TJPA - 0901566-93.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0901566-93.2022.8.14.0301 Nome: THIAGO GUIMARAES AZEVEDO Nome: RODRIGO DE LIMA GOULART *40.***.*20-63 Nome: ASPBRAS-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS BRASILEIROS ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID103316638, INTIME-SE ASPBRAS-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS BRASILEIROS para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$4.910,40 (quatro mil, novecentos e dez reais e quarenta centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 7 de novembro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22121213500908900000079371296 1- PROCURACAO - THIAGO Procuração 22121213500960600000079371300 2- DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENTE - THIAGO Documento de Comprovação 22121213501004200000079371302 3- RG e CPF Documento de Identificação 22121213501065900000079371303 4- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22121213501107400000079371305 5- ANEXO II - CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 22121213501147200000079371307 6- ANEXO III - BOLETIM DE OCORRENCIA - THIAGO Documento de Comprovação 22121213501202200000079371308 7- CNPJ - UNIAO CRED Documento de Identificação 22121213501260300000079371309 8- CARTAO DO CNPJ - ASPBRAS Documento de Identificação 22121213501303600000079371311 Decisão Decisão 22121912441289500000079700942 Decisão Decisão 22121912441289500000079700942 Citação Citação 23010909454707600000080453861 Citação Citação 23010909454740100000080453862 Certidão Certidão 23012417413962500000081100924 Mandado Rodrigo de Lima Goulart Devolução de Mandado 23012417413975800000081102829 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23012718084917300000081302460 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23012718170646900000081304780 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032113134980700000084687478 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032113134980700000084687478 Petição de endereço da empresa ASPBRAS Petição 23032113244841000000084691095 Certidão Certidão 23061308545392400000089515675 Citação Citação 23061309012338800000089517741 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 23061516465609300000089741562 mandado ASPBRAS Devolução de Mandado 23061516465633700000089741563 LINK TEAMS Ato Ordinatório 23082913565124200000093978820 Habilitação nos autos Petição 23101814085056500000096672574 Procuração Rodrigo Procuração 23101814085101300000096672576 CNH Goulart Documento de Identificação 23101814085156200000096672577 Comprovante de Endenreço Rodrigo Documento de Identificação 23101814085193800000096675229 Contestação Contestação 23101814105207600000096675231 BO.
Goulart Documento de Comprovação 23101814105240300000096675233 Petição Petição 23101908360896500000096705222 PROCURAÇÃO ASPBRAS Procuração 23101908360933600000096705223 Aditamento a Contestação Reclamado Petição 23101909273647900000096714930 Sentença Documento de Comprovação 23101909273665900000096714936 Certidão Trânsito em Julgado Documento de Comprovação 23101909273699500000096714938 Termo de Audiência Termo de Audiência 23102413005929000000096951669 PROCESSO Nº 0901566 - 93.2022.8.14.0301-01_001 Mídia de audiência 23102413005963000000096953437 PROCESSO Nº 0901566 - 93.2022.8.14.0301-01_002 Mídia de audiência 23102413010146000000096953439 PROCESSO Nº 0901566 - 93.2022.8.14.0301-01_003 Mídia de audiência 23102413010344600000096953441 PROCESSO Nº 0901566 - 93.2022.8.14.0301-01_004 Mídia de audiência 23102413010528600000096953447 PROCESSO Nº 0901566 - 93.2022.8.14.0301-01_005 Mídia de audiência 23102413010701000000096953454 PROCESSO Nº 0901566 - 93.2022.8.14.0301-02_001 Mídia de audiência 23102413010828900000096953458 PROCESSO Nº 0901566 - 93.2022.8.14.0301-02_002 Mídia de audiência 23102413011033700000096953459 Sentença Sentença 23102510020866900000096954273 Sentença Sentença 23102510020866900000096954273 Petição de descumprimento de acordo por parte do Réu Petição 23103013274489600000097283829 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23110716450755600000097675865 -
07/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2023 16:45
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
30/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:31
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Ratifico integralmente a sentença homologatória proferida em audiência, nada tendo a acrescentar.
Belém- Pa, 25/10/2023 Márcio Teixeira Bittencourt- Juiz de direito auxiliando a 12ª Vara do Juizado -
25/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:02
Homologada a Transação
-
24/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 13:01
Juntada de Petição de termo de audiência
-
24/10/2023 12:44
Audiência Una realizada para 19/10/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
19/10/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 17:16
Decorrido prazo de ASPBRAS-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS BRASILEIROS em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 16:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/06/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
21/05/2023 16:45
Decorrido prazo de THIAGO GUIMARAES AZEVEDO em 11/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 13:20
Decorrido prazo de THIAGO GUIMARAES AZEVEDO em 10/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 06:57
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2023.
-
23/03/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0901566-93.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, INTIMO A PARTE REQUERENTE, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço da parte requerida ASPBRAS-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS BRASILEIROS para fins de citação.
Belém, 21 de março de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
21/03/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 19:48
Decorrido prazo de ASPBRAS-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS BRASILEIROS em 24/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:48
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA GOULART *40.***.*20-63 em 24/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:48
Decorrido prazo de THIAGO GUIMARAES AZEVEDO em 24/01/2023 23:59.
-
05/02/2023 15:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
27/01/2023 18:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/01/2023 18:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/01/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2023 07:29
Decorrido prazo de THIAGO GUIMARAES AZEVEDO em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 06:44
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA GOULART *40.***.*20-63 em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0901566-93.2022.8.14.0301 Nome: THIAGO GUIMARAES AZEVEDO Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 200, BL 09 AP 301, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 Nome: RODRIGO DE LIMA GOULART *40.***.*20-63 Endereço: Rua Quinze de Novembro, 226, ED.
FRANCISCO CHAMIE, 5 ANDAR, SALA 505, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-060 Nome: ASPBRAS-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS BRASILEIROS Endereço: Rua Domingos Marreiros, 2031, Salas 102/104, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 19/10/2023 09:30 DECISÃO- MANDADO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, visando a suspensão da cobrança de parcelas de empréstimos nos valores de R$ 1.334,00 (um mil trezentos e trinta e quanto reais) e R$ 30,00 (trinta reais) (quatrocentos e setenta reais), descontadas em sua folha de pagamento e realizado sem seu conhecimento ou autorização. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que o requerente junta aos autos contracheques, boletim de ocorrência policial, entre outros documentos que militam em favor das alegações autorais.
No que concerne ao perigo de dano, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a cobrança e desconto de valores indevidos, é medida que pode implicar em prejuízo ao consumidor que experimenta um abalo em sua renda e dificuldade em administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, posto que se comprovado durante a instrução probatória que os débitos são legítimos, poderá a parte requerida retomar a cobrança a qualquer tempo.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
Quanto ao pedido liminar consistente no cancelamento definitivo dos contratos, entendo que encerra matéria de mérito, o que deve ser melhor analisado por ocasião da instrução do processo, razão porque INDEFIRO-O.
Diante de todo o exposto DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar aos requeridos RODRIGO DE LIMA GOULART (UNIÃOCRED-ACESSORIA) e ASPBRAS-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS BRASILEIROS: a) QUE, no prazo de 03 (TRÊS) DIAS, a contar da intimação desta decisão, PROCEDAM A SUSPENSÃO da cobrança e dos descontos das parcelas de R$ 1.334,00 (um mil trezentos e trinta e quanto reais) – CONVÊNIO JURÍDICO e R$ 30,00 (trinta reais) – MENSALIDADE-V, até o julgamento final da lide; b) Por conseguinte, abstenha-se o Réu de incluir ou retire, no mesmo prazo, caso tenha inserido, o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão dos débitos retro mencionados, até o julgamento final da lide.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar/retirar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício da parte autora.
Em caso de cobrança dos valores especificados acima, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança/desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
09/01/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 12:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/12/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 13:51
Audiência Una designada para 19/10/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
12/12/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0839750-47.2021.8.14.0301
Condominio Total Life Club Home
Projeto Imobiliario Spe 46 LTDA.
Advogado: Bruno Leonardo Barros Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/07/2021 11:54
Processo nº 0503660-89.2016.8.14.0301
Josiel Batista Correa
Advogado: Flavio Giannini Almeida Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2016 10:55
Processo nº 0854146-63.2020.8.14.0301
Vera Lucia Jacob Chaves
Advogado: Kely Vilhena Dib Taxi Jacob
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2020 14:05
Processo nº 0000927-41.2017.8.14.0054
Rosita Ferreira da Silva
Municipio de Brejo Grande do Araguaia
Advogado: Claudio Ribeiro Correia Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2017 11:20
Processo nº 0800132-50.2022.8.14.0046
Francisco Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kamalla Kretli Contao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2022 01:03