TJPA - 0904924-66.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 10:42
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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23/09/2023 03:48
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:09
Decorrido prazo de MOVIMENTO DE LUTAS NOS BAIRROS VILAS E FAVELAS em 18/09/2023 23:59.
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16/09/2023 04:20
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 14/09/2023 23:59.
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24/08/2023 02:17
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0904924-66.2022.8.14.0301 [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Nome: MOVIMENTO DE LUTAS NOS BAIRROS VILAS E FAVELAS Endereço: NOSSA SENHORA DA GLORIA, 203, CAMPO GRANDE, RECIFE - PE - CEP: 52031-050 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de ação em que, mesmo não sendo beneficiária da justiça gratuita, a parte requerente quedou-se inerte quanto ao ônus de recolher as custas iniciais, inobstante devidamente intimada. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
NO CASO EM APREÇO, embora devidamente intimada, a parte requerente deixou de providenciar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, que viabilizariam a realização de diligências necessárias ao escorreito prosseguimento do feito, demonstrando seu descaso em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete, conforme previsto no art. 77, IV do CPC.
Neste cenário, o feito se encontra obstaculizado, sem possibilidade de evolução regular, padecendo de pressupostos de desenvolvimento válido concernente à ausência de preparo.
Cediço o que preconiza o art. 290 do CPC: ‘Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias’ O acórdão abaixo transcrito, adequa-se perfeitamente ao caso em apreço: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES – INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR – DESNECESSIDADE - PENDÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE ORDENOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES – EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO – ORDEM A SER CUMPRIDA NO PRAZO ASSINALADO PELO PRÓPRIO JUIZ – EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DO JULGAMENTO FINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte.
Precedentes” (STJ – 2ª Turma – AgRg no AREsp 829.823/ES – Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN – j. 19/04/2016, DJe 27/05/2016). 2.
A ordem de recolhimento das custas remanescentes deve ser cumprida no prazo assinalado pela decisão, especialmente se, como no caso, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso contra ela interposto. 3.
A pendência de julgamento de Recurso de Agravo de Instrumento onde se discute a exigibilidade da complementação das custas não impede que, esgotado o prazo fixado, o juiz determine o cancelamento da distribuição do feito. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES.
JOÃO FERREIRA FILHO (Relator), DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (1º Vogal) e DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS (2ª Vogal convocada), proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
Cuiabá, 28 de março de 2017.) Portanto, uma vez que o feito não foi DEVIDAMENTE PREPARADO na forma da Lei, não há como prosseguir a ação, por ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo, ato este que deverá ser feito no momento da distribuição ou na oportunidade aprazada para efetuar o pagamento, o que não ocorreu na espécie. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível.
Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento nefasto do autor causa defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, com a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, notadamente quando padeceu o interesse processual pela satisfação da pretensão por outros meios.
Olvidou o autor que os PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ não se impõem somente ao Judiciário, mas a todos os operadores do direito.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
DEIXO DE CONDENAR a parte autora ao recolhimento de custas e despesas processuais, considerando que determinado o cancelamento da distribuição, consoante art. 22 da Lei Estadual de Custas (n. 8.328/15).
Havendo interposição de RECURSO DE APELAÇÃO, remetam-se os autos ao E.TJPA com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS -
22/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2023 12:45
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 08:01
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:01
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 16/03/2023 23:59.
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14/02/2023 12:41
Decorrido prazo de LUCAS LEITE RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:41
Decorrido prazo de GABRIEL FELIPE FERREIRA VIEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:40
Decorrido prazo de STEFANO RIBEIRO DE SOUSA COSTA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 21:45
Decorrido prazo de MOVIMENTO DE LUTAS NOS BAIRROS VILAS E FAVELAS em 30/01/2023 23:59.
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08/02/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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05/02/2023 10:10
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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05/02/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM - PLANTÃO JUDICIÁRIO Praça Dom Pedro II, s/n - Cidade Velha Telefone: (91) 3205-2737/2400 Processo: 0904924-66.2022.814.0301 Classe: AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Requerente : LÍDER COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 05.***.***/0001-59, com sede nesta cidade de Belém-PA, sito à Rua dos Pariquis, nº 1056, Jurunas, CEP: 66033-590, e-mail: [email protected] Representante: GABRIEL VIEIRA - OAB/PA 29.495 Requerida: MOVIMENTO DE LUTA NOS BAIRROS, VILAS E FAVELAS - MLB, CNPJ: 07.***.***/0001-08 (endereço eletrônico: [email protected]), com sede na Rua Nossa Senhora da Glória, nº 203, Bairro Campo Grande, CEP: 52.031-050, Recife-PE; MAXSON ALMEIDA FEROVANTE (qualificação desconhecida); DARA FERREIRA NETO, CPF: *61.***.*14-67 e OUTROS INVASORES, TODOS DE QUALIFICAÇÃO DESCONHECIDA DECISÃO Versam os presentes autos de Ação de Interdito Proibitório com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência interposta por Líder Comércio e Indústria LTDA em desfavor de Movimento de Luta nos Bairros, Vilas e Favelas – MLB, Maxson Almeida Ferovante, Dara Ferreira Neto e outros, conforme relatado na inicial (ID 84009203).
Alega a empresa requerente que teve seu estabelecimento comercial “Lider Canudos” ocupado por membros do movimento requerido, em 17/12/2022 coagindo a pleiteante a marcar reunião, na data de hoje, às 17hs.
Prosseguindo, afirmou que os requeridos exigem, dentre outras demandas, a entrega de cerca de 250 (duzentos e cinquenta) cestas básicas, sendo necessária a intervenção judicial para resguardar o imóvel e seus bens de prejuízo.
Os autos foram encaminhados a este Juiz Plantonista para apreciação. É o breve relatório.
Analisando o pedido formulado pelo autor, urge a necessidade de se esclarecer que os feitos contemplados pela competência do Juízo Plantonista limitam-se os descritos na Resolução n. 16, de 1º de junho de 2016, que regulamenta o serviço de Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará, em 1º e 2º Graus.
A referida normativa vigente, estabelece que compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão (§5º).
No caso em análise, a requerente alega receio que o grupo retorne na data de hoje ao estabelecimento, causando prejuízos irreparáveis na busca de atingir os seus objetivos.
Analisando os documentos acostados, verifico que o fato indicado na inicial ocorreu em 17/12/2022, sendo que a parte autora poderia ter pleiteado a intervenção judicial no plantão dos dias 17 e 18/12/2022 ou mesmo no horário normal do dia 19/12/2022, no horário de 08 às 14 horas, e assim não procedeu.
Portanto, não há qualquer situação de urgência que justifique a intervenção deste Juízo plantonista no presente feito.
Neste sentido, considerando o que dispõe o §5º do art. 1º da Resolução n. 16, de 1º de junho de 2016, deixo de apreciar o pedido por não se tratar de matéria de plantão judicial e, em consequência, determino que o feito seja encaminhado ao Juízo natural.
Intimem-se.
Belém, 19 de dezembro de 2022 Antônio Cláudio Von Lohrmann Cruz Juiz de Direito Plantonista -
19/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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