de Direito Público Recurso: Apelação Cível Apelantes/apelados: Carlos Augusto Coelho da Silva/Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa) Relator: Des.
Mairton Marques Carneiro RELATÓRIO Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos respectivamente, por Carlos Augusto Coelho da Silva e pela Companhia de Saneamento do Pará (COSANPA) contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, julgou parcialmente procedente a ação.
In verbis: “ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos acima expendidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para CONDENAR a Requerida ao pagamento de: A) DANOS MORAIS no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos a contar da publicação desta sentença pelo IPCA-E, repisando-se que valor algum poderá superar o sofrimento do autor, entrementes a indenização moral serve como forma de compensação financeira pelos dissabores e angústias que passou e vem passando decorrentes do acidente; B) DANOS ESTÉTICOS no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o valor dos danos estéticos deve incidir juros e correção monetária na forma da lei; C) PENSÃO ALIMENTÍCIA, com vencimento no dia 05 de cada mês, para o Requerente, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente, a partir da data do acidente 23/08/2011 até a idade em qye o autor completaria 70 (setenta) anos; ou encerrando-se com o falecimento do autor, o que vier primeiro.
Condeno a requerida a pagar os valores relativos à pensão mensal retroativos a data do evento danoso, sendo que os valores retroativos deverão ser compatíveis com o salário mínimo da época, respeitadas atualizações e correções do valor do salário mínimo no tempo; D) Julgar improcedentes os demais pedidos. (...)” Irresignado, Carlos Augusto interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, pleiteia a manutenção do Município de Ananindeua no polo passivo, o afastamento da culpa concorrente, a majoração dos danos materiais para R$ 100.000,00 e a majoração dos valores fixados a título de pensão, danos morais e estéticos. (id 13521890) A COSANPA também apelou da sentença.
Por sua vez, alega a ocorrência de prescrição trienal, requer o afastamento da pensão vitalícia por ausência de laudo que ateste a incapacidade permanente para o trabalho, o afastamento dos danos morais e estéticos e a permanência do Município de Ananindeua no polo passivo da demanda. (id 13521893) Contrarrazões da COSANPA e Carlos Augusto apresentadas, respectivamente, aos ids 13521896 e 13521897.
Os autos foram encaminhados para análise conclusiva da Procuradoria de Justiça, que deixou de intervir nos autos em observância a Recomendação Nº 34, de 05 de abril de 2016, do Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP. É o relatório, síntese do necessário.
VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação interpostos.
Após detida análise dos autos, entendo que os recursos não merecem provimento, conforme passo a expor. 1.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA NO POLO PASSIVO Inicialmente, verifica-se que ambos os apelantes requerem a permanência do Município de Ananindeua no polo passivo da demanda.
Todavia, a responsabilidade pelo acidente recai exclusivamente sobre a COSANPA, que era a responsável pela obra no local.
O acidente ocorreu devido à abertura de um buraco na via, realizado pela COSANPA e mal sinalizado.
A municipalidade não contribuiu de forma direta ou indireta para o evento danoso, razão pela qual deve ser excluída do polo passivo da demanda, conforme corretamente decidido pelo juízo a quo. 2.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – DA PRESCRIÇÃO A COSANPA alega a ocorrência de prescrição trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Contudo, aplicando-se o regime do Decreto nº 20.910/32, que prevê prazo prescricional quinquenal para demandas contra a administração pública, verifico que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, não havendo, portanto, prescrição a ser reconhecida.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, SEM FINALIDADE LUCRATIVA E NATUREZA CONCORRENCIAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/1932.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA N. 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
PRETENSÃO DE REVISÃO DE JULGAMENTO LASTREADO EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ.
PRECEDENTES.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o CPC/2015.
II - De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial, porquanto fazem as vezes do ente político ao qual se vinculam.
Precedentes.
III - Não se pode conhecer da alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do estatuto processual quando o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
IV - A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal a quo, a partir das cláusulas do contrato administrativo firmado entre as partes, demanda necessária interpretação de suas cláusulas, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, providência inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte.
V - Recurso Especial da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB não provido e Recurso Especial da ENGEAGRO CONSTRUÇÕES LTDA não conhecido. (STJ - REsp: 1635716 DF 2016/0286521-7, Data de Julgamento: 04/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2022) Ademais, verifica-se que tal assunto foi matéria de agravo de instrumento interposto pela COSANPA neste Tribunal de Justiça (Agravo de instrumento nº 0807725-16.2018.8.14.0000) na qual a Desa.
Diracy Nunes Alves julgou procedente o recurso reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão do requerente/agravado, porém tal matéria foi levada até a corte do STJ (id 15922239), onde o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que o caso trazido ao tribunal no que se refere a ação de indenização por danos morais e materiais em face a requerida, não estava prescrito, ante o fundamento de que a prescrição que corrobora com o presente caso é a quinquenal e não trienal, como era a tese da requerida.
Por essa razão, tal matéria encontra-se superada. 3.
MÉRITO Da Pensão Vitalícia A COSANPA também pleiteia o afastamento da pensão vitalícia, alegando ausência de laudo que ateste a incapacidade permanente para o trabalho.
No entanto, os laudos periciais presentes nos autos comprovam a gravidade das lesões sofridas pelo autor, incluindo fratura na clavícula, edema cerebral, traumatismo craniano, trauma na boca e perda de um dos dentes superiores, que resultaram em considerável comprometimento de sua capacidade laborativa, conforme atestado no laudo nº 2015.01. 001937 – TRA, emitido pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves (id 13521871).
Portanto, justifica-se a manutenção da pensão vitalícia.
Dos Danos Morais e Estéticos No tocante aos danos morais e estéticos, a COSANPA sustenta seu afastamento.
Contudo, as evidências nos autos demonstram que o autor sofreu não apenas lesões físicas graves, mas também intenso sofrimento emocional e psicológico, configurando dano moral.
As lesões estéticas, notadamente a perda de um dente superior, são igualmente evidentes e justificam a indenização fixada pelo juízo a quo.
Da Culpa Concorrente Em seu recurso de apelação, Carlos Augusto Coelho da Silva alega inexistência de culpa concorrente, argumentando que a responsabilidade pelo acidente recai unicamente sobre a COSANPA.
Entretanto, a análise dos autos revela que o autor não fazia uso de capacete no momento do acidente, contribuindo, ainda que minimamente, para a extensão das lesões sofridas.
Assim, a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da culpa concorrente.
Dos Danos Materiais No que tange aos danos materiais, Carlos Augusto pleiteia a majoração para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
No entanto, não foram apresentados comprovantes suficientes para justificar tal quantia. É importante destacar que o pagamento de danos materiais depende de comprovação efetiva dos prejuízos sofridos pelo demandante.
No caso em questão, apesar do autor pleitear a majoração dos danos materiais para R$ 100.000,00, não foram apresentados documentos ou provas suficientes que demonstrem de forma concreta e detalhada os gastos e perdas financeiras decorrentes do acidente.
A indenização por danos materiais exige a apresentação de comprovantes, notas fiscais ou qualquer outra evidência que corrobore os valores reclamados, a fim de evitar enriquecimento ilícito e garantir a justiça na reparação dos danos.
Portanto, mantenho a sentença de primeiro grau que afastou a indenização por danos materiais, em virtude da ausência de comprovações dos respectivos gastos.
Da Fixação dos Valores Indenizatórios Por fim, quanto aos valores fixados a título de pensão, danos morais e estéticos, entendo que a sentença de primeiro grau estabeleceu montantes razoáveis e proporcionais às circunstâncias do caso, devendo ser mantidos integralmente.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Carlos Augusto Coelho da Silva e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela COSANPA, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação ordinária. É o voto.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
Relator Belém, 22/07/2024 -
22/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:36
Conhecido o recurso de CARLOS AUGUSTO COELHO DA SILVA - CPF: *01.***.*12-22 (APELANTE) e COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (APELADO) e não-provido
-
22/07/2024 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/06/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 13:30
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 13:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2024 12:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/01/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 00:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em 25/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO COELHO DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:12
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como, as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação (processo nº 0015694-68.2016.8.14.0006 -PJE) em ambos os efeitos, nos termos dos arts. 1.012, caput e 1.013 do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
31/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/07/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 18:15
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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