TJPA - 0802829-34.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 20:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
22/06/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 02:41
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0802829-34.2022.8.14.0017 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, CENTRO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 REU: CHARLIS WASHINGTON OLIVEIRA DA SILVA Nome: CHARLIS WASHINGTON OLIVEIRA DA SILVA Endereço: Rua da Liberdade, 901, Vila Nova I, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 DECISÃO Cuida-se de pedido de expedição de alvará.
Da sentença observa-se a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do débito pago, reduzindo, todavia, à metade, consoante a norma inserta no art. 90, § 4º do CPC.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Logo, quanto aos honorários sucumbenciais, impõe-se a suspensão.
De outro lado, em petição, requer a patrona o destaque de R$1.853,65 do montante depositado, a título de honorários advocatícios.
Como os honorários sucumbenciais estão suspensos, presume-se tratar de honorários contratuais.
No entanto, não se observa a juntada de qualquer contrato.
Assim, intime-se a procuradora para, no prazo de 5 dias, juntar instrumento que fundamente o destaque, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos para decisão.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício/penhora, avaliação, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito Substituto -
07/05/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 10:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 16:41
Baixa Definitiva
-
04/06/2024 17:09
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
22/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 06:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 06:34
Decorrido prazo de CHARLIS WASHINGTON OLIVEIRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 01:57
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
03/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0802829-34.2022.8.14.0017 AUTOR: B.
B.
S.
Nome: B.
B.
S.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1492, CENTRO, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-022 REU: C.
W.
O.
D.
S.
Nome: C.
W.
O.
D.
S.
Endereço: Rua da Liberdade, 901, Vila Nova I, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por B.
B.
S. em desfavor de C.
W.
O.
D.
S., já estando as partes qualificadas nos autos.
Menciona que a Parte Requerida se tornou inadimplente das obrigações assumidas e, por essa razão, foi notificada para pagar o débito, restando configurada a mora.
Ao final pugnou pela procedência do pedido com a confirmação definitiva da medida liminar, condenando-se a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A inicial foi instruída com os documentos indispensáveis.
A LIMINAR pleiteada foi DEFERIDA (ID 81010773) e o MANDADO de busca e apreensão foi DEVIDAMENTE CUMPRIDO (ID 30839824, 30839828).
A parte ré requereu a purga da mora (ID 83876056) e anexou comprovante de pagamento, conforme valor apontado em inicial (ID 83876058, 94021521).
Em seguida, ofertou contestação (ID 85593473).
O banco autor informou endereço para restituição do veículo (ID 105470149).
Houve contestação (ID 9419668).
Não houve réplica (ID 105470149).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Reputando não haver necessidade de determinar a produção de outras provas, uma vez que as já constantes dos autos ministram elementos suficientes à adequada cognição da matéria de fato em torno da qual gravita a demanda, remanescendo questões unicamente de direito a serem deslindadas, considero ser o caso de proferir julgamento antecipado da lide, nos moldes preconizados pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, passo a análise da justiça gratuita requerida pela parte ré.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa (iuris tantum), válida até prova em contrário.
Nesse norte, importante ressaltar que o direito ao benefício de assistência judiciária gratuita não deve ser deferido somente ao miserável, mas aquele que faz simples afirmação nos autos de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Desse modo, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte ré, válida até prova em contrário.
Incontroverso nos autos o fato do veículo ter sido apreendido por força da medida liminar deferida.
Ciente de tal circunstância, a parte ré purgou a mora mediante depósito dos valores apresentados pelo credor na inicial.
A definição do que vem a ser entendido como dívida pendente foi pontuada, pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo representativo de controvérsia (Resp. 1.418.593-MS), no sentido de que a dívida pendente é aquela indicada pelo credor na inicial.
Destaca-se o seguinte entendimento: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.” (STJ, Segunda Seção, REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 27/5/2014).
Assim, observa-se que as atualizações dos encargos moratórios (juros e correção monetária), assim como despesas de honorários e custas processuais não estão contempladas no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/69, competindo ao devedor realizar o pagamento da dívida no valor apontado na inicial, para ter direito à restituição do veículo livre de ônus.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
VALOR APONTADO PELO CREDOR NA INICIAL.
I- O prazo para a purgação da mora conta-se apenas os dias úteis, ou seja, não aplica-se a contagem em dias corridos como defende o agravante.
II- Compete ao devedor realizar o pagamento da dívida no valor apontado pelo credor na inicial, eis que o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/69 determina a restituição do veículo livre de ônus, não havendo que se falar em acréscimo dos encargos pactuados , bem como custas e honorários advocatícios.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5518237-84.2018.8.09.0000, Rel.
NEY TELES DE PAULA, 2ª Câmara Cível, julgado em 01/03/2019, DJe de 01/03/2019) Assim, não prospera a irresignação do autor consistente no fato de que a purga da mora não se deu em sua integralidade, por não constar no depósito os honorários advocatícios e as custas processuais.
Ora, o entendimento firmado atualmente é o de que não se mostra viável a inclusão das custas e honorários advocatícios no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas na ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º do artigo 2º do Decreto-lei n. 911/69.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
PURGAÇÃO DA MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DESPESAS E CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com § 2º do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, o devedor fiduciante tem a faculdade de retomar a posse do bem alienado fiduciariamente, desde que pague, no prazo de cinco dias após executada a liminar de busca e apreensão, a integralidade da dívida pendente. 2.
A definição do que vem a ser entendido como dívida pendente foi pontuada, pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo representativo de controvérsia (Resp. 1.418.593-MS, no sentido de que a dívida pendente é aquela indicada pelo credor na inicial. 3.
O pagamento da integralidade da dívida pendente na Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no § 2º do art. 3º do Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, não inclui honorários advocatícios, despesas e custas iniciais. 4.
O prequestionamento buscado não merece prosperar quando toda a matéria é examinada.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação ( CPC) 5001683-83.2019.8.09.0134, Rel.
Des (a).
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLÊNCIA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
VALOR APONTADO PELO CREDOR NA INICIAL.
NÃO INCLUSÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O devedor deve realizar o pagamento da dívida no valor apontado pelo credor na inicial, recebendo o veículo livre de ônus, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, o que não inclui custas processuais e honorários advocatícios.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação ( CPC) 5182380-02.2019.8.09.0134, Rel.
Des (a).
GERSON SANTANA CINTRA, Quirinópolis - 2ª Vara Cível - I, julgado em 04/05/2020, DJe de 04/05/2020).
Com efeito, forçoso reconhecer que na hipótese houve o reconhecimento da procedência do pedido, tendo em vista a própria conduta da parte ré em efetuar o pagamento do valor cobrado no tocante à mora correspondeu a sua anuência com a pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e RESOLVO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, I do CPC.
Retire-se o sigilo atribuído ao processo, uma vez que inexistente qualquer hipótese legal que albergue tal situação.
Por decorrência da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, com os honorários advocatícios do patrono(a) do autor, fixados em 10% sobre o valor do débito pago, reduzindo, todavia, à metade, consoante a norma inserta no art. 90, § 4º do CPC.
No entanto, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Se expedido, mandado de busca e apreensão, recolha-se, assim como, baixem eventuais restrições junto aos órgãos competentes determinadas por este Juízo em relação ao bem em questão.
Recolhidas as custas judiciais necessárias e observadas as cautelas de praxe, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da Parte Autora para levantamento dos valores depositados em Juízo referentes à purgação da mora pela Parte Ré.
Atente-se a Secretaria deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
P.
R.
I.
Preclusas as vias impugnatórias e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N°003/2009 - CJRMB).
Data da assinatura digital.
Danilo Brito Marques Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1031/2024-GP -
27/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 16:51
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
18/03/2024 11:25
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2023 13:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/12/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/12/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 16:21
Decorrido prazo de CHARLIS WASHINGTON OLIVEIRA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
17/06/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
17/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0802829-34.2022.8.14.0017 AUTOR: B.
B.
S.
Nome: B.
B.
S.
Endereço: 2 rua, 00, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REU: C.
W.
O.
D.
S.
Nome: C.
W.
O.
D.
S.
Endereço: Rua da Liberdade, 901, Vila Nova I, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 DECISÃO Diante dos depósitos realizados judicialmente pela parte autora em de ids 83876060/94021521, o valor descrito na inicial, bem como a complementação, determino a liberação do veículo descrito na inicial.
Expeça-se o necessário.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito Substituto -
13/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 09:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 10:02
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
29/01/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo nº 0802829-34.2022.8.14.0017 AUTOR: B.
B.
S.
Nome: B.
B.
S.
Endereço: 2 rua, 00, centro, SOURE - PA - CEP: 68870-000 REU: C.
W.
O.
D.
S.
Nome: C.
W.
O.
D.
S.
Endereço: Rua da Liberdade, 901, Vila Nova I, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 DECISÃO Vistos os autos.
Intime-se o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos juntado aos autos constantes de ID's 83876056, 83876058 e 83876060, acerca do pagamento do montante descrito na petição inicial dos autos.
Certifique a Secretaria Judicial, após decurso do prazo, se houve, ou não, manifestação da parte.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito respondendo pela 1º Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia/PA -
19/12/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 08:23
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2022 10:40
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 12:51
Concedida a Medida Liminar
-
21/10/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0503660-89.2016.8.14.0301
Josiel Batista Correa
Advogado: Flavio Giannini Almeida Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2016 10:55
Processo nº 0854146-63.2020.8.14.0301
Vera Lucia Jacob Chaves
Advogado: Kely Vilhena Dib Taxi Jacob
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2020 14:05
Processo nº 0000927-41.2017.8.14.0054
Rosita Ferreira da Silva
Municipio de Brejo Grande do Araguaia
Advogado: Claudio Ribeiro Correia Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/03/2017 11:20
Processo nº 0800132-50.2022.8.14.0046
Francisco Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kamalla Kretli Contao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2022 01:03
Processo nº 0901566-93.2022.8.14.0301
Thiago Guimaraes Azevedo
Aspbras-Associacao dos Servidores Public...
Advogado: Carlos Eduardo Maciel Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2022 13:51