TJPA - 0800274-55.2022.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
 - 
                                            
01/11/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
01/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/06/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
01/06/2023 12:10
Juntada de Alvará
 - 
                                            
25/05/2023 13:35
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
25/05/2023 11:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
24/05/2023 10:43
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/05/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
21/04/2023 12:29
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
21/04/2023 12:29
Mandado devolvido cancelado
 - 
                                            
18/04/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/04/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/03/2023 14:08
Decorrido prazo de CARBRINQUES COMERCIO,SERVICOS, DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 28/03/2023 23:59.
 - 
                                            
29/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/03/2023 09:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/03/2023 01:29
Publicado MANDADO em 07/03/2023.
 - 
                                            
07/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
 - 
                                            
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara 0800274-55.2022.8.14.0951 EXEQUENTE: DANIEL BARBOSA RIBEIRO EXECUTADO: CARBRINQUES COMERCIO,SERVICOS, DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP MANDADO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Dr.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA ao Oficial de Justiça deste Juízo que, em cumprimento ao presente Mandado, indo devidamente assinado, extraída dos autos da ação em epígrafe, dirija-se nesta Cidade e Comarca aonde encontrar possa, e aí sendo: INTIME, o Executado CARBRINQUES COMÉRCIO SERVIÇOS E DISTRIBUIÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP, por intermédio de seu(s) advogado(s) legalmente constituído(s), para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realize o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na Sentença, ADVERTIDO-O, outrossim, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, o valor será majorado em 10% (dez por cento) e penhora de bens.
CUMPRA-SE com observância de todas as formalidades legais.
Mandado expedido nesta cidade e Comarca de Benevides em 27 de fevereiro de 2023.
Alessandro Pimentel Queiroz Secretário do JECCSB - 
                                            
04/03/2023 03:14
Decorrido prazo de CARBRINQUES COMERCIO,SERVICOS, DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 01/03/2023 23:59.
 - 
                                            
03/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/03/2023 10:48
Juntada de Mandado
 - 
                                            
03/03/2023 10:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
 - 
                                            
03/03/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/02/2023 14:24
Decorrido prazo de CARBRINQUES COMERCIO,SERVICOS, DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
11/02/2023 03:46
Decorrido prazo de CARBRINQUES COMERCIO,SERVICOS, DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 06/02/2023 23:59.
 - 
                                            
11/02/2023 00:18
Decorrido prazo de CARBRINQUES COMERCIO,SERVICOS, DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 06/02/2023 23:59.
 - 
                                            
08/02/2023 04:07
Publicado Sentença em 27/01/2023.
 - 
                                            
08/02/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
 - 
                                            
08/02/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
 - 
                                            
05/02/2023 22:17
Publicado Sentença em 23/01/2023.
 - 
                                            
05/02/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
 - 
                                            
31/01/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800274-55.2022.8.14.0951 jusbrasil.com.br SENTENÇA R.H.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE.
DECIDO Passo ao mérito.
Reclama a parte autora que contratou a empresa ré pelo valor de R$ 1.750,00 para regularizar sua carreta reboque junto ao DETRAN-PA, para realizar o serviço de licenciamento e o serviço de instalação elétrica, e que tais serviços não foram realizados pela empresa ré. (ID n. 73644335-p1) A empresa ré em sua contestação não refuta as alegações do autor quanto a contratação do serviço e o pagamento do preço.
Afirma que “(...) que a regularização do veículo em questão foi devidamente iniciada (...), entretanto, os serviços de regularização ao órgão competente para emplacamento, fora terceirizado, o que gerou o problema em questão, pois os serviços contratados para dá continuidade no tramite, não fora concluído (...)” (ID n. 81856095-p1) Não juntou um documento sequer sobre os fatos.
Portanto, os fatos alegados pelo autor restaram incontroversos.
Como se sabe, pelo princípio da autonomia da vontade, qualquer das partes, a qualquer tempo, possui como faculdade exercitar livremente o distrato, ou seja, ninguém precisa ficar eterna e compulsoriamente vinculado a outro contratante sem desejar, desde que seja feita sem abuso, como orienta o art. 473 do Código Civil: Assim ensina Fábio Ulhoa Coelho: O contratante pode rescindir unilateralmente os contratos sem prazo, a qualquer tempo: se ninguém é obrigado a contratar, também não pode ser obrigado a ficar vinculado ao contrato para sempre. (Curso de direito civil.
Vol.
III: Contratos. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012, p.17) E rescindido ou resolvido o contrato por inexecução do serviço, é devido a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo tomador do serviço.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos DECRETANDO a rescisão contratual entabulada entre as partes para ao mesmo tempo condenar a ré a restituir a autora o valor de R$ 1.750,00, acrescidos de juros legais e correção monetária pelo INPC a contar de 31/05/2022.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado e não havendo cumprimento voluntário da sentença, altere a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte ré/exequente para pagar o débito em 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora de bens.
Santa Bárbara do Pará, 15 de dezembro de 2022.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Titular - 
                                            
25/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2023 09:28
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800274-55.2022.8.14.0951 jusbrasil.com.br SENTENÇA R.H.
Relatório dispensado na forma do artigo 38 da LJE.
DECIDO Passo ao mérito.
Reclama a parte autora que contratou a empresa ré pelo valor de R$ 1.750,00 para regularizar sua carreta reboque junto ao DETRAN-PA, para realizar o serviço de licenciamento e o serviço de instalação elétrica, e que tais serviços não foram realizados pela empresa ré. (ID n. 73644335-p1) A empresa ré em sua contestação não refuta as alegações do autor quanto a contratação do serviço e o pagamento do preço.
Afirma que “(...) que a regularização do veículo em questão foi devidamente iniciada (...), entretanto, os serviços de regularização ao órgão competente para emplacamento, fora terceirizado, o que gerou o problema em questão, pois os serviços contratados para dá continuidade no tramite, não fora concluído (...)” (ID n. 81856095-p1) Não juntou um documento sequer sobre os fatos.
Portanto, os fatos alegados pelo autor restaram incontroversos.
Como se sabe, pelo princípio da autonomia da vontade, qualquer das partes, a qualquer tempo, possui como faculdade exercitar livremente o distrato, ou seja, ninguém precisa ficar eterna e compulsoriamente vinculado a outro contratante sem desejar, desde que seja feita sem abuso, como orienta o art. 473 do Código Civil: Assim ensina Fábio Ulhoa Coelho: O contratante pode rescindir unilateralmente os contratos sem prazo, a qualquer tempo: se ninguém é obrigado a contratar, também não pode ser obrigado a ficar vinculado ao contrato para sempre. (Curso de direito civil.
Vol.
III: Contratos. 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 2012, p.17) E rescindido ou resolvido o contrato por inexecução do serviço, é devido a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo tomador do serviço.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos DECRETANDO a rescisão contratual entabulada entre as partes para ao mesmo tempo condenar a ré a restituir a autora o valor de R$ 1.750,00, acrescidos de juros legais e correção monetária pelo INPC a contar de 31/05/2022.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
Transitada em julgado e não havendo cumprimento voluntário da sentença, altere a classe para cumprimento de sentença e intime-se a parte ré/exequente para pagar o débito em 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora de bens.
Santa Bárbara do Pará, 15 de dezembro de 2022.
LUIZ GUSTAVO VIOLA CARDOSO Juiz de Direito Titular - 
                                            
10/01/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2022 13:46
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
30/11/2022 14:51
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
24/11/2022 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
17/11/2022 13:11
Audiência Instrução realizada para 17/11/2022 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
 - 
                                            
17/11/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/09/2022 14:36
Audiência Instrução designada para 17/11/2022 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
 - 
                                            
15/09/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/09/2022 15:38
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
 - 
                                            
13/09/2022 09:11
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/09/2022 05:19
Decorrido prazo de CARBRINQUES COMERCIO,SERVICOS, DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP em 08/09/2022 23:59.
 - 
                                            
05/09/2022 06:09
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
17/08/2022 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
16/08/2022 15:32
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/08/2022 15:31
Juntada de Mandado
 - 
                                            
16/08/2022 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/08/2022 15:27
Juntada de Carta
 - 
                                            
16/08/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/08/2022 15:25
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
 - 
                                            
12/08/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/08/2022 11:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/08/2022 11:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804492-68.2022.8.14.0065
Luiz Jardim da Cruz
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/12/2022 09:10
Processo nº 0001606-12.2014.8.14.0130
Suely Xavier Soares
Rubens Barros Gomes
Advogado: Walter de Almeida Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2014 11:55
Processo nº 0004012-18.2019.8.14.0037
D D a Neto de Oliveira ME
Duarte &Amp; Amaral Servicos LTDA
Advogado: Mauricio de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2019 10:26
Processo nº 0040915-03.2000.8.14.0301
Antonio Valmir da Silva e Silva
Delphos Servicos Seguros S/A
Advogado: Denis Machado Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2000 07:09
Processo nº 0866738-71.2022.8.14.0301
Enoy Moura Sena
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Gilson Rocha Pires
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2022 11:55