TJPA - 0806423-10.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:21
Conclusos para decisão
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10/06/2025 07:29
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
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07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de SANDRA REGINA FERREIRA PINHEIRO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA AGUIAR em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:20
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806423-10.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SANDRA REGINA FERREIRA PINHEIRO AGRAVADO: CARLOS DA SILVA AGUIAR RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Tendo em vista a pendência de julgamento do Agravo Interno em Embargos de Declaração interpostos nos autos da Exceção de Suspeição nº 0812915-47.2024.8.14.0000, na qual figura como Excipiente Sandra Regina Ferreira Pinheiro e como Excepto este Relator, determino o sobrestamento do presente feito até que ocorra o julgamento do referido recurso. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
04/04/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 081291547202481400000
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19/03/2025 14:01
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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18/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806423-10.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SANDRA REGINA FERREIRA PINHEIRO AGRAVADO: CARLOS DA SILVA AGUIAR RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SANDRA REGINA FERREIRA PINHEIRO (Id. 9336244) contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Despejo por Descumprimento Contratual c/c Cobrança de Aluguéis com Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0802930-29.2021.8.14.0301) ajuizada por CARLOS DA SILVA AGUIAR em face de SANDRA REGINA FERREIRA PINHEIRO e DORALICE PACHECO FERREIRA.
Nas razões recursais, a agravante relata que está sendo expulsa do imóvel onde reside há mais de 20 (vinte) anos baseado em suposto contrato de locação que afirma desconhecer.
Segue alegando que restou configurada a ofensa ao contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal, eis que afirma que a relação processual não teria sido consumada diante da falta de citação regular, pelo que requer a nulidade da certidão que declarou a intempestividade da contestação e da reconvenção apresentadas pela recorrente.
Aduz que foi implantada informação equivocada nos autos pelo oficial de justiça no sentido de que a recorrente não mora mais no imóvel há mais de 6 (seis) anos.
Requereu a gratuidade de justiça sob o fundamento de que não poderia arcar com as despesas processuais por estar enferma e receber um salário-mínimo que com descontos de empréstimo fica reduzido para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta) reais.
O pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso foi indeferido através da decisão de Id. 9893411.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento de Id. 10382195.
Através da decisão monocrática de Id. 2281396, foi negado provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Sandra Regina interpôs embargos de declaração de Id. 12453859 em face da decisão monocrática de Id. 2281396.
Contrarrazões aos embargos de declaração de Id. 12848480.
Parecer do MPPA de Id. 17781585.
Através do despacho de Id. 22602238 foi determinado que se certifique acerca da tempestividade do recurso de agravo de instrumento.
Através da certidão de Id. 23753763, foi informado que o agravo de instrumento é intempestivo. É o relatório.
DECIDO.
Em análise dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, a Unidade de Processamento Judicial de 2º Grau Cível verificou a intempestividade do Agravo de Instrumento (certidão de Id. 23753763).
Assim, a fim de cumprir os ditames do art. 10 do CPC, intime-se as partes para se manifestar acerca da certidão de Id. 23753763.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/02/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 08:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual
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14/10/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 16:15
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 22:30
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2023 00:03
Decorrido prazo de SANDRA REGINA FERREIRA PINHEIRO em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0806423-10.2022.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 14 de fevereiro de 2023 -
14/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:18
Decorrido prazo de CARLOS DA SILVA AGUIAR em 13/02/2023 23:59.
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04/02/2023 15:15
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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04/02/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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27/01/2023 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806423-10.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: SANDRA REGINA FERREIRA PINHEIRO AGRAVADO: CARLOS DA SILVA AGUIAR RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGÚEIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
SUPRE FALTA DE CITAÇÃO.
CERTIDÃO EXPEDIDO POR OFICIAL DE JUTIÇA.
FÉ-PÚBLICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VEDAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC/2015 C/C ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA. 1.
O comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de citação, ainda que representado por advogados destituídos de poderes especiais para recebê-la.
Precedentes do STJ. 2.
As certidões expedidas por oficiais de justiça gozam de fé-pública e presunção de veracidade juris tantum, a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca em contrário. índice de correção monetária fixado em decisão transitada em julgado não é passível de modificação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes do STJ. 3.
Sem o pronunciamento judicial na instância de origem sobre o tema, eventual manifestação do Colegiado acarretaria evidente supressão de instância. 2.Recurso desprovido nos termos do art. 932 c/c art. 133, XI, letra “d” do RITJPA DECISO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SANDRA REGINA FERREIRA PINHEIRO (Id. 9336244) contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Despejo por Descumprimento Contratual c/c Cobrança de Aluguéis com Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0802930-29.2021.8.14.0301) ajuizada por CARLOS DA SILVA AGUIAR em face de SANDRA REGINA FERREIRA PINHEIRO e DORALICE PACHECO FERREIRA.
Na origem, trata-se de Ação de Despejo por Descumprimento Contratual c/c Cobrança de Aluguéis com Pedido de Tutela Antecipada proposta por CARLOS DA SILVA AGUIAR em face de SANDRA REGINA FERREIRA PINHEIRO e DORALICE PACHECO FERREIRA, onde o autor, ora agravado, informa o descumprimento dos deveres da locatária e, ao final, requereu a expedição do mandado de despejo para desocupação voluntária do locatário.
Sobreveio decisão concedendo a liminar requerida para determinar que a requerida, ora agravante desocupasse voluntariamente o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo voluntário (Id. 36885672).
Certidão expedida pelo oficial de justiça atestando que deixou de citar pessoalmente a agravante, pois se mudou para o Distrito de Mosqueiro há 6 (seis) anos (Id. 38396421).
Despacho proferido pelo MM.
Juízo de origem determinando a renovação das diligências para cumprimento total da decisão de Id. 36885672, a fim de que fosse intimado todo e qualquer ocupante do imóvel para despejo (Id. 38897442).
Em seguida certidão expedida pelo oficial de justiça desta Corte que atestou a intimação pessoal do ocupante do imóvel, Senhor Ricardo Rafael Ferreira Campos que aceitou a contrafé, porém se recusou a colocar o seu ciente (Id. 39221607).
Petição da agravante requerendo a reconsideração da liminar de urgência de despejo e informando a interposição de Agravo de Instrumento 9Id. 40389286).
Contestação apresentada pela recorrente com pedido reconvencional (Id. 44344395).
Certidão atestando a intempestividade da contestação apresentada por Sandra Regina Ferreira Pinheiro (Id. 45046449).
Em seguida petição requerendo a reconsideração da referida certidão (Id. 45143360).
Sobreveio a decisão ora recorrida (Id. 50682915 do processo de origem): “(...) Vistos, etc.
Trata-se o presente de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis interposto por CARLOS DA SILVA AGUIAR em face de SANDRA REGINA FERREIRA PINHEIRO e DORALICE PACHECO FERREIRA.
Contrato de locação no id 22360002 e notificação no id 22360005.
Em decisão de id 22891409 não foi analisado o pedido de liminar de despejo por força da Le 9.212/21 e determinada a citação da locatária e da fiadora.
Em id 34600521 foi comunicado o falecimento do autor e habilitados os herdeiros.
Decisão de id 36885672 concedendo a liminar de despejo, com desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório.
Certidão de id 38396421 de que a locatária se mudou para o distrito de Mosqueiro, segundo informações do morador do imóvel Ricardo Campos, o qual posteriormente foi intimado da decisão de desocupação. (id 39221607).
Contestação e reconvenção da fiadora (id 39191840), alegando nulidade da citação, falsidade do contrato de locação, incapacidade processual dos sucessores do autor falecido, impugnação a gratuidade de justiça e repetição do indébito pelos valores indevidamente cobrados.
A locatária se habilita nos autos no evento 40389282 e requer reconsideração da liminar de despejo (40389286).
Nada a reparar ou retificar na certidão de id 45046449 que declarou intempestivas as contestações/reconvenções da locatária e do ocupante dos imóveis, uma vez que na decisão de id 36885672, que concedeu a liminar de despejo, consta expressa determinação para notificação de sublocatários e ocupantes.
Assim, na certidão de id 38396421 a locatária não foi localizada, por não morar mais no imóvel, informações prestadas pelo ocupante Ricardo Ferreira Campos, o qual foi devidamente intimado da decisão no id 39221607.
A locatária, por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos habilitando advogado, sendo suprida a citação, conforme decisão de id 40946523.
Portanto, válidas as citações do ocupante e da locatária, deixando de receber a reconvenção de id 44344395 e decretar a revelia dos referidos, sem aplicar o efeito do art. 344 do CPC, com fundamento no inciso I do art. 345 do CPC.
Passo a sanear o feito: Na peça de defesa da fiadora, consta alegação de nulidade de citação, porém se verifica a ausência de qualquer irregularidade ou nulidade na citação, uma vez que a mesma foi citada pessoalmente (certidão 28492932).
Dessa forma, não há que se falar em ausência ou nulidade de citação.
Afasto, ainda, a alegação da parte requerida de incapacidade processual dos sucessores, por falta de representação do espólio, visto que se trata de sucessão processual com habilitação dos filhos em substituição ao autor falecido, nos termos do art. 313, I e §§ 1º e 2º do CPC.
Portanto, regular a substituição processual por sucessão.
Afasto a alegação de concessão indevida da gratuidade de justiça, posto que fora concedida ao autor e não aos sucessores, como alega a parte requerida, a qual não colacionou nenhuma comprovação da alega (sic) vida abastada dos sucessores.
Indefiro, portanto, a impugnação a gratuidade de justiça.
Antes de fixar os pontos controvertidos, cabe determinar a emendar da reconvenção da fiadora id 39191840, para a devida atribuição do valor da causa e esclarecimento sobre quais valores cobrados indevidamente e pagos pela reconvinte que requer a repetição do indébito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela fiadora.
Cumprida a emenda ou decorrido o prazo sem emenda, retornem os autos conclusos para fixação dos pontos controvertidos e análise de deferimento das provas.
Belém, 15 de fevereiro de 2022.” Nas razões recursais, a agravante relata que está sendo expulsa do imóvel onde reside há mais de 20 (vinte) anos, baseado em suposto contrato de locação que afirma desconhecer.
Segue alegando que restou configurada a ofensa ao contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal, eis que afirma que a relação processual não teria sido consumada diante da falta de citação regular, pelo que requer a nulidade da certidão que declarou a intempestividade da contestação e da reconvenção apresentadas pela recorrente.
Aduz que foi implantada informação equivocada nos autos pelo oficial de justiça no sentido de que a recorrente não mora mais no imóvel há mais de 6 (seis) anos.
Requereu a gratuidade de justiça sob o fundamento de que não poderia arcar com as despesas processuais por estar enferma e receber um salário-mínimo que com descontos de empréstimo fica reduzido para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta) reais.
Primeiramente os autos foram distribuídos ao Exmo.
Desembargador Amílcar Roberto Bezerra Guimarães que apontou a prevenção deste relator.
Redistribuído o feito, coube-me a relatoria.
Em exame de cognição sumária (Id. 9893411), INDEFERI o pedido postulado; determinei que se oficiasse ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor da decisão, assim como, a intimação da agravada na forma da lei, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Agravo interno interposto pela agravante (Id. 10248882) onde alegou, em síntese, a irregularidade da citação pessoal pelo comparecimento espontâneo do réu nos autos e a violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (Id. 10382195) onde os sucessores do agravado alegam, em síntese, que o comparecimento espontâneo do réu, ainda que representado por advogado sem poderes especiais para receber citação, supre eventual falta de citação.
Petição de Id. 11185707 onde a recorrente alega que foi anexado aos autos instrumento de mandato outorgado com assinatura falsa do autor, pelo que requereu a extinção do feito sem análise de mérito. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, saliento que o presente Agravo de Instrumento está pronto para julgamento, o que prejudica a análise do Agravo Interno manejado pela parte agravada.
Conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Justifico o julgamento do presente recurso de forma monocrática por este relator, em conformidade com o disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil c/c artigo, 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, considerando que a matéria abordada pelo recorrente é contrária à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando os autos do processo de origem, verifica-se estar ausente a probabilidade do provimento do recurso, pois, quanto ao argumento da nulidade da citação, constata-se que, consoante consta na decisão ora questionada, a agravante compareceu espontaneamente aos autos habilitando seu advogado (Id. 40389264 do processo de origem), em 07.11.2021, consoante decisão de Id. 40946523 dos autos originários que considerou suprida a citação, nos termos do artigo 239, §1º do Código de Processo Civil, fluindo a partir de então o prazo para contestação.
Neste sentido, jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA RÉ.
NULIDADE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER A CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ART. 214, § 1º, DO CPC/1973.
CIÊNCIA DO DEMANDADO DA AÇÃO EM CURSO DEMONSTRADA.
CITAÇÃO VÁLIDA.
PETIÇÃO PROTOCOLADA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO.
TESE SUSCITADA APÓS A SENTENÇA DESFAVORÁVEL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DE QUE NINGUÉM PODE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA.
Com a juntada do instrumento procuratório com poderes ao advogado de receber a citação, pelo comparecimento espontâneo da parte requerida, fica suprida a citação desta, com a contagem do prazo para contestar a partir do dia em que foi protocolada a procuração.
A nulidade processual suscitada somente em grau de recurso, após o resultado desfavorável da demanda, com base na suposta inexistência de citação, diante de petição protocolizada e tomada como contestação, por advogado sem procuração, viola o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
AGRAVO RETIDO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO.
ARTS. 130 E 131 DO CPC.
VALOR DO NEGÓCIO JURÍDICO, ADEMAIS, QUE VEDA A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL INEXISTENTE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 401 E 402 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A ausência de oitiva testemunhal não representa cerceamento de defesa, uma vez que a formação do conjunto probatório fica a cargo do livre arbítrio do magistrado que, sustentado nos fatos narrados na demanda, pode determinar as provas que entenda necessárias à solução do conflito.
Só se admite a prova exclusivamente testemunhal, nos contratos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior salário-mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados, salvo se houver início de prova escrita.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
OBRIGAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DEMONSTRAÇÃO DO AUTOR QUE AGIU PARA O CUMPRIMENTO DA AVENÇA.
EXEGESE DO ART. 330, INCISO II, DO CPC. ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR, QUE INCUMBIA AO RÉU.
REGISTRO DE PENHORA E AVERBAÇÃO EM NOME DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
RISCO DO NEGÓCIO.
Em caso de obrigação simultânea, com a tentativa de cumprimento da avença por uma das partes, a mora deve ser atribuída à parte inerte, com afastamento, portanto, da exceção de contrato não cumprido.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-SC - AC: 05008843120118240005 Balneário Camboriú 0500884-31.2011.8.24.0005, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 12/12/2016, Segunda Câmara de Direito Civil). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. É necessário consignar que o recurso especial subjacente ao presente agravo interno atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2.
Conforme entendimento consolidado por esta Colenda Corte, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de citação, ainda que representado por advogado destituídos de poderes especiais para recebê-la. 3.Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.155.939/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 4/10/2019.) Ademais, em 11.11.2021, o juízo de origem proferiu despacho (Id. 40946523) informando que a apresentação espontânea da recorrente aos autos supria a citação, motivo pelo qual o seu prazo iniciava desde a data de sua habilitação, pelo que não se pode falar em nulidade da certidão que declarou a intempestividade da contestação e da reconvenção apresentadas pela agravante.
Outrossim, não prospera a alegação da agravante no sentido de que foi implantada informação equivocada nos autos atestando que a recorrente não mora mais no imóvel há mais de 6 (seis) anos, eis que o fato consta em certidão expedida por oficial de justiça desta Corte que é detentor de fé pública e somente pode ser desacreditada mediante prova robusta nos autos, consoante jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DE COGNIÇÃO RESTRITA.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DA NOTA CIENTE.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
FÉ PÚBLICA.
EXIGÊNCIA DE PROVA ROBUSTA.
BUSCA POR ATIVOS FINANCEIROS.CABIMENTO.
DESPROVIMENTO. 1.
O agravo de instrumento é recurso de cognição restrita, a limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido na instância singela, não podendo extrapolar seu âmbito para matéria estranha ao ato judicial sob censura, não sendo lícito ao juízo recursal antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 2.
A certidão de citação exarada pelo Oficial de Justiça, mesmo sem assinatura do recebimento no mandado citatório, é dotada de fé pública e só pode ser considerada inverídica mediante prova robusta e inconteste que, ausente nos autos, afasta a alegada nulidade, bem como a tese nela amparada, do não cabimento da busca por ativos financeiros através do Bacenjud. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJ-GO - AI: 05408879120198090000, Relator: Des(a).
BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 16/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) Por fim, quanto à petição de Id. 11185707 onde informa que encomendou laudo pericial e que foi anexado aos autos instrumento de mandato outorgado com assinatura falsa do autor, o que conduziria à extinção do feito, deixo de analisar considerando que a necessidade de dilação probatória é incompatível com a via estreita do agravo de instrumento, eis que seu objeto está limitado ao que restou decidido pelo Juízo de origem na decisão agravada, conforme as provas apresentadas de plano e, considerando, ainda, que a questão sequer foi apreciada pelo juízo de origem, de forma que sua apreciação por esta Corte ensejaria evidente supressão de instância e violação ao princípio de duplo grau de jurisdição.
Neste sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL.
INEXISTÊNCIA DE PENHORA.
INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
DECISÃO SUPERVENIENTE.
NECESSIDADE DE SUB MISSÃO À CORTE DE ORIGEM.
VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando os dispositivos legais alegados por supostamente violados, nas razões do recurso, estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A ilegalidade da decisão superveniente que o agravante alega ter sido proferida pelo magistrado de origem, determinando, agora sim, a penhora do imóvel em questão, deverá ser submetida à Corte de origem, não sendo possível o exame direto dos fundamentos decisórios por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1934561 SP 2021/0120746-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2022) Assim, verifica-se a impossibilidade de modificação, neste momento processual, dos termos da decisão recorrida, diante da fundamentação exposta.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantida a r. sentença de Primeiro Grau, com fulcro no art. 932 do CPC c/c art. 133, XI, letra “d” do RITJPA.
Belém, 2 de janeiro de 2023.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
09/01/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 11:36
Conhecido o recurso de SANDRA REGINA FERREIRA PINHEIRO - CPF: *51.***.*85-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/12/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
28/12/2022 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2022 08:02
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/05/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 11:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2022 11:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/05/2022 21:45
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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